1003489-11.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003489-11.2025.8.26.0565 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ronaldo Pavan - DINÂMICA REFORMAS LTDA - - Guilherme Gonçalves Vieira Pinto Me - Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Anoto que, neste processo, o laudo apresentado não comporta discussões, nem é possível qualquer discussão a respeito do mérito, porquanto se trata de matéria a ser analisada em momento oportuno, na ação principal. De fato, o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, expressamente afasta a possibilidade de admissão de defesa ou recurso, salvo se for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada pela parte requerente originária. Quanto aos honorários advocatícios e verbas decorrentes da sucumbência: Não são devidos honorários na produção antecipada de provas (STJ 3ª T., REsp 401.003-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.6.02, não conheceram, v.u., DJU 26.8.02, p. 215, RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238). Porém: Deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de provas e, ao final, fica vencido (STJ 3ª T., REsp 826/805-AGRg, Min. Gomes de Barros, j. 6.12.07, DJU 18.12.07). Nesse sentido: STJ 4ª T., REsp 67.581, Min. Ruy Rosado, j. 17.10.95, DJU 18.12.95. Ordinariamente, neste tipo de demanda o juiz limita-se a homologar a prova produzida, verificando apenas a regularidade formal do processo. Não há instauração do contraditório, uma vez que a parte contrária é citada apenas para acompanhar a produção da prova, podendo oferecer quesitos e indicar assistente técnico (cfr. a propósito TJSP Apelação nº 0001299-5-2008.8.26.0576 6ª Câm. de Direito Público, rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. em 28/3/2011). Posto isto, não há condenação no pagamento de ônus sucumbenciais, devendo, no entanto, a parte requerente suportar os honorários periciais, já fixados em R$ 5.000,00. Aguarde-se, em cartório, durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 - Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: ROBERTA CRISTINA FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 231808/SP), HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO (OAB 376355/SP), HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO (OAB 376355/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DINÂMICA REFORMAS LTDA
Réu GUILHERME GONçALVES VIEIRA PINTO ME
Autor RONALDO PAVAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CRISTINA FREITAS FARIAS DE SOUZA
OAB: 231808/SP
HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO
OAB: 376355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003489-11.2025.8.26.0565 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Ronaldo Pavan - DINÂMICA REFORMAS LTDA - - Guilherme Gonçalves Vieira Pinto Me - Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova. Anoto que, neste processo, o laudo apresentado não comporta discussões, nem é possível qualquer discussão a respeito do mérito, porquanto se trata de matéria a ser analisada em momento oportuno, na ação principal. De fato, o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, expressamente afasta a possibilidade de admissão de defesa ou recurso, salvo se for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada pela parte requerente originária. Quanto aos honorários advocatícios e verbas decorrentes da sucumbência: Não são devidos honorários na produção antecipada de provas (STJ 3ª T., REsp 401.003-SP, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.6.02, não conheceram, v.u., DJU 26.8.02, p. 215, RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238). Porém: Deve ser condenado a pagar honorários o réu que resiste à pretensão cautelar de produção antecipada de provas e, ao final, fica vencido (STJ 3ª T., REsp 826/805-AGRg, Min. Gomes de Barros, j. 6.12.07, DJU 18.12.07). Nesse sentido: STJ 4ª T., REsp 67.581, Min. Ruy Rosado, j. 17.10.95, DJU 18.12.95. Ordinariamente, neste tipo de demanda o juiz limita-se a homologar a prova produzida, verificando apenas a regularidade formal do processo. Não há instauração do contraditório, uma vez que a parte contrária é citada apenas para acompanhar a produção da prova, podendo oferecer quesitos e indicar assistente técnico (cfr. a propósito TJSP Apelação nº 0001299-5-2008.8.26.0576 6ª Câm. de Direito Público, rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. em 28/3/2011). Posto isto, não há condenação no pagamento de ônus sucumbenciais, devendo, no entanto, a parte requerente suportar os honorários periciais, já fixados em R$ 5.000,00. Aguarde-se, em cartório, durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 - Prot. CPA 2024/29414 - DJE de 04.07.2024). - ADV: ROBERTA CRISTINA FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 231808/SP), HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO (OAB 376355/SP), HENRIQUE GONÇALVES VIEIRA PINTO (OAB 376355/SP)