Detalhe do processo

1003485-66.2024.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003485-66.2024.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Szucs dos Santos Barros Dias - - P.H.B.D. - - I.B.D. - I.P.M. - F.A.F.D. - - E.E.F.D. - - M.M.G.D. - - P.M.B.D. - 9. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento do serviço de limpeza de terreno realizado em 01/06/2026. INTIME-SE a inventariante para que apresente formulário de MLE e, em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se o respectivo MLE em favor da inventariante (R$1.500,00 sem acréscimos), que deverá comprovar o efetivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo, tal como já determinado em decisões anteriores. b) INTIMEM-SE os herdeiros pelo prazo de 10 (dez) dias, já previsto no item "c" da decisão de fls. 1153/1160, para manifestação específica sobre os novos orçamentos (docs. 03, 04 e 05), ficando desde logo consignado que a efetiva liberação de valores para a obra fica condicionada, também, ao resultado da avaliação, dada a manifesta insuficiência do saldo atualmente disponível; c) DEIXO, por ora, de deferir o levantamento do valor de R$ 9.414,01, por ausência de memória de cálculo que justifique o montante pleiteado. CONCEDO à inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar demonstrativo discriminado e documentado da utilização dos valores envolvidos (R$6.518,31 anteriormente levantados e R$13.828,02 efetivamente pagos), sob pena de o eventual deferimento restringir-se ao montante que corresponda, comprovadamente, à metade do valor pago (R$6.914,01). Fica a inventariante advertida de que a prática de atos de disposição de valores do espólio sem prévia autorização judicial, ainda que excepcionalmente proveitosa no caso concreto, não deve se repetir, sob pena de os desembolsos correspondentes não serem objeto de ressarcimento em hipóteses futuras (art. 619, CPC); d) Dou por cumprida a determinação relativa ao pagamento da taxa de retificação de área (R$ 1.051,60), à vista do comprovante juntado. Junte-se e dê-se baixa na pendência; e) DEFIRO a avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do espólio, nos termos dos arts. 630 e seguintes do CPC. NOMEIO para o encargo de perito avaliador a Sra. Victória Karolina de Araujo Barboza Bonilha (engvictoriabarboza@gmail.Com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A avaliação recairá sobre os seguintes imóveis: (i) Imóveis de titularidade incontroversa do espólio: Matrícula 1.667 Rua Maceió, nº 4-81 (casa residencial e edícula), Presidente Epitácio/SP; Matrícula 18.600 Av. Juliano Ferraz Lima, nº 51-80, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.035 Rua Juca Pita, nº 17-06, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.037 Rua Juca Pita, nº 17-42, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.090 Rua Manuel de Sousa Barbeiro, nº 16-43, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.091 Rua Iracema Carvalho de Noronha, nº 16-40, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.092 Rua Manuel de Sousa Barbeiro, nº 16-53, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.093 Rua Iracema Carvalho de Noronha, nº 16-52, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 26.753 Gleba B, Rua Cassimiro de Abreu, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 21.247 Gleba D, Rua Cassimiro de Abreu, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 17.984 imóvel em São José do Rio Preto/SP (incluído por força da decisão de fls. 704/709). (ii) Imóveis de situação ainda controvertida (objeto de incidentes não definitivamente resolvidos quanto à sua permanência no acervo), que INCLUO, por cautela, no objeto da avaliação, sem prejuízo de posterior exclusão caso sobrevenha decisão final reconhecendo a regularidade da alienação a terceiros: 12. Matrícula 23.030 Rua Estevan Holpert, nº 16-39, Presidente Epitácio/SP; 13. Matrícula 25.322 Rua Estevan Holpert, nº 16-83, Presidente Epitácio/SP; 14. Matrícula 27.769 Rua Juca Pita, nº 16-62, Presidente Epitácio/SP; 15. Imóvel situado na Rua Manoel de Souza Barbeiro, nº 14-31, Presidente Epitácio/SP (não há matrícula nos autos). Ficam excluídos da avaliação os imóveis de matrículas 23.036, 14.127, 1.139 e 29.962, cuja colação já foi definitivamente indeferida pelas decisões de fls. 704/709 e 831/836, por não integrarem o acervo a inventariar. Quanto aos honorários periciais: tratando-se de espólio cuja gratuidade de justiça foi indeferida em decisão preclusa (fls. 337/338), não incide a regra do art. 95, §3º, do CPC (custeio por recursos públicos e tabela do Tribunal/CNJ), reservada exclusivamente a beneficiários da gratuidade. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 95, caput e §1º, do CPC: os honorários deverão ser ADIANTADOS pelo espólio, cujo valor será, ao final, rateado entre os quinhões hereditários como despesa do espólio (art. 1.997, CC). INTIME-SE o perito para que apresente a proposta de honorários e, após, dê-se ciência às partes para manifestação. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia in loco. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. f) Quanto à dispensa de depósito judicial imediato dos valores de locação do imóvel de São José do Rio Preto, abra-se vista aos herdeiros pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Até ulterior deliberação, autorizo provisoriamente a inventariante a manter os valores em conta poupança segregada, exclusivamente destinada a tal finalidade, com o dever de apresentar prestação de contas mensal detalhada, sob pena de revogação da autorização e determinação de depósito integral em conta judicial; g) Reitero o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para que a inventariante apresente a documentação idônea e discriminada relativa às despesas funerárias (R$7.300,00) e verbas trabalhistas (R$25.338,98), sob pena de preclusão do pedido de levantamento correspondente; h) Antes de deliberar sobre a proposta de patrocínio do Dr. R.S.G. para a cobrança de créditos do espólio, determino a intimação dos herdeiros F.A.F.D., E.E.F.D., P.M.B.D. e M.M.G.D., que ainda não se manifestaram a respeito, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com os termos propostos (honorários exclusivamente sobre o êxito); ADVIRTO a inventariante de que os futuros pedidos de levantamento de valores deverão vir integralmente instruídos com a documentação comprobatória pertinente, sob pena de indeferimento sumário, sem prejuízo de renovação, tendo em vista o volume de incidentes gerados por pedidos sucessivos e parcialmente instruídos, o que tem retardado a regular marcha do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB 239611/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.E.F.D.

Autor F.A.F.D.

Autor I.B.D.

Autor I.P.M.

Autor M.M.G.D.

Autor P.H.B.D.

Autor P.M.B.D.

Autor T.S.S.B.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO

OAB: 419465/SP

LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA

OAB: 312864/SP

RODRIGO SOUZA GONÇALVES

OAB: 260249/SP

VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA

OAB: 194284/SP

FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN

OAB: 238073/SP

ALYNE ALVES DE QUEIROZ

OAB: 239611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003485-66.2024.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Szucs dos Santos Barros Dias - - P.H.B.D. - - I.B.D. - I.P.M. - F.A.F.D. - - E.E.F.D. - - M.M.G.D. - - P.M.B.D. - 9. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento do serviço de limpeza de terreno realizado em 01/06/2026. INTIME-SE a inventariante para que apresente formulário de MLE e, em seguida, independente de nova conclusão, expeça-se o respectivo MLE em favor da inventariante (R$1.500,00 sem acréscimos), que deverá comprovar o efetivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo, tal como já determinado em decisões anteriores. b) INTIMEM-SE os herdeiros pelo prazo de 10 (dez) dias, já previsto no item "c" da decisão de fls. 1153/1160, para manifestação específica sobre os novos orçamentos (docs. 03, 04 e 05), ficando desde logo consignado que a efetiva liberação de valores para a obra fica condicionada, também, ao resultado da avaliação, dada a manifesta insuficiência do saldo atualmente disponível; c) DEIXO, por ora, de deferir o levantamento do valor de R$ 9.414,01, por ausência de memória de cálculo que justifique o montante pleiteado. CONCEDO à inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar demonstrativo discriminado e documentado da utilização dos valores envolvidos (R$6.518,31 anteriormente levantados e R$13.828,02 efetivamente pagos), sob pena de o eventual deferimento restringir-se ao montante que corresponda, comprovadamente, à metade do valor pago (R$6.914,01). Fica a inventariante advertida de que a prática de atos de disposição de valores do espólio sem prévia autorização judicial, ainda que excepcionalmente proveitosa no caso concreto, não deve se repetir, sob pena de os desembolsos correspondentes não serem objeto de ressarcimento em hipóteses futuras (art. 619, CPC); d) Dou por cumprida a determinação relativa ao pagamento da taxa de retificação de área (R$ 1.051,60), à vista do comprovante juntado. Junte-se e dê-se baixa na pendência; e) DEFIRO a avaliação judicial dos bens imóveis integrantes do espólio, nos termos dos arts. 630 e seguintes do CPC. NOMEIO para o encargo de perito avaliador a Sra. Victória Karolina de Araujo Barboza Bonilha (engvictoriabarboza@gmail.Com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A avaliação recairá sobre os seguintes imóveis: (i) Imóveis de titularidade incontroversa do espólio: Matrícula 1.667 Rua Maceió, nº 4-81 (casa residencial e edícula), Presidente Epitácio/SP; Matrícula 18.600 Av. Juliano Ferraz Lima, nº 51-80, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.035 Rua Juca Pita, nº 17-06, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.037 Rua Juca Pita, nº 17-42, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.090 Rua Manuel de Sousa Barbeiro, nº 16-43, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.091 Rua Iracema Carvalho de Noronha, nº 16-40, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.092 Rua Manuel de Sousa Barbeiro, nº 16-53, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 23.093 Rua Iracema Carvalho de Noronha, nº 16-52, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 26.753 Gleba B, Rua Cassimiro de Abreu, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 21.247 Gleba D, Rua Cassimiro de Abreu, Presidente Epitácio/SP; Matrícula 17.984 imóvel em São José do Rio Preto/SP (incluído por força da decisão de fls. 704/709). (ii) Imóveis de situação ainda controvertida (objeto de incidentes não definitivamente resolvidos quanto à sua permanência no acervo), que INCLUO, por cautela, no objeto da avaliação, sem prejuízo de posterior exclusão caso sobrevenha decisão final reconhecendo a regularidade da alienação a terceiros: 12. Matrícula 23.030 Rua Estevan Holpert, nº 16-39, Presidente Epitácio/SP; 13. Matrícula 25.322 Rua Estevan Holpert, nº 16-83, Presidente Epitácio/SP; 14. Matrícula 27.769 Rua Juca Pita, nº 16-62, Presidente Epitácio/SP; 15. Imóvel situado na Rua Manoel de Souza Barbeiro, nº 14-31, Presidente Epitácio/SP (não há matrícula nos autos). Ficam excluídos da avaliação os imóveis de matrículas 23.036, 14.127, 1.139 e 29.962, cuja colação já foi definitivamente indeferida pelas decisões de fls. 704/709 e 831/836, por não integrarem o acervo a inventariar. Quanto aos honorários periciais: tratando-se de espólio cuja gratuidade de justiça foi indeferida em decisão preclusa (fls. 337/338), não incide a regra do art. 95, §3º, do CPC (custeio por recursos públicos e tabela do Tribunal/CNJ), reservada exclusivamente a beneficiários da gratuidade. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 95, caput e §1º, do CPC: os honorários deverão ser ADIANTADOS pelo espólio, cujo valor será, ao final, rateado entre os quinhões hereditários como despesa do espólio (art. 1.997, CC). INTIME-SE o perito para que apresente a proposta de honorários e, após, dê-se ciência às partes para manifestação. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia in loco. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. f) Quanto à dispensa de depósito judicial imediato dos valores de locação do imóvel de São José do Rio Preto, abra-se vista aos herdeiros pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Até ulterior deliberação, autorizo provisoriamente a inventariante a manter os valores em conta poupança segregada, exclusivamente destinada a tal finalidade, com o dever de apresentar prestação de contas mensal detalhada, sob pena de revogação da autorização e determinação de depósito integral em conta judicial; g) Reitero o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para que a inventariante apresente a documentação idônea e discriminada relativa às despesas funerárias (R$7.300,00) e verbas trabalhistas (R$25.338,98), sob pena de preclusão do pedido de levantamento correspondente; h) Antes de deliberar sobre a proposta de patrocínio do Dr. R.S.G. para a cobrança de créditos do espólio, determino a intimação dos herdeiros F.A.F.D., E.E.F.D., P.M.B.D. e M.M.G.D., que ainda não se manifestaram a respeito, para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com os termos propostos (honorários exclusivamente sobre o êxito); ADVIRTO a inventariante de que os futuros pedidos de levantamento de valores deverão vir integralmente instruídos com a documentação comprobatória pertinente, sob pena de indeferimento sumário, sem prejuízo de renovação, tendo em vista o volume de incidentes gerados por pedidos sucessivos e parcialmente instruídos, o que tem retardado a regular marcha do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), RAÍSSA CAROLINE CÂNDIDO (OAB 419465/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/SP), ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB 239611/SP), VICTOR EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP), FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN (OAB 238073/SP)