Detalhe do processo

1003485-23.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003485-23.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.G.S. - - M.D.S.B. - - E.G.S. - Vistos. Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para que a requerente apresente quesitos, eis que já apresentados quesitos pelo Ministério Público (fls. 48/49) e pela curadoria especial (fls. 90/103). Deve a parte requerente providenciar, no mesmo prazo e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo. Autorizo o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, equivalente a R$ 750,00, depois do decurso do prazo ora concedido para depósito dos honorários e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, consignando que a parcela restante será levantada após a entrega do laudo pericial. Após o depósito dos honorários periciais e caso haja aceitação do encargo, independentemente de nova determinação, intime-se o perito para juntada do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico e para que indique data e horário para a realização do exame pericial. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação de data e horário para realização do exame médico pericial, bem como com a juntada de formulário, intimar as partes e expedir mandado de levantamento em favor do perito, na forma acima determinada, independentemente de nova decisão. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação da segunda parcela dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.G.S.

Autor M.D.S.B.

Autor M.H.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RIOS MACEDO JUNIOR

OAB: 368323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003485-23.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.G.S. - - M.D.S.B. - - E.G.S. - Vistos. Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para a realização da perícia. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para que a requerente apresente quesitos, eis que já apresentados quesitos pelo Ministério Público (fls. 48/49) e pela curadoria especial (fls. 90/103). Deve a parte requerente providenciar, no mesmo prazo e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, o depósito dos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo. Autorizo o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, equivalente a R$ 750,00, depois do decurso do prazo ora concedido para depósito dos honorários e caso não haja arguição de impedimento ou suspeição, consignando que a parcela restante será levantada após a entrega do laudo pericial. Após o depósito dos honorários periciais e caso haja aceitação do encargo, independentemente de nova determinação, intime-se o perito para juntada do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico e para que indique data e horário para a realização do exame pericial. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a comunicação de data e horário para realização do exame médico pericial, bem como com a juntada de formulário, intimar as partes e expedir mandado de levantamento em favor do perito, na forma acima determinada, independentemente de nova decisão. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação da segunda parcela dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP)