1003484-80.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003484-80.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : ILMA LUZIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA STEFANY DA SILVA PÁDUA (OAB MG192536) ADVOGADO(A) : RAFAELA MAIA (OAB MG192078) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIR A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em face de PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA . A requerente sustenta que a requerida é pessoa com deficiência desde o nascimento, apresentando quadro permanente de paralisia cerebral associada à deficiência intelectual moderada, além de outras patologias, circunstâncias que comprometem sua capacidade de compreensão, autodeterminação e administração de seus interesses. Afirma que a filha depende integralmente de seus cuidados para a prática dos atos da vida civil, tais como acompanhamento médico, administração de tratamentos, movimentação bancária, recebimento de benefícios previdenciários, assinatura de documentos e representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Informa que sempre exerceu, de fato, os cuidados da requerida, destacando que o genitor anuiu expressamente com sua nomeação como curadora. Diante disso, requereu a concessão da antecipação da tutela a fim que possa exercer a curatela provisória da parte requerida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO 1. DA CURATELA PROVISÓRIA Passo, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que qualquer parente próximo, poderá promover a curatela do interditando. A documentação juntada aos autos comprova que a parte autora é genitora da requerida. ( EVENTO 1, DOC11) Além disso, os laudos de EVENTO 1, DOC9 produzido em data recente (13/05/2026), informa que a requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71), paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2), encefalopatia crônica não progressiva da infância, transtorno metabólico (CID E48) e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81), enfermidades permanentes que comprometem significativamente sua autonomia e capacidade para a prática dos atos da vida civil. Portanto, evidencio a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, tendo em vista a situação clínica da requerida necessitando de um representante legal para os atos da vida civil. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso esta seja modificada, cabe apenas proceder a remoção/substituição do curador. Isso posto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Nomeio a requerente ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA como curador a provisóri a d a interditad a PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória para que ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA exerça o múnus em relação a interditad a PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA . Para tanto, basta apresentar cópia da presente decisão com a assinatura eletrônica deste juiz signatário e documentos de identidades respectivos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os dados constantes da lista abaixo, bem como junte aos autos os documentos mencionados que porventura não tenham sido acostados, especificando, caso já estejam juntados, o respectivo evento. 1) Carteira de identidade e CPF (do requerente e requerido); 2) Comprovante de renda (Original do contracheque, cópia da CTPS, benefício do INSS, declaração de isenção do IR ou declaração de IR); 3) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); 4) Certidão de nascimento ou casamento do requerente; 5) Certidão de nascimento ou casamento da pessoa a ser interditada; 6) Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil (da pessoa a ser interditada); 7) Atestado de sanidade física e mental do requerente; 8) Se o interditando possuir bens imóveis, cópia da certidão de matrícula do imóvel (pegar no Cartório de Registro de Imóveis), e se possui veículos, cópia da certidão de propriedade de veículo; 9) Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver); 10)Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos; 11) Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver); 12) Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência dos impedimentos do art. 1735 do Código Cível (art. 1774, CC); 13) Certidão negativa de processo cível da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 14) Certidão negativa de processo criminal da curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 15) Atestado de bons antecedentes da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.pc.mg.gov.br/atestado/). 2. DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio o Sr. João Lúcio Soares Júnior, a fim de que realize perícia médica Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. 2.1. Após a juntada do laudo pericial e manifestações complementares, venham os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. 3. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Após, intimem-se, a parte autora e o Ministério Público, para manifestação, devendo se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILMA LUZIA GONCALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA MAIA
OAB: 192078/MG
LORENA STEFANY DA SILVA PÁDUA
OAB: 192536/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003484-80.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : ILMA LUZIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA STEFANY DA SILVA PÁDUA (OAB MG192536) ADVOGADO(A) : RAFAELA MAIA (OAB MG192078) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIR A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em face de PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA . A requerente sustenta que a requerida é pessoa com deficiência desde o nascimento, apresentando quadro permanente de paralisia cerebral associada à deficiência intelectual moderada, além de outras patologias, circunstâncias que comprometem sua capacidade de compreensão, autodeterminação e administração de seus interesses. Afirma que a filha depende integralmente de seus cuidados para a prática dos atos da vida civil, tais como acompanhamento médico, administração de tratamentos, movimentação bancária, recebimento de benefícios previdenciários, assinatura de documentos e representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Informa que sempre exerceu, de fato, os cuidados da requerida, destacando que o genitor anuiu expressamente com sua nomeação como curadora. Diante disso, requereu a concessão da antecipação da tutela a fim que possa exercer a curatela provisória da parte requerida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. DECIDO 1. DA CURATELA PROVISÓRIA Passo, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no art. 300 do CPC, precipuamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispõe o art. 1.767, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos. Prevê o art. 747, do Código de Processo Civil que qualquer parente próximo, poderá promover a curatela do interditando. A documentação juntada aos autos comprova que a parte autora é genitora da requerida. ( EVENTO 1, DOC11) Além disso, os laudos de EVENTO 1, DOC9 produzido em data recente (13/05/2026), informa que a requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71), paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2), encefalopatia crônica não progressiva da infância, transtorno metabólico (CID E48) e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81), enfermidades permanentes que comprometem significativamente sua autonomia e capacidade para a prática dos atos da vida civil. Portanto, evidencio a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano, tendo em vista a situação clínica da requerida necessitando de um representante legal para os atos da vida civil. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois, caso esta seja modificada, cabe apenas proceder a remoção/substituição do curador. Isso posto, DEFIRO o pedido de curatela provisória. Nomeio a requerente ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA como curador a provisóri a d a interditad a PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória para que ILMA LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA exerça o múnus em relação a interditad a PATRÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA . Para tanto, basta apresentar cópia da presente decisão com a assinatura eletrônica deste juiz signatário e documentos de identidades respectivos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique os dados constantes da lista abaixo, bem como junte aos autos os documentos mencionados que porventura não tenham sido acostados, especificando, caso já estejam juntados, o respectivo evento. 1) Carteira de identidade e CPF (do requerente e requerido); 2) Comprovante de renda (Original do contracheque, cópia da CTPS, benefício do INSS, declaração de isenção do IR ou declaração de IR); 3) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone); 4) Certidão de nascimento ou casamento do requerente; 5) Certidão de nascimento ou casamento da pessoa a ser interditada; 6) Atestado médico atualizado informando a doença e a CID, bem como a incapacidade para os atos da vida civil (da pessoa a ser interditada); 7) Atestado de sanidade física e mental do requerente; 8) Se o interditando possuir bens imóveis, cópia da certidão de matrícula do imóvel (pegar no Cartório de Registro de Imóveis), e se possui veículos, cópia da certidão de propriedade de veículo; 9) Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver); 10)Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos; 11) Comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver); 12) Declaração subscrita pela própria parte autora de não incidência dos impedimentos do art. 1735 do Código Cível (art. 1774, CC); 13) Certidão negativa de processo cível da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 14) Certidão negativa de processo criminal da curadora/requerente (solicitar no site: www.tjmg.jus.br/portaltjmg/ certidao-judicial/); 15) Atestado de bons antecedentes da parte curadora/requerente (solicitar no site: www.pc.mg.gov.br/atestado/). 2. DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio o Sr. João Lúcio Soares Júnior, a fim de que realize perícia médica Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita, diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar proposta de honorários. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e intimadas as partes, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Do mencionado ofício deverão constar, além dos quesitos da autora e do Ministério Público, cuja apresentação é desde logo oportunizada, os seguintes quesitos do juízo: 1) Em virtude dessa doença o paciente é relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 3) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 4) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 5) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 6) O (a) paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 7) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 8) O (a) paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? 9) É possível determinar a data inicial da incapacidade? 10) Em caso positivo, qual data? 11) Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 12) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 13) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 14) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 15) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 15.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 15.2 - a causa da incapacidade. 16) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 16.1 - Dirigir veículo automotor 16.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 16.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 16.4 - Morar sozinho 16.5 - Viajar desacompanhado 16.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 16.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 16.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 17) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela , esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 18) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 19) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Advirta-se o médico responsável pela perícia, mediante expressa menção no ofício, que não basta a oferta de laudo médico, revelando-se imprescindível a resposta aos quesitos, PREFERENCIALMENTE de forma digitada, já que alguns manuscritos têm sido praticamente ilegíveis. 2.1. Após a juntada do laudo pericial e manifestações complementares, venham os autos conclusos para designação da audiência de entrevista. 3. Determino a citação pessoal da parte requerida quanto aos termos da presente ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista designada Conste do referido mandado de citação que, após a realização da entrevista, a requerida poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do respectivo prazo (CPC, art. 752, caput). Informo que a audiência será híbrida, podendo partes e advogados comparecerem no fórum ou por meio de plataforma virtual conforme se indicará. No cumprimento do ato, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado aparente em que se encontra o(a) interditando(a), certificando ainda acerca de eventual impossibilidade de locomoção ou de expressar sua vontade. Após, intimem-se, a parte autora e o Ministério Público, para manifestação, devendo se manifestarem fundamentadamente quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso ou, desde já, apresentar alegações finais. Após encerradas todas as diligências aqui determinadas, nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.