1003484-74.2021.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003484-74.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca de Souza Reis - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por FRANCISCA DE SOUZA REIS em desfavor de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa, viúva, analfabeta e titular de benefício previdenciário n.º 1154334381, narra que a requerida promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n.º 51-82824522718), o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta que nunca compareceu à instituição financeira para firmar qualquer empréstimo e que o instrumento contratual apresentado pelo réu contém apenas impressão digital, sem a assinatura a rogo subscrita por pessoa de confiança da outorgante e sem a subscrição de duas testemunhas, requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas analfabetas. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e restabelecimento do valor integral do benefício previdenciário; (c) a declaração de inexistência do contrato n.º 51-82824522718; (d) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (e) indenização por danos morais. Juntou documentos. A ação foi ajuizada em 13/10/2021 (fls. 1 e seguintes). Antes do exame da inicial, foi determinada a realização de mandado de constatação, ante a suspeita de advocacia predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de inúmeros processos de idêntica natureza na Comarca (decisão do MM. Dr. Heverton Rodrigues Goulart, fls. 28 e seguintes). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em razão de sua condição de beneficiária da previdência social de baixo valor. Em 14/07/2022, foi proferida decisão pelo MM.ª Dr.ª Claudia de Abreu Monteiro de Castro (Relação n.º 0501/2022, fls. 35 e seguintes), identificando que a procuração fora assinada a rogo por pessoa analfabeta sem a aposição de signatárias conjuntas de confiança, determinando a regularização da representação processual. Em 01/02/2023, o MM. Dr. Henrique de Castilho Jacinto proferiu decisão (Relação n.º 0067/2023, fls. 58-59), ordenando à parte autora a juntada de extratos bancários correspondentes ao período em que teriam ocorrido os ilícitos, ao fundamento de que tais documentos eram indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito. Na mesma decisão foram consignadas as pretensões iniciais da autora sem julgamento de mérito. Foram juntados novos documentos pela parte autora (fls. 83-84, em 05/05/2023), incluindo instrumento de mandato com firma reconhecida, suprindo a determinação judicial anterior. A parte ré apresentou contestação (fls. 105/127, em 22/11/2023), na qual: (i) preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para "Banco BNP Paribas Brasil S.A.", em razão de alteração da razão social da instituição, mantido o mesmo CNPJ; (ii) preliminarmente, arguiu perda do objeto e falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato n.º 51-828245227/18 foi integralmente liquidado em 04/06/2019 mediante liquidação antecipada por boleto 72 parcelas de R$ 78,90 , de modo que não haveria mais descontos sobre o benefício da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (iii) no mérito, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor de R$ 2.776,51 foi transferido por TED em 17/01/2018 para a conta bancária da autora junto ao Banco Santander, e que o instrumento foi assinado a rogo pela filha da autora, Sra. Marisa de Souza Reis. Acostou Demonstrativo de Operações do contrato (fls. 128 e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação/réplica (fls. 199 e seguintes), rebatendo os argumentos da ré, reforçando que o contrato apresentado carece das formalidades do art. 595 do Código Civil, e requerendo expressamente a realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original, bem como a determinação de que a ré apresente o original em cartório para exame pericial (fls. 247/249). Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Santander para verificação da titularidade da conta bancária da autora e dos lançamentos de crédito no período correspondente (fl. 231). A diligência resultou em certidão negativa, relatando o encerramento das atividades da agência bancária destinatária nesta Comarca (fls. 243). A parte requerida foi intimada para indicar endereço atualizado ou canal eletrônico para cumprimento do ofício, sob pena de preclusão e análise imediata do pedido de perícia grafotécnica (decisão publicada em 18/03/2026, fls. 244 e seguintes). Em 28/05/2026, o ofício foi reencaminhado à sede do Banco Santander por via eletrônica (fls. 258). A resposta foi recebida em 13/08/2026 (fls. 260 e seguintes), confirmando: (a) que a conta n.º 01.011517-1, Agência 0146, na cidade de Buritama/SP, era de titularidade de FRANCISCA DE SOUZA REIS; (b) que em 17/01/2018 houve crédito de TED no valor de R$ 2.776,51, proveniente do Banco Cetelem S.A.; e (c) que em 18/01/2018 foi efetuado saque de R$ 2.700,00 por caixa/interagência. Dada vista às partes sobre os documentos juntados (fls. 298, certidão de remessa de relação de 14/08/2026, publicada em 17/08/2026 DJEN, certidão de publicação fls. 300), a parte autora manifestou-se (fls. 301/309, em 20/08/2026), sustentando: (a) que o valor identificado nos extratos bancários (R$ 2.776,51) não corresponde exatamente ao valor do contrato objeto da demanda (R$ 2.772,58), impedindo presunção de identidade entre o crédito e o contrato impugnado; (b) que a comprovação do depósito não valida a contratação, porquanto faz parte do modus operandi de fraudes bancárias a efetiva liberação dos valores para dar aparência de legitimidade à contratação viciada, citando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte requerida não se manifestou no prazo conferido. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por decisão anterior, em razão de sua condição de beneficiária da previdência social de baixo valor. A matéria encontra-se resolvida. Quanto ao pedido de tutela de urgência (cessação imediata dos descontos e restabelecimento do valor integral do benefício previdenciário), constata-se que o contrato n.º 51-82824522718 foi integralmente liquidado em 04/06/2019, anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 13/10/2021, conforme documentação juntada pela própria parte ré (fls. 128 e seguintes). Sendo assim, à data do ajuizamento já não havia descontos em curso sobre o benefício da autora, de modo que o provimento de urgência consistente na suspensão das cobranças perdeu integralmente seu objeto. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência por perda superveniente do objeto, ficando ressalvado o prosseguimento do feito quanto às pretensões declaratória, ressarcitória e indenizatória que integram o objeto da ação. No que tange ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré (fls.105/106), constata-se que o Banco Cetelem S.A. sofreu alteração de sua razão social, passando a denominar-se Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme documentação juntada pela própria ré, tratando-se da mesma pessoa jurídica. Defiro a retificação, determinando que passe a constar no polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor de Banco Cetelem S.A. Proceda a secretaria à anotação. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir (fls. 106/107), sustentando que o contrato n.º 51-828245227/18 foi integralmente liquidado em 04/06/2019, mediante liquidação antecipada, razão pela qual não haveria mais descontos no benefício da autora, e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão da autora não se limita à cessação de descontos futuros que, de fato, já não existem em razão da liquidação do contrato. A demanda abrange, em caráter autônomo e cumulado: (a) a declaração judicial de inexistência do vínculo contratual, por vício formal insanável (art. 595 do Código Civil); (b) a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário durante toda a vigência do contrato (de janeiro de 2018 a junho de 2019), com eventual condenação ao dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (c) a indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular e dos descontos realizados sem o consentimento válido da autora. A extinção do contrato pela liquidação antecipada não elimina nenhuma dessas pretensões, de modo que o interesse de agir subsiste integralmente. Rejeita-se a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à validade formal e substancial do contrato de empréstimo consignado n.º 51-82824522718, firmado em nome de FRANCISCA DE SOUZA REIS junto ao Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.), cujos descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora pessoa idosa e analfabeta , bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se o contrato de empréstimo consignado n.º 51-82824522718 foi efetivamente celebrado com o consentimento livre e esclarecido da autora, ou por quem por ela devidamente autorizado, com observância dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo por terceiro de confiança da outorgante e subscrição de duas testemunhas); b) se a impressão digital aposta no instrumento contratual pertence à autora FRANCISCA DE SOUZA REIS; c) se o contrato original apresenta os requisitos formais de validade exigidos para negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas; d) se o crédito de R$ 2.776,51 lançado na conta bancária da autora em 17/01/2018, proveniente do Banco Cetelem S.A. (conforme extratos do Banco Santander às fls. 260 e seguintes), corresponde ao contrato n.º 51-82824522718 objeto da presente demanda; e) o montante total dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato impugnado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, combinada com o art. 6.º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito ou seja, a ausência de manifestação válida de vontade na celebração do contrato de empréstimo , e à parte ré a demonstração da regularidade da contratação, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil. Contudo, considerando que: (i) a autora é pessoa idosa e analfabeta, em posição de patente hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira ré; (ii) nos termos do art. 429, I, do CPC, contestada a autenticidade de documento por aquele contra quem foi produzido, incumbe ao seu apresentante o ônus da prova de sua autenticidade; e (iii) a contratação envolve pessoa que, por sua condição de analfabeta, não poderia ter subscrito o contrato de próprio punho o que atribui à instituição financeira o dever de conservar a documentação que comprove as exigências do art. 595 do Código Civil; inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, para fazer recair sobre a parte ré o ônus da prova da regularidade formal e substancial da contratação. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes (Súmula 297 do STJ), notadamente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); b) a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro de confiança do outorgante, subscrita por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil); c) a eficácia probatória do crédito depositado na conta bancária da autora como elemento de comprovação da celebração válida do contrato, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil e do art. 6.º, VIII, do CDC em especial diante da alegação de que a liberação de valores pode integrar o modus operandi de contratações fraudulentas; d) o ônus da prova da autenticidade do documento contratual, nos termos do art. 429, I, do CPC, quando contestada pela parte autora; e) as consequências jurídicas da eventual declaração de nulidade do contrato, incluindo: a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário (simples ou em dobro, conforme o caso, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original (fls. 247/249), bem como a determinação de que a ré apresente o contrato original nas dependências do Cartório desta Vara para exame pericial. A parte requerida não formulou requerimento de prova além da documental já acostada, tendo a própria contestação reconhecido que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, o meio probatório adequado seria a perícia grafotécnica (fls. 107). Pois bem. O ponto central da controvérsia é a verificação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato e a observância dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos com pessoas analfabetas. Tais questões são de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de elucidação apenas por meio de documentos ou testemunhos, afigurando-se indispensável a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento contratual original. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, com endereço eletrônico fernandoprz@hotmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondentes a 1 (um) salário mínimo, a serem suportados pela parte ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, devendo o depósito ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado, desde já, que, na hipótese de sucumbência recíproca ou de vitória do beneficiário da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e no § 3º da tabela de honorários periciais da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica determinado que a parte requerida apresente nas instalações do Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão, o contrato original n.º 51-82824522718 (ou 51-828245227/18), devidamente acondicionado em invólucro protetor, para exame pela perita. O descumprimento implicará a preclusão da referida prova documental e será valorado como presunção relativa de que o instrumento contratual não satisfaz os requisitos formais do art. 595 do Código Civil. Indefere-se a prova testemunhal por ora, porquanto os fatos controvertidos são passíveis de elucidação por prova documental e pericial, sendo desproporcionado o alongamento da instrução. Reserva-se a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, para momento posterior à conclusão e apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor FRANCISCA DE SOUZA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB: 109334/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003484-74.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca de Souza Reis - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por FRANCISCA DE SOUZA REIS em desfavor de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora, pessoa idosa, viúva, analfabeta e titular de benefício previdenciário n.º 1154334381, narra que a requerida promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado (n.º 51-82824522718), o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta que nunca compareceu à instituição financeira para firmar qualquer empréstimo e que o instrumento contratual apresentado pelo réu contém apenas impressão digital, sem a assinatura a rogo subscrita por pessoa de confiança da outorgante e sem a subscrição de duas testemunhas, requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas analfabetas. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e restabelecimento do valor integral do benefício previdenciário; (c) a declaração de inexistência do contrato n.º 51-82824522718; (d) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (e) indenização por danos morais. Juntou documentos. A ação foi ajuizada em 13/10/2021 (fls. 1 e seguintes). Antes do exame da inicial, foi determinada a realização de mandado de constatação, ante a suspeita de advocacia predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de inúmeros processos de idêntica natureza na Comarca (decisão do MM. Dr. Heverton Rodrigues Goulart, fls. 28 e seguintes). A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em razão de sua condição de beneficiária da previdência social de baixo valor. Em 14/07/2022, foi proferida decisão pelo MM.ª Dr.ª Claudia de Abreu Monteiro de Castro (Relação n.º 0501/2022, fls. 35 e seguintes), identificando que a procuração fora assinada a rogo por pessoa analfabeta sem a aposição de signatárias conjuntas de confiança, determinando a regularização da representação processual. Em 01/02/2023, o MM. Dr. Henrique de Castilho Jacinto proferiu decisão (Relação n.º 0067/2023, fls. 58-59), ordenando à parte autora a juntada de extratos bancários correspondentes ao período em que teriam ocorrido os ilícitos, ao fundamento de que tais documentos eram indispensáveis à demonstração do fato constitutivo do direito. Na mesma decisão foram consignadas as pretensões iniciais da autora sem julgamento de mérito. Foram juntados novos documentos pela parte autora (fls. 83-84, em 05/05/2023), incluindo instrumento de mandato com firma reconhecida, suprindo a determinação judicial anterior. A parte ré apresentou contestação (fls. 105/127, em 22/11/2023), na qual: (i) preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para "Banco BNP Paribas Brasil S.A.", em razão de alteração da razão social da instituição, mantido o mesmo CNPJ; (ii) preliminarmente, arguiu perda do objeto e falta de interesse de agir, ao argumento de que o contrato n.º 51-828245227/18 foi integralmente liquidado em 04/06/2019 mediante liquidação antecipada por boleto 72 parcelas de R$ 78,90 , de modo que não haveria mais descontos sobre o benefício da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); (iii) no mérito, sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor de R$ 2.776,51 foi transferido por TED em 17/01/2018 para a conta bancária da autora junto ao Banco Santander, e que o instrumento foi assinado a rogo pela filha da autora, Sra. Marisa de Souza Reis. Acostou Demonstrativo de Operações do contrato (fls. 128 e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação/réplica (fls. 199 e seguintes), rebatendo os argumentos da ré, reforçando que o contrato apresentado carece das formalidades do art. 595 do Código Civil, e requerendo expressamente a realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original, bem como a determinação de que a ré apresente o original em cartório para exame pericial (fls. 247/249). Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Santander para verificação da titularidade da conta bancária da autora e dos lançamentos de crédito no período correspondente (fl. 231). A diligência resultou em certidão negativa, relatando o encerramento das atividades da agência bancária destinatária nesta Comarca (fls. 243). A parte requerida foi intimada para indicar endereço atualizado ou canal eletrônico para cumprimento do ofício, sob pena de preclusão e análise imediata do pedido de perícia grafotécnica (decisão publicada em 18/03/2026, fls. 244 e seguintes). Em 28/05/2026, o ofício foi reencaminhado à sede do Banco Santander por via eletrônica (fls. 258). A resposta foi recebida em 13/08/2026 (fls. 260 e seguintes), confirmando: (a) que a conta n.º 01.011517-1, Agência 0146, na cidade de Buritama/SP, era de titularidade de FRANCISCA DE SOUZA REIS; (b) que em 17/01/2018 houve crédito de TED no valor de R$ 2.776,51, proveniente do Banco Cetelem S.A.; e (c) que em 18/01/2018 foi efetuado saque de R$ 2.700,00 por caixa/interagência. Dada vista às partes sobre os documentos juntados (fls. 298, certidão de remessa de relação de 14/08/2026, publicada em 17/08/2026 DJEN, certidão de publicação fls. 300), a parte autora manifestou-se (fls. 301/309, em 20/08/2026), sustentando: (a) que o valor identificado nos extratos bancários (R$ 2.776,51) não corresponde exatamente ao valor do contrato objeto da demanda (R$ 2.772,58), impedindo presunção de identidade entre o crédito e o contrato impugnado; (b) que a comprovação do depósito não valida a contratação, porquanto faz parte do modus operandi de fraudes bancárias a efetiva liberação dos valores para dar aparência de legitimidade à contratação viciada, citando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte requerida não se manifestou no prazo conferido. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora por decisão anterior, em razão de sua condição de beneficiária da previdência social de baixo valor. A matéria encontra-se resolvida. Quanto ao pedido de tutela de urgência (cessação imediata dos descontos e restabelecimento do valor integral do benefício previdenciário), constata-se que o contrato n.º 51-82824522718 foi integralmente liquidado em 04/06/2019, anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 13/10/2021, conforme documentação juntada pela própria parte ré (fls. 128 e seguintes). Sendo assim, à data do ajuizamento já não havia descontos em curso sobre o benefício da autora, de modo que o provimento de urgência consistente na suspensão das cobranças perdeu integralmente seu objeto. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência por perda superveniente do objeto, ficando ressalvado o prosseguimento do feito quanto às pretensões declaratória, ressarcitória e indenizatória que integram o objeto da ação. No que tange ao pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré (fls.105/106), constata-se que o Banco Cetelem S.A. sofreu alteração de sua razão social, passando a denominar-se Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme documentação juntada pela própria ré, tratando-se da mesma pessoa jurídica. Defiro a retificação, determinando que passe a constar no polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor de Banco Cetelem S.A. Proceda a secretaria à anotação. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir (fls. 106/107), sustentando que o contrato n.º 51-828245227/18 foi integralmente liquidado em 04/06/2019, mediante liquidação antecipada, razão pela qual não haveria mais descontos no benefício da autora, e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão da autora não se limita à cessação de descontos futuros que, de fato, já não existem em razão da liquidação do contrato. A demanda abrange, em caráter autônomo e cumulado: (a) a declaração judicial de inexistência do vínculo contratual, por vício formal insanável (art. 595 do Código Civil); (b) a restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário durante toda a vigência do contrato (de janeiro de 2018 a junho de 2019), com eventual condenação ao dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (c) a indenização por danos morais decorrentes da contratação irregular e dos descontos realizados sem o consentimento válido da autora. A extinção do contrato pela liquidação antecipada não elimina nenhuma dessas pretensões, de modo que o interesse de agir subsiste integralmente. Rejeita-se a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à validade formal e substancial do contrato de empréstimo consignado n.º 51-82824522718, firmado em nome de FRANCISCA DE SOUZA REIS junto ao Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNP Paribas Brasil S.A.), cujos descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora pessoa idosa e analfabeta , bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual nulidade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) se o contrato de empréstimo consignado n.º 51-82824522718 foi efetivamente celebrado com o consentimento livre e esclarecido da autora, ou por quem por ela devidamente autorizado, com observância dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo por terceiro de confiança da outorgante e subscrição de duas testemunhas); b) se a impressão digital aposta no instrumento contratual pertence à autora FRANCISCA DE SOUZA REIS; c) se o contrato original apresenta os requisitos formais de validade exigidos para negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas; d) se o crédito de R$ 2.776,51 lançado na conta bancária da autora em 17/01/2018, proveniente do Banco Cetelem S.A. (conforme extratos do Banco Santander às fls. 260 e seguintes), corresponde ao contrato n.º 51-82824522718 objeto da presente demanda; e) o montante total dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora a título do contrato impugnado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, combinada com o art. 6.º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito ou seja, a ausência de manifestação válida de vontade na celebração do contrato de empréstimo , e à parte ré a demonstração da regularidade da contratação, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil. Contudo, considerando que: (i) a autora é pessoa idosa e analfabeta, em posição de patente hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira ré; (ii) nos termos do art. 429, I, do CPC, contestada a autenticidade de documento por aquele contra quem foi produzido, incumbe ao seu apresentante o ônus da prova de sua autenticidade; e (iii) a contratação envolve pessoa que, por sua condição de analfabeta, não poderia ter subscrito o contrato de próprio punho o que atribui à instituição financeira o dever de conservar a documentação que comprove as exigências do art. 595 do Código Civil; inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, para fazer recair sobre a parte ré o ônus da prova da regularidade formal e substancial da contratação. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes (Súmula 297 do STJ), notadamente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); b) a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil, que impõe a assinatura a rogo por terceiro de confiança do outorgante, subscrita por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil); c) a eficácia probatória do crédito depositado na conta bancária da autora como elemento de comprovação da celebração válida do contrato, à luz dos arts. 104 e 166 do Código Civil e do art. 6.º, VIII, do CDC em especial diante da alegação de que a liberação de valores pode integrar o modus operandi de contratações fraudulentas; d) o ônus da prova da autenticidade do documento contratual, nos termos do art. 429, I, do CPC, quando contestada pela parte autora; e) as consequências jurídicas da eventual declaração de nulidade do contrato, incluindo: a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário (simples ou em dobro, conforme o caso, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia papiloscópica, grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original (fls. 247/249), bem como a determinação de que a ré apresente o contrato original nas dependências do Cartório desta Vara para exame pericial. A parte requerida não formulou requerimento de prova além da documental já acostada, tendo a própria contestação reconhecido que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, o meio probatório adequado seria a perícia grafotécnica (fls. 107). Pois bem. O ponto central da controvérsia é a verificação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato e a observância dos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos com pessoas analfabetas. Tais questões são de natureza eminentemente técnica, insuscetíveis de elucidação apenas por meio de documentos ou testemunhos, afigurando-se indispensável a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre o instrumento contratual original. Para a realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, com endereço eletrônico fernandoprz@hotmail.com, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondentes a 1 (um) salário mínimo, a serem suportados pela parte ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, devendo o depósito ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado, desde já, que, na hipótese de sucumbência recíproca ou de vitória do beneficiário da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e no § 3º da tabela de honorários periciais da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fica determinado que a parte requerida apresente nas instalações do Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão, o contrato original n.º 51-82824522718 (ou 51-828245227/18), devidamente acondicionado em invólucro protetor, para exame pela perita. O descumprimento implicará a preclusão da referida prova documental e será valorado como presunção relativa de que o instrumento contratual não satisfaz os requisitos formais do art. 595 do Código Civil. Indefere-se a prova testemunhal por ora, porquanto os fatos controvertidos são passíveis de elucidação por prova documental e pericial, sendo desproporcionado o alongamento da instrução. Reserva-se a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, para momento posterior à conclusão e apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas a se manifestar sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)