1003484-11.2024.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003484-11.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - Vistos. 1. RELATÓRIO Célia Lima Maria ajuizou a presente ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, em face de Edvaldo Pinto, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que mantém união estável com o requerido e que este, em 08/12/2021, sofreu grave acidente de trânsito (atropelamento), vindo a apresentar sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico. Sustentou que o requerido perdeu a capacidade de autogestão e de discernimento para a prática de atos da vida civil, dependendo integralmente de terceiros para suas necessidades básicas e administração patrimonial. Requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, juntou documentos (fls. 1/15). A decisão de fls. 20/22 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência nomeando a Sra. Célia Lima Maria como curadora provisória do requerido e determinou a citação deste. O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 24). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pessoal (fls. 25), determinou-se a nomeação de curador especial. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo indicou defensora dativa pelo convênio OAB/SP (fls. 35/40), a qual se habilitou nos autos e apresentou manifestação concordando com a curatela provisória, bem como formulou quesitos para a perícia médica (fls. 44/45). Determinou-se a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 41). O laudo pericial médico-legal foi encartado às fls. 83/96, concluindo que o requerido apresenta déficit neurológico permanente decorrente de traumatismo craniano (CID T90), possuindo discernimento reduzido, com incapacidade para os atos da vida negocial e patrimonial de forma permanente. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da ação, a fim de decretar a curatela do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a requerente como curadora definitiva (fls. 102/103). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial é procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a estrutura da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a regra geral da plena capacidade civil da pessoa com deficiência e alçando a curatela à condição de medida extraordinária de proteção, restrita e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, voltada precipuamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 do referido diploma, bem como dos artigos 1.767, inciso I, e 1.772 do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 83/96), elaborada sob o crivo do contraditório, é estreme de dúvidas quanto à necessidade da medida protetiva. A médica perita consignou expressamente que o requerido é portador de sequela neurológica permanente por traumatismo cranioencefálico (CID T90), apresentando sério comprometimento das funções mentais globais e específicas, tais como memória, atenção, raciocínio e capacidade de julgamento. Ficou demonstrado no laudo pericial que o requerido possui discernimento significativamente reduzido, com incapacidade de avaliar riscos, administrar recursos ou distinguir plenamente atos lícitos de ilícitos, encontrando-se altamente vulnerável à manipulação por terceiros. Concluiu o laudo pela existência de restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial, em caráter permanente. Nesse cenário, a imposição da curatela revela-se indispensável para resguardar a integridade patrimonial, a subsistência e a dignidade do requerido, garantindo-lhe a devida representação nos atos negociais e administrativos. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a requerente Célia Lima Maria é companheira do requerido, residindo no mesmo domicílio e prestando-lhe assistência direta e contínua. Ademais, já vem desempenhando a curatela provisória sem qualquer mácula ou oposição de parentes ou interessados. Revela-se, portanto, a pessoa mais apta e qualificada para exercer o encargo de forma definitiva, em observância ao artigo 1.775 do Código Civil. Ressalta-se que a curatela ficará adstrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, preservando-se, no limite das possibilidades, a autonomia do requerido para os atos existenciais, conforme imperativo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deEDVALDO PINTO(CPF nº 058.747.448-35 e RG nº 22.018.758-7), declarando-o sujeito à curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, de forma permanente, tais como administrar bens e rendimentos, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais, celebrar contratos, prestar quitação, alienar ou gravar bens e representar em juízo ou fora dele para fins patrimoniais; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra.CÉLIA LIMA MARIA(CPF nº 259.714.948-05 e RG nº 17.759.344-1), dispensando-a da prestação de hipoteca legal, sem prejuízo da prestação de contas caso este Juízo venha a exigir. A fim de assegurar a celeridade processual e desonerar os serviços cartorários, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, comoTERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, dispensando-se a lavratura de termo em livro próprio ou o comparecimento pessoal da curadora ao cartório para assinatura. Para todos os fins de direito e perante quaisquer órgãos públicos, autarquias (inclusive INSS), instituições financeiras e estabelecimentos privados, esta sentença comprova a nomeação e a regular representação do curatelado pela curadora nomeada. Servirá, ainda, a cópia digitada desta sentença comoMANDADO E OFÍCIOpara: a) averbação e registro do decreto de curatela junto ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente do local de registro de nascimento/casamento do requerido, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 89 da Lei nº 6.015/1973, dispensando-se a expedição de mandado impresso destacado; b) publicação no Portal do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido e à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para atuar na curadoria especial (fls. 36) no valor máximo estipulado na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a espécie. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a natureza da causa e a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, promovidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AURORA COCENZA ARAUJO MACEDO (OAB 351060/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURORA COCENZA ARAUJO MACEDO
OAB: 351060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003484-11.2024.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P. - Vistos. 1. RELATÓRIO Célia Lima Maria ajuizou a presente ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, em face de Edvaldo Pinto, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que mantém união estável com o requerido e que este, em 08/12/2021, sofreu grave acidente de trânsito (atropelamento), vindo a apresentar sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de traumatismo cranioencefálico. Sustentou que o requerido perdeu a capacidade de autogestão e de discernimento para a prática de atos da vida civil, dependendo integralmente de terceiros para suas necessidades básicas e administração patrimonial. Requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, juntou documentos (fls. 1/15). A decisão de fls. 20/22 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela provisória de urgência nomeando a Sra. Célia Lima Maria como curadora provisória do requerido e determinou a citação deste. O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça (fls. 24). Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pessoal (fls. 25), determinou-se a nomeação de curador especial. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo indicou defensora dativa pelo convênio OAB/SP (fls. 35/40), a qual se habilitou nos autos e apresentou manifestação concordando com a curatela provisória, bem como formulou quesitos para a perícia médica (fls. 44/45). Determinou-se a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 41). O laudo pericial médico-legal foi encartado às fls. 83/96, concluindo que o requerido apresenta déficit neurológico permanente decorrente de traumatismo craniano (CID T90), possuindo discernimento reduzido, com incapacidade para os atos da vida negocial e patrimonial de forma permanente. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da ação, a fim de decretar a curatela do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a requerente como curadora definitiva (fls. 102/103). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido deduzido na petição inicial é procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reformulou a estrutura da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo a regra geral da plena capacidade civil da pessoa com deficiência e alçando a curatela à condição de medida extraordinária de proteção, restrita e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, voltada precipuamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 do referido diploma, bem como dos artigos 1.767, inciso I, e 1.772 do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida pelo IMESC (fls. 83/96), elaborada sob o crivo do contraditório, é estreme de dúvidas quanto à necessidade da medida protetiva. A médica perita consignou expressamente que o requerido é portador de sequela neurológica permanente por traumatismo cranioencefálico (CID T90), apresentando sério comprometimento das funções mentais globais e específicas, tais como memória, atenção, raciocínio e capacidade de julgamento. Ficou demonstrado no laudo pericial que o requerido possui discernimento significativamente reduzido, com incapacidade de avaliar riscos, administrar recursos ou distinguir plenamente atos lícitos de ilícitos, encontrando-se altamente vulnerável à manipulação por terceiros. Concluiu o laudo pela existência de restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial, em caráter permanente. Nesse cenário, a imposição da curatela revela-se indispensável para resguardar a integridade patrimonial, a subsistência e a dignidade do requerido, garantindo-lhe a devida representação nos atos negociais e administrativos. Quanto à escolha da curadora, verifica-se que a requerente Célia Lima Maria é companheira do requerido, residindo no mesmo domicílio e prestando-lhe assistência direta e contínua. Ademais, já vem desempenhando a curatela provisória sem qualquer mácula ou oposição de parentes ou interessados. Revela-se, portanto, a pessoa mais apta e qualificada para exercer o encargo de forma definitiva, em observância ao artigo 1.775 do Código Civil. Ressalta-se que a curatela ficará adstrita estritamente aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, preservando-se, no limite das possibilidades, a autonomia do requerido para os atos existenciais, conforme imperativo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deEDVALDO PINTO(CPF nº 058.747.448-35 e RG nº 22.018.758-7), declarando-o sujeito à curatela para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, de forma permanente, tais como administrar bens e rendimentos, movimentar contas bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais, celebrar contratos, prestar quitação, alienar ou gravar bens e representar em juízo ou fora dele para fins patrimoniais; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra.CÉLIA LIMA MARIA(CPF nº 259.714.948-05 e RG nº 17.759.344-1), dispensando-a da prestação de hipoteca legal, sem prejuízo da prestação de contas caso este Juízo venha a exigir. A fim de assegurar a celeridade processual e desonerar os serviços cartorários, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, comoTERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, dispensando-se a lavratura de termo em livro próprio ou o comparecimento pessoal da curadora ao cartório para assinatura. Para todos os fins de direito e perante quaisquer órgãos públicos, autarquias (inclusive INSS), instituições financeiras e estabelecimentos privados, esta sentença comprova a nomeação e a regular representação do curatelado pela curadora nomeada. Servirá, ainda, a cópia digitada desta sentença comoMANDADO E OFÍCIOpara: a) averbação e registro do decreto de curatela junto ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente do local de registro de nascimento/casamento do requerido, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 89 da Lei nº 6.015/1973, dispensando-se a expedição de mandado impresso destacado; b) publicação no Portal do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido e à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada para atuar na curadoria especial (fls. 36) no valor máximo estipulado na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP para a espécie. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, dada a natureza da causa e a concessão da gratuidade processual. Oportunamente, promovidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AURORA COCENZA ARAUJO MACEDO (OAB 351060/SP)