Detalhe do processo

1003480-17.2023.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003480-17.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Daguano Rios Pereira - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Fls. 1008/1009: Conforme já determinado por este Juízo, caberá ao Município de São Carlos providenciar o transporte de ida e volta da autora e de um acompanhante até o local designado para a realização da perícia médica, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante (fls.990/993). Assim, tão logo seja informada pelo IMESC a data, o horário e o local da perícia, intime-se o Município de São Carlos para que adote as providências necessárias à disponibilização do transporte da autora e de um acompanhante, comprovando nos autos o prévio ajuste com a parte autora acerca do transporte a ser fornecido, com antecedência suficiente à realização do exame pericial. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), RENAN CEZAR LOBATO (OAB 373100/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE SãO CARLOS

Autor MAIARA DAGUANO RIOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA FONTES PEREIRA LIMA

OAB: 136337/SP

RENAN CEZAR LOBATO

OAB: 373100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003480-17.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Daguano Rios Pereira - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Fls. 1008/1009: Conforme já determinado por este Juízo, caberá ao Município de São Carlos providenciar o transporte de ida e volta da autora e de um acompanhante até o local designado para a realização da perícia médica, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante (fls.990/993). Assim, tão logo seja informada pelo IMESC a data, o horário e o local da perícia, intime-se o Município de São Carlos para que adote as providências necessárias à disponibilização do transporte da autora e de um acompanhante, comprovando nos autos o prévio ajuste com a parte autora acerca do transporte a ser fornecido, com antecedência suficiente à realização do exame pericial. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), RENAN CEZAR LOBATO (OAB 373100/SP)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003480-17.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara Daguano Rios Pereira - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Vistos. Fls. 977/978 e 984/985: A despeito das alegações apresentadas pela parte autora, não há nos autos qualquer relatório médico que evidencie a impossibilidade de seu deslocamento para outra cidade a fim de se submeter à perícia judicial necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, indefiro o pedido para que o exame pericial seja realizado nesta Comarca de São Carlos/SP. Cumpre ressaltar que o IMESC é o órgão responsável pela realização das perícias médicas destinadas aos beneficiários da gratuidade da justiça e aos processos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo-lhe a nomeação do perito, bem como a definição do local de realização do exame. Conforme informado pelo IMESC às fls. 977/978, a perícia médica anteriormente designada nestes autos foi executada pela Clínica Fênix, no âmbito de credenciamento administrativo então vigente, atualmente encerrado. Informou-se, ainda, que, até o momento, o laudo respectivo não foi disponibilizado pela clínica, razão pela qual se procedeu ao reagendamento da perícia médica, a fim de assegurar a regular e tempestiva produção da prova técnica indispensável ao julgamento da demanda, sendo que, com a eventual apresentação do laudo pendente antes da data designada para o novo exame tornaria desnecessário o comparecimento da parte autora à perícia reagendada. Contudo, a autora deixou de comparecer à perícia agendada para o dia 29/05/2026 (fl. 986). Não obstante, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 389), circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica, bem como a necessidade de deslocamento para a cidade de São Paulo/SP, ou para outra localidade que venha a ser indicada pelo IMESC para a realização do exame pericial e, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, o amplo acesso à justiça e a adequada tutela dos direitos discutidos nos autos, determino que o Município de São Carlos providencie o transporte de ida e volta da autora e de um acompanhante até o local da perícia, utilizando-se, se necessário, dos serviços públicos disponíveis para transporte de pacientes, tais como o Transporte Fora do Domicílio (TFD) ou outro serviço municipal equivalente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA PERÍCIA MÉDICA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jundiaí contra decisão que determinou ao ente público a disponibilização de veículo adequado para o transporte da agravada até o IMESC, a fim de ser realizada perícia médica necessária à instrução de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Sedenho Roque e Aline Pereira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o custeio do transporte da pericianda, beneficiária da justiça gratuita, para a realização de prova médico-pericial é obrigação do município; e (ii) estabelecer se a imposição dessa obrigação configura desvio de finalidade na aplicação de recursos municipais destinados à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 1º, V, do CPC, abrange as despesas com exames essenciais, sendo a perícia médica realizada pelo IMESC considerada imprescindível para a instrução da demanda, de modo que as despesas com transporte se inserem nesse contexto. A interpretação das expressões "despesas" e "outros exames considerados essenciais" deve ser ampla, de acordo com a finalidade da gratuidade judiciária, que busca assegurar o acesso efetivo à justiça. A imposição ao município do custeio do transporte não configura desvio de finalidade, pois o direito à saúde e à justiça está em jogo, e a negativa do transporte inviabilizaria a realização da prova pericial essencial ao julgamento da causa. A decisão não viola o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), uma vez que exige do ente público uma conduta compatível com a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a tutela dos direitos fundamentais da parte hipossuficiente. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, é cabível a determinação de custeio de transporte por parte do município quando se trata de beneficiários da gratuidade da justiça e a perícia é essencial para a instrução da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, V, do CPC, abrange as despesas com transporte para realização de perícia considerada essencial à instrução da causa. A determinação ao município de custear o transporte de beneficiário da justiça gratuita para perícia médica não configura desvio de finalidade e é compatível com o princípio da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2210040-86.2024.8.26.0000, Rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2024. TJSP, AI nº 2164305-30.2024.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01/08/2024. TJSP, AI nº 2306865-63.2022.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 15/03/2023. TJSP, AI nº 2018797-58.2021.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23/03/2021. TJSP, AI nº 2096822-61.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 07/07/2016.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292693-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por dano moral Determinação à Municipalidade de São José dos Campos para providenciar transporte da autora, beneficiária da justiça gratuita, até São Paulo para realização de perícia médica junto ao IMESC Admissibilidade Inteligência do artigo 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil Precedentes dessa E. Corte Preliminar rejeitada Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210040-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Internação compulsória em virtude de dependência química Decisão pela qual foi determinada à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro a disponibilização de veículo para o transporte do requerido e acompanhante até o local da perícia a ser realizada junto ao IMESC Manutenção Ausência de ilegalidade ou abusividade na determinação Bem jurídico que se materializa na preservação da saúde do requerido Perícia a ser realizada pelo IMESC também foi requerida pelo próprio agravante Hipossuficiência econômica demonstrada Precedente Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164305-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024); Diante da informação de que a perícia não foi realizada, pela ausência da parte autora, oficie-se ao IMESC (REF. IMESC - PRONTUÁRIO PERICIAL N° 73873), solicitando o agendamento de nova data para a sua realização, com urgência. Com a informação da data, hora e local, intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. São Carlos, 20 de julho de 2026. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), RENAN CEZAR LOBATO (OAB 373100/SP)