Detalhe do processo

1003478-91.2025.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003478-91.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cox Transmissora 1 S.a. - Paulo Roberto Baltazar - Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nos artigos 23, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DETERMINO a realização de perícia judicial definitiva, cujo objeto compreenderá a avaliação exauriente da terra nua, das restrições da servidão, da eventual desvalorização da área remanescente e das benfeitorias, com rigorosa observância às normas da ABNT NBR 14.653. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais complementares para a elaboração do laudo definitivo. Com a estimativa, conceda-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da questão posta, o laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias. Postergo a apreciação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA (OAB 467667/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COX TRANSMISSORA 1 S.A.

Réu PAULO ROBERTO BALTAZAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP

IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA

OAB: 467667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003478-91.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Cox Transmissora 1 S.a. - Paulo Roberto Baltazar - Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nos artigos 23, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DETERMINO a realização de perícia judicial definitiva, cujo objeto compreenderá a avaliação exauriente da terra nua, das restrições da servidão, da eventual desvalorização da área remanescente e das benfeitorias, com rigorosa observância às normas da ABNT NBR 14.653. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais complementares para a elaboração do laudo definitivo. Com a estimativa, conceda-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da questão posta, o laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de quinze dias. Postergo a apreciação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo e esclarecimentos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 284261/SP), IGOR DE LIMA PORPHIRIO DA SILVA (OAB 467667/SP)