1003478-58.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003478-58.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Cadarville Acessorios Texteis Ltda - Amanda Fonseca de Siervi - Vistos. Fls.561/562: Razão assiste à perita em suas alegações. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, foi determinado a realização de prova pericial única, através de incidente próprio autuado sob o nº 0000410-49.2026.8.26.0260, conforme decisão colacionada às fls.557/559. A determinação faz com que a utilidade e pertinência na manutenção da realização da prova pericial de forma autônoma nestes autos reste esvaziada, uma vez que a prova a ser produzida no incidente mencionado servirá para o deslinde da demanda, devendo as partes aguardarem sua conclusão e remessa a estes autos. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, acolho o pedido da expert. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls.554 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido no incidente nº 0000410-49.2026.8.26.0260 momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA (OAB 52050/SC), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), AMANDA FONSECA DE SIERVI (OAB 179478/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CADARVILLE ACESSORIOS TEXTEIS LTDA
Autor RICARDO AUGUSTO DE LORENZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA
OAB: 52050/SC
DINORAH CRISTINA MELHADO
OAB: 297142/SP
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
AMANDA FONSECA DE SIERVI
OAB: 179478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003478-58.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Cadarville Acessorios Texteis Ltda - Amanda Fonseca de Siervi - Vistos. Fls.561/562: Razão assiste à perita em suas alegações. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, foi determinado a realização de prova pericial única, através de incidente próprio autuado sob o nº 0000410-49.2026.8.26.0260, conforme decisão colacionada às fls.557/559. A determinação faz com que a utilidade e pertinência na manutenção da realização da prova pericial de forma autônoma nestes autos reste esvaziada, uma vez que a prova a ser produzida no incidente mencionado servirá para o deslinde da demanda, devendo as partes aguardarem sua conclusão e remessa a estes autos. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, acolho o pedido da expert. Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls.554 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido no incidente nº 0000410-49.2026.8.26.0260 momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada, em observância ao contraditório. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ZACARIAS DA ROSA (OAB 52050/SC), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), AMANDA FONSECA DE SIERVI (OAB 179478/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP)