1003478-21.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003478-21.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luan de Freitas Talhaire - Nelogica Sistemas de Software Ltda - - Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliarios S.a - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela corré Nelogica às fls. 705/710. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso dos autos, e a própria manifestação da requerida o demonstra. Com efeito, a Nelogica dedica os itens 17 a 25 de sua petição a impugnar tecnicamente o laudo particular, afirmando que o expert contratado confundiu funcionalidades da corretora com atribuições da plataforma Tryd, que não houve atraso na criação da ordem, pois a sua criação ocorreu às 11:47:03.454 e executada às 11:47:03.457, que o saldo em WINJ25 encerrou em R$ -58,00 e o saldo em WDO em R$ -75,00, e que as assertivas apresentadas no laudo pericial não refletem a realidade fática das operações examinadas. Ora, ao sustentar que a prova técnica produzida pelo autor é substancialmente equivocada e ao opor-lhe versão fática própria extraída de documentos que ela mesma juntou e cuja leitura é igualmente controvertida , a requerida instaura, e não elimina, dissenso técnico sobre o fato central da causa. O que se tem, portanto, não é prova documental suficiente e unívoca, mas duas versões técnicas antagônicas sobre o comportamento de um sistema informático, cenário que constitui a hipótese típica de cabimento da perícia (art. 156 e art. 464 do CPC), e não de julgamento antecipado. Acresce que o pedido de julgamento antecipado é isolado. A parte autora (fls. 712/713) e a corré Genial Investimentos (fls. 710/711) requereram, de forma expressa e convergente, a produção de prova pericial técnica. Julgar antecipadamente o mérito contra dois pedidos concordes de prova, em matéria de inegável complexidade técnica, cuja elucidação depende da análise de logs de sistema, registros de roteamento e da dinâmica de processamento de ordens, importaria inequívoco cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC. Sublinho, ademais, a impropriedade da postulação da própria corré Genial no ponto em que requer, a um só tempo, a desconsideração do laudo particular como meio de prova e a realização de perícia judicial. A prova técnica produzida unilateralmente não é imprestável nem inadmissível: nos termos do art. 369 do CPC, as partes podem valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e o art. 371 impõe ao juiz a apreciação da prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido. O que o laudo unilateral não possui é força vinculante ou aptidão para, sozinho e sem crivo do contraditório, resolver a controvérsia o que é coisa diversa de sua exclusão dos autos. O parecer de fls. 17 e seguintes permanece, pois, como elemento de convicção a ser confrontado com a perícia judicial, cabendo ao perito do Juízo, inclusive, pronunciar-se sobre a consistência metodológica de suas conclusões. Fica indeferido, nesses termos, o pedido de desentranhamento ou desconsideração. Por fim, tendo em vista que a corré Nelogica declarou expressamente não possuir interesse na autocomposição e que as demais partes não manifestaram interesse específico na designação do ato, e considerando que a audiência de conciliação já havia sido dispensada pela decisão de fls. 117, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que as partes possam transigir a qualquer tempo, hipótese em que o Juízo homologará o acordo ou designará ato próprio, se requerido conjuntamente (art. 3º, §3º, do CPC). II DAS PRELIMINARES II.1 Da ilegitimidade passiva da corré Nelogica Sistemas de Software Ltda. Rejeito a preliminar. A tese da requerida parte de premissa que o microssistema consumerista expressamente afasta: a de que a responsabilidade dependeria de vínculo contratual direto com o consumidor. Não é assim. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, a legitimidade passiva não se afere pelo contrato, mas pela inserção do agente na cadeia de fornecimento. O art. 3º do CDC qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolva atividade de produção, criação, construção ou prestação de serviços, e o art. 12, caput, alcança expressamente o fabricante e o produtor pelos defeitos decorrentes de projeto e fabricação hipótese em que se enquadra, com precisão conceitual, a desenvolvedora de um software. A solidariedade entre os integrantes da cadeia decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e não comporta a fragmentação que a requerida pretende. Não socorre a Nelogica o argumento de que não detém acesso a notas de corretagem, nem ingerência sobre custódia e movimentação financeira. A causa de pedir não lhe imputa falha de custódia, de execução financeira ou de liquidação: imputa-lhe defeito na funcionalidade automatizada de proteção o acionamento do Stop Loss sob estratégia OCO que é, precisamente, funcionalidade do software por ela desenvolvido, licenciado e mantido, e que a própria requerida reconhece integrar o produto. Sob a ótica da teoria da asserção, que rege a verificação das condições da ação, a pertinência subjetiva se afere pelos fatos como narrados na inicial, e a narrativa vincula a Nelogica de modo direto ao defeito alegado. Registro, ademais, que a própria requerida infirma sua preliminar ao ingressar no mérito técnico da controvérsia: sustenta que a ordem foi criada às 11h47min03,454s e executada às 11h47min03,457s, que os limites de perda foram respeitados e que os saldos finais foram de R$ -58,00 e R$ -75,00 (fls. 137/138). Quem detém, produz e interpreta os registros de funcionamento do sistema cuja falha se discute não pode, coerentemente, afirmar-se estranho à relação jurídica material. Por fim, a alegação de que a falha se localizaria em camada externa à plataforma o OMS da corretora não é matéria de legitimidade, mas de mérito, e constitui, aliás, justamente aquilo que a perícia deverá esclarecer. Anoto, com particular atenção, que a Nelogica atribui a origem do evento ao sistema da corretora, enquanto a Genial atribui o mesmo evento à camada OMS de responsabilidade da desenvolvedora. Essa imputação recíproca e circular entre as corrés em que cada qual aponta a outra como responsável exclusiva pela camada tecnológica em que o defeito teria ocorrido é, por si só, demonstração eloquente da inviabilidade de resolver a legitimidade passiva no plano abstrato e razão adicional para a manutenção de ambas no polo passivo até o esclarecimento técnico dos fatos. Fosse acolhida a lógica de ambas as defesas simultaneamente, chegar-se-ia ao resultado juridicamente insustentável de um defeito sem autor, com o consumidor privado de qualquer via reparatória resultado que o art. 6º, VI, do CDC repudia. II.2 Da ilegitimidade passiva da corré Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. Rejeito igualmente a preliminar. A corretora sustenta que sua atividade se restringe à intermediação e que não possui ingerência técnica sobre a plataforma Tryd. Ocorre que, nos termos do art. 14 do CDC, responde pelo fato do serviço todo aquele que o disponibiliza ao consumidor no mercado, independentemente de ter concorrido tecnicamente para o defeito. A Genial oferta a plataforma Tryd a seus clientes como ferramenta integrada à sua atividade de intermediação circunstância documentada já na inicial, com remissão à própria página institucional da requerida , extraindo dessa oferta vantagem econômica e captação de clientela. Quem se apresenta ao mercado como fornecedor de um serviço integrado não pode, quando o serviço falha, cindir a relação para dela extrair apenas os benefícios. Reforça a conclusão o comportamento concreto da requerida na fase administrativa, por ela mesma admitido em contestação: recebida a reclamação do autor, consultou a corré Nelogica e transmitiu-lhe a resposta técnica. Tal atuação de recepção, encaminhamento e intermediação da própria reclamação evidencia integração operacional entre as corrés e legítima expectativa, no consumidor, de que dispunha de interlocutor único para a solução do problema. Registro, por relevante, que a Genial afirma que o evento se deu na camada OMS, responsável pelo processamento das ordens, o que impediu a conversão da ordem limite para a função de stop, atribuindo tal camada à desenvolvedora. A definição da titularidade técnica e operacional do OMS se integra o software Tryd, se pertence à infraestrutura da corretora, ou se resulta de integração compartilhada é matéria fática de índole técnica, controvertida entre as próprias requeridas, e constitui um dos pontos nucleares a serem apurados pela perícia. Sua resolução no atual estágio, com base apenas nas alegações defensivas, seria decisão tomada no escuro. O precedente invocado pela requerida, relativo à inexistência de dever genérico de proteção de perdas por parte da corretora, não se aplica à hipótese. Não se discute aqui dever geral de tutela do investidor contra prejuízos de mercado, mas o funcionamento de ferramenta específica de execução automatizada disponibilizada ao consumidor pretensão de natureza distinta, que não se resolve pela invocação do risco inerente à renda variável. II.3 Da regularidade processual Rejeitadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo regular, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas; a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com causa de pedir e pedido determinados; inexistem nulidades a sanar. III DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato, sobre os quais deverá recair a instrução: I. Se o autor configurou correta e tempestivamente as ordens de Stop Loss, isoladamente e sob a estratégia OCO (One Cancels the Other), na plataforma Tryd Trading Solutions, observando os parâmetros e as orientações que lhe foram fornecidas pelo suporte técnico das requeridas; II. Se a plataforma Tryd Trading Solutions deixou de executar, total ou parcialmente, as ordens de Stop Loss regularmente parametrizadas pelo autor, e, em caso positivo, em quais operações específicas, em que datas e em relação a quais ativos (WIN e WDO) tal omissão se verificou; III. Se eventual falha de execução decorre de defeito interno da plataforma Tryd, de comportamento da camada OMS (Order Management System), da infraestrutura de roteamento e processamento de ordens da corré Genial Investimentos, dos sistemas da B3, ou de fatores externos a todos esses ambientes; IV. A quem pertence, do ponto de vista técnico, operacional e contratual, a camada OMS mencionada por ambas as requeridas, e qual o papel de cada uma das corrés na cadeia de geração, conversão, roteamento e execução das ordens do tipo stop; V. Se o spread de 5 (cinco) pontos adotado pelo autor nas operações com contrato futuro de dólar (WDO), bem como os demais parâmetros de risco por ele definidos, constituíram causa ou concausa determinante da não execução das ordens, e se tal configuração era admitida, sugerida ou desaconselhada pelo próprio sistema; VI. Se as condições de mercado verificadas nos momentos dos eventos notadamente volatilidade, ausência de liquidez, gaps de preço e formação de fila de ofertas seriam, por si sós, suficientes para explicar a não execução das ordens nos preços parametrizados; VII. Se houve, e em que medida, necessidade de intervenção manual da corré Genial Investimentos para o encerramento de posições do autor, e a que causa técnica tal intervenção se deveu; VIII. A consistência metodológica e a exatidão das conclusões do laudo técnico particular de fls. 17 e seguintes, especialmente quanto à alegada confusão entre funcionalidades da corretora e atribuições da plataforma no tocante aos mecanismos de zeragem por atingimento de limite de perda; IX. A veracidade das assertivas técnicas opostas pela corré Nelogica, notadamente quanto aos horários de criação e execução da ordem (11h47min03,454s e 11h47min03,457s) e quanto ao efetivo respeito aos limites de perda configurados, com saldos finais de R$ -58,00 em WINJ25 e R$ -75,00 em WDO (fls. 137/138); X. A existência, a extensão e a exata quantificação do prejuízo material suportado pelo autor, discriminando-se, operação a operação, (a) o resultado efetivamente verificado, (b) o resultado que teria sido obtido caso a ordem de Stop Loss houvesse sido executada no preço parametrizado, (c) a diferença entre ambos, e (d) a parcela do resultado atribuível a custos operacionais, corretagem, emolumentos e tributos, não imputável a qualquer defeito; XI. O período a que se referem os eventos alegados, com especial atenção à alegação da corré Nelogica de que as ordens OCO somente passaram a ser utilizadas a partir de 28 de janeiro de 2025; XII. O teor, a data e o conteúdo dos atendimentos prestados ao autor pelas requeridas, as orientações técnicas efetivamente fornecidas e a existência de eventual advertência quanto à necessidade de interrupção das operações; XIII. Se o autor, após tomar ciência das alegadas falhas, prosseguiu operando e ampliou sua exposição ao mercado, e em que proporção, e se tal conduta foi induzida, tolerada ou desaconselhada pelas requeridas; XIV. A repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial do autor, notadamente o tempo e os esforços despendidos na tentativa de solução administrativa da controvérsia e a resposta obtida das requeridas. IV DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor, investidor pessoa física que atua profissionalmente como day trader, e as requeridas, e, por conseguinte, a caracterização do autor como destinatário final e consumidor vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; (b) a caracterização do software de negociação como produto ou serviço para fins do art. 3º, §1º, do CDC, e a incidência do regime dos arts. 12 ou 14 do mesmo diploma; (c) a extensão da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e a possibilidade de sua fragmentação por camadas tecnológicas; (d) o critério de aferição do defeito, isto é, se a plataforma ofereceu a segurança que dela legitimamente se esperava (art. 12, §1º, do CDC), considerado o perfil técnico qualificado do usuário; (e) a validade e a eficácia das cláusulas dos Termos de Uso que impõem ao usuário a interrupção imediata das operações diante da identificação de erro, à luz dos arts. 51, I e IV, do CDC; (f) a configuração da excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, ou, alternativamente, a incidência da culpa concorrente do art. 945 do Código Civil; (g) a admissibilidade e o valor probatório do laudo técnico particular, à luz dos arts. 369, 371 e 472 do CPC; (h) a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e a natureza ope legis do encargo previsto no art. 14, §3º, do CDC; (i) a possibilidade de limitação do quantum indenizatório à diferença entre o preço de Stop Loss configurado e o preço de fechamento da operação; (j) a caracterização de dano moral indenizável em hipótese de defeito de serviço com repercussão patrimonial, e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (k) a caracterização de prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC, pela alegada resistência injustificada ao ressarcimento. V DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, a questão comporta distinção que as partes não fizeram com o rigor necessário. Em primeiro lugar, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. O autor adquiriu e utilizou a plataforma como destinatário final, exaurindo-lhe a utilidade econômica em proveito próprio, sem reinseri-la em cadeia produtiva. A circunstância de ser advogado e de operar habitualmente no mercado financeiro invocada por ambas as requeridas não descaracteriza a relação de consumo. A vulnerabilidade relevante aqui não é jurídica nem econômica, mas técnica, e diz respeito ao conhecimento do funcionamento interno de um software proprietário, de código fechado, cuja arquitetura de roteamento e execução de ordens é de conhecimento exclusivo de quem o desenvolveu e de quem o opera. Nesse domínio específico, o day trader mais experiente é tão vulnerável quanto o investidor iniciante: nenhum deles tem acesso ao código-fonte, aos logs de servidor ou à lógica de conversão de ordens. Confundir perícia na utilização da ferramenta com conhecimento de sua construção é equívoco que não se pode chancelar. Em segundo lugar, e por isso mesmo, a questão da inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC é, em boa medida, secundária no caso. Tratando-se de imputação de defeito na prestação do serviço fato do serviço, e não vício de qualidade , a demonstração das causas excludentes de responsabilidade compete ao fornecedor por determinação legal direta, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. A distribuição, aqui, é ope legis, e a ela não se opõem considerações sobre hipossuficiência ou verossimilhança. Em reforço, ainda que se abstraísse o regime consumerista, a hipótese atrairia a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. Os elementos aptos a demonstrar o comportamento do sistema logs de servidor, registros de roteamento, arquivos de auditoria e histórico de mensagens trocadas com a B3 encontram-se em poder exclusivo das requeridas, sendo excessivamente difícil ao autor produzi-los, ao passo que às requeridas a produção é ordinária e de custo reduzido. A imposição de encargo probatório diverso equivaleria a exigir do autor prova diabólica. Em terceiro lugar, e para que não haja equívoco, a inversão do ônus probatório não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos que estão ao seu alcance: a contratação, a utilização da plataforma, a configuração das ordens, a ocorrência das operações e a extensão do prejuízo alegado. A inversão incide sobre a existência do defeito e sobre as excludentes de responsabilidade, não sobre a integralidade da causa de pedir. Anoto, no ponto, que a impugnação da Nelogica quanto à ausência de extratos comprobatórios (item 33 de fls. 708) merece ser confrontada com a extensa documentação operacional acostada aos autos, cuja suficiência e correlação com os eventos narrados será, ela própria, objeto de apuração pericial. VI DAS PROVAS DEFERIDAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e suficiente a produção de prova pericial em tecnologia da informação, com especialização em sistemas eletrônicos de negociação e infraestrutura de processamento de ordens no mercado de capitais, deferida a requerimento da parte autora (fls. 712/713) e da corré Genial Investimentos (fls. 710/711), e igualmente indispensável ao esclarecimento das teses defensivas da corré Nelogica, ainda que esta a tenha dispensado. A escolha é imposta pela natureza da controvérsia. O objeto litigioso não é um fato perceptível pelos sentidos, mas o comportamento de um sistema informático em janelas temporais de milésimos de segundo, cuja reconstituição depende do exame de logs, registros sistêmicos, arquivos de auditoria e do cotejo entre os ambientes da plataforma, da corretora e da bolsa. Nenhum outro meio de prova possui aptidão para tanto. Pela mesma razão, e considerando que as partes não requereram prova oral por ocasião da especificação limitando-se todas ao requerimento de perícia , deixo de designar audiência de instrução, restando preclusa a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal genericamente protestada na inicial, sem prejuízo de que, ao término dos trabalhos periciais, se revele necessária a colheita de esclarecimentos complementares, hipótese em que o Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova adicional (art. 370 do CPC). VI.1 Da nomeação do perito Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). VERITAS DIGITALIS LTDA CNPJ nº 66.849.747/0001-27 Cadastro TJ/SP nº 146956 Telefone/WhatsApp (41) 997223649, engenheiro(a)/analista de sistemas com especialização em perícia de software e sistemas de negociação eletrônica, com demais dados de qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após as providências do item anterior, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários periciais a cargo de todas as partes, igualmente. Apresentada a proposta e não havendo impugnação, intimem-se as para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o deposito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, sendo deferido levantamento após entrega do laudo. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega dos trabalhos, prazo que tem início com a intimação do perito para a realização da perícia, considerada a complexidade do objeto e o volume de dados a examinar. De acordo com o art. 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá cientificar as partes, na pessoa dos respectivos procuradores, e os assistentes técnicos, da data de início dos trabalhos. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tais comunicações devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes, hipótese em que deverá o perito comunicar o Juízo por meio eletrônico. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Anoto que, no caso, a perícia poderá ser realizada de modo indireto, com base em documentos, registros e ambientes de teste, a critério do Senhor Perito, não sendo aplicável, nessa hipótese, a regra do art. 474. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). VI.2 Da exibição de documentos e dados técnicos Sem a base de dados adequada, a perícia nasceria inútil. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 396 e 400 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos, ou disponibilizem diretamente ao perito judicial em ambiente adequado, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo das medidas do art. 139, IV: Da corré Nelogica Sistemas de Software Ltda.: (a) os logs de aplicação e de servidor relativos à conta do autor no período de janeiro a março de 2025, contendo o registro completo do ciclo de vida de cada ordem criação, alteração, conversão de ordem limite em ordem stop, envio, confirmação e execução , com respectivos timestamps em precisão de milissegundos; (b) a documentação técnica descritiva da arquitetura de funcionamento das ordens OCO e do mecanismo de Stop Loss, inclusive quanto ao ponto de sua execução (local, no terminal do usuário, ou remoto, em servidor); (c) os registros de atendimento e tickets de suporte relativos ao autor; (d) o histórico de versões e de correções (changelog) da plataforma no período, com indicação de eventuais falhas conhecidas, reportadas por outros usuários ou corrigidas em atualização, relativas ao acionamento de ordens stop; e (e) a íntegra dos Termos e Condições Gerais de Uso vigentes à época, com comprovação da respectiva aceitação pelo autor. Da corré Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A.: (a) os registros de recebimento, roteamento e execução das ordens do autor no período, com timestamps em precisão de milissegundos, incluindo as mensagens trocadas com a B3; (b) a documentação técnica relativa à camada OMS mencionada em sua contestação, com esclarecimento expresso sobre sua titularidade, hospedagem, operação e responsabilidade contratual; (c) o instrumento contratual firmado com a corré Nelogica quanto à disponibilização da plataforma Tryd a seus clientes; (d) as notas de corretagem e os extratos de custódia e de movimentação financeira do autor no período; e (e) os registros de atendimento e de eventual intervenção manual para encerramento de posições. Faculto às partes, no mesmo prazo, a apresentação de eventual requerimento de tratamento sigiloso de dados protegidos por segredo comercial ou industrial, hipótese em que o Juízo apreciará a decretação de segredo de justiça quanto às peças específicas, na forma do art. 189, III, do CPC, sem prejuízo do acesso do perito e dos assistentes técnicos. Consigno que a parte autora declarou (fls. 712/713) que todos os dados, registros sistêmicos e logs operacionais utilizados na elaboração do laudo particular permanecem armazenados e integralmente disponíveis, razão pela qual determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo, em mídia eletrônica ou por meio de repositório de acesso controlado, a integralidade de tal material, bem como as gravações audiovisuais referidas na inicial, a fim de assegurar sua submissão ao contraditório e sua disponibilidade ao perito judicial e aos assistentes técnicos. VI.3 Dos quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma fundamentada, com indicação expressa das fontes de dados utilizadas: 1. Descreva o perito, em linguagem acessível, a arquitetura de funcionamento das ordens de Stop Loss e das estruturas OCO na plataforma Tryd Trading Solutions, esclarecendo em que ponto da cadeia terminal do usuário, servidor da desenvolvedora, OMS, sistemas da corretora ou ambiente da B3 a ordem é monitorada, disparada, convertida e executada. 2. A camada denominada OMS (Order Management System), a que se referem ambas as requeridas, integra o software Tryd, a infraestrutura da corré Genial Investimentos, ou constitui ambiente compartilhado? Quem detém a titularidade técnica, a operação e a responsabilidade por sua manutenção? 3. Examinados os logs, registros sistêmicos e demais dados disponibilizados, houve, em quais operações, em quais datas e em relação a quais ativos, falha, atraso ou ausência de execução de ordens de Stop Loss regularmente parametrizadas pelo autor? Discrimine cada evento. 4. Em cada evento identificado, indique o perito, com precisão de milissegundos: o horário de criação da ordem; o horário de seu envio; o horário de recebimento pelo destinatário; o horário de execução ou de rejeição; e o preço praticado, cotejando-os com a cotação do ativo no mesmo instante. 5. As ordens do autor foram corretamente configuradas, à luz das especificações do próprio software e das orientações que lhe foram fornecidas pelo suporte técnico das requeridas? Havia, no sistema, alerta, advertência ou impedimento quanto à configuração adotada? 6. O spread de 5 (cinco) pontos adotado nas operações com contrato futuro de dólar (WDO) constituiu causa determinante, concausa ou fator irrelevante para a não execução das ordens? Tal parametrização era tecnicamente admitida pelo sistema? 7. As condições de mercado nos instantes dos eventos volatilidade, liquidez, profundidade do livro de ofertas, ocorrência de gaps seriam, isoladamente, suficientes para explicar a não execução das ordens nos preços parametrizados? Distinga o perito, com clareza, o que se explica pela dinâmica de mercado e o que só se explica por comportamento anômalo do sistema. 8. Houve necessidade de intervenção manual da corré Genial Investimentos para encerramento de posições do autor? Em caso positivo, indique as ocorrências e a respectiva causa técnica. 9. Analise o perito a metodologia, as premissas e as conclusões do laudo técnico particular de fls. 17 e seguintes, manifestando-se fundamentadamente sobre sua correção, notadamente quanto à alegação da corré Nelogica de que teria havido confusão entre funcionalidades da corretora e atribuições da plataforma no tocante aos mecanismos de zeragem por atingimento de limite de perda. 10. Manifeste-se o perito sobre as assertivas técnicas da corré Nelogica constantes dos itens 21 a 23 de fls. 707, especialmente quanto aos horários de criação (11h47min03,454s) e execução (11h47min03,457s) da ordem, e quanto aos saldos finais de R$ -58,00 em WINJ25 e R$ -75,00 em WDO (fls. 137/138), esclarecendo se tais registros refletem a integralidade das operações do período ou apenas recorte parcial. 11. Existem registros de falhas análogas no acionamento de ordens stop reportadas por outros usuários, ou de correções implementadas pela desenvolvedora no período, que guardem relação com os eventos discutidos? 12. Elabore o perito planilha analítica, operação a operação, contendo: data e horário; ativo e contrato; quantidade; preço de entrada; preço de Stop Loss parametrizado; preço efetivo de encerramento; resultado financeiro efetivamente apurado; resultado que teria sido apurado caso a ordem houvesse sido executada no preço parametrizado; diferença entre ambos; e discriminação dos custos operacionais, corretagem, emolumentos da B3 e tributos incidentes. 13. A partir da planilha do quesito anterior, apure o perito o valor total do prejuízo eventualmente atribuível à falha de execução, distinguindo-o rigorosamente das perdas decorrentes do risco ordinário das operações, de decisões operacionais do próprio investidor e de custos ordinários da atividade. 14. A partir de que data o autor passou a utilizar ordens do tipo OCO? Confirma-se a alegação da corré Nelogica de que tal utilização se iniciou em 28 de janeiro de 2025? 15. Após a data em que o autor reportou pela primeira vez a alegada falha às requeridas, houve alteração no volume, na frequência ou na exposição financeira de suas operações? Quantifique. 16. Ofereça o perito quaisquer outros esclarecimentos que repute úteis ao deslinde da controvérsia. VII DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes quanto aos pontos controvertidos ora fixados, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpridas as determinações dos itens VI.1 e VI.2, e recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, seguindo-se a apresentação de alegações finais, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), PABLO BERGER (OAB 61011/RS), LUAN DE FREITAS TALHAIRE (OAB 440460/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A
Autor LUAN DE FREITAS TALHAIRE
Réu NELOGICA SISTEMAS DE SOFTWARE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
LUAN DE FREITAS TALHAIRE
OAB: 440460/SP
PABLO BERGER
OAB: 61011/RS
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05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003478-21.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luan de Freitas Talhaire - Nelogica Sistemas de Software Ltda - - Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliarios S.a - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela corré Nelogica às fls. 705/710. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é o caso dos autos, e a própria manifestação da requerida o demonstra. Com efeito, a Nelogica dedica os itens 17 a 25 de sua petição a impugnar tecnicamente o laudo particular, afirmando que o expert contratado confundiu funcionalidades da corretora com atribuições da plataforma Tryd, que não houve atraso na criação da ordem, pois a sua criação ocorreu às 11:47:03.454 e executada às 11:47:03.457, que o saldo em WINJ25 encerrou em R$ -58,00 e o saldo em WDO em R$ -75,00, e que as assertivas apresentadas no laudo pericial não refletem a realidade fática das operações examinadas. Ora, ao sustentar que a prova técnica produzida pelo autor é substancialmente equivocada e ao opor-lhe versão fática própria extraída de documentos que ela mesma juntou e cuja leitura é igualmente controvertida , a requerida instaura, e não elimina, dissenso técnico sobre o fato central da causa. O que se tem, portanto, não é prova documental suficiente e unívoca, mas duas versões técnicas antagônicas sobre o comportamento de um sistema informático, cenário que constitui a hipótese típica de cabimento da perícia (art. 156 e art. 464 do CPC), e não de julgamento antecipado. Acresce que o pedido de julgamento antecipado é isolado. A parte autora (fls. 712/713) e a corré Genial Investimentos (fls. 710/711) requereram, de forma expressa e convergente, a produção de prova pericial técnica. Julgar antecipadamente o mérito contra dois pedidos concordes de prova, em matéria de inegável complexidade técnica, cuja elucidação depende da análise de logs de sistema, registros de roteamento e da dinâmica de processamento de ordens, importaria inequívoco cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 369 e 370 do CPC. Sublinho, ademais, a impropriedade da postulação da própria corré Genial no ponto em que requer, a um só tempo, a desconsideração do laudo particular como meio de prova e a realização de perícia judicial. A prova técnica produzida unilateralmente não é imprestável nem inadmissível: nos termos do art. 369 do CPC, as partes podem valer-se de todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e o art. 371 impõe ao juiz a apreciação da prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tenha produzido. O que o laudo unilateral não possui é força vinculante ou aptidão para, sozinho e sem crivo do contraditório, resolver a controvérsia o que é coisa diversa de sua exclusão dos autos. O parecer de fls. 17 e seguintes permanece, pois, como elemento de convicção a ser confrontado com a perícia judicial, cabendo ao perito do Juízo, inclusive, pronunciar-se sobre a consistência metodológica de suas conclusões. Fica indeferido, nesses termos, o pedido de desentranhamento ou desconsideração. Por fim, tendo em vista que a corré Nelogica declarou expressamente não possuir interesse na autocomposição e que as demais partes não manifestaram interesse específico na designação do ato, e considerando que a audiência de conciliação já havia sido dispensada pela decisão de fls. 117, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que as partes possam transigir a qualquer tempo, hipótese em que o Juízo homologará o acordo ou designará ato próprio, se requerido conjuntamente (art. 3º, §3º, do CPC). II DAS PRELIMINARES II.1 Da ilegitimidade passiva da corré Nelogica Sistemas de Software Ltda. Rejeito a preliminar. A tese da requerida parte de premissa que o microssistema consumerista expressamente afasta: a de que a responsabilidade dependeria de vínculo contratual direto com o consumidor. Não é assim. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, a legitimidade passiva não se afere pelo contrato, mas pela inserção do agente na cadeia de fornecimento. O art. 3º do CDC qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolva atividade de produção, criação, construção ou prestação de serviços, e o art. 12, caput, alcança expressamente o fabricante e o produtor pelos defeitos decorrentes de projeto e fabricação hipótese em que se enquadra, com precisão conceitual, a desenvolvedora de um software. A solidariedade entre os integrantes da cadeia decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e não comporta a fragmentação que a requerida pretende. Não socorre a Nelogica o argumento de que não detém acesso a notas de corretagem, nem ingerência sobre custódia e movimentação financeira. A causa de pedir não lhe imputa falha de custódia, de execução financeira ou de liquidação: imputa-lhe defeito na funcionalidade automatizada de proteção o acionamento do Stop Loss sob estratégia OCO que é, precisamente, funcionalidade do software por ela desenvolvido, licenciado e mantido, e que a própria requerida reconhece integrar o produto. Sob a ótica da teoria da asserção, que rege a verificação das condições da ação, a pertinência subjetiva se afere pelos fatos como narrados na inicial, e a narrativa vincula a Nelogica de modo direto ao defeito alegado. Registro, ademais, que a própria requerida infirma sua preliminar ao ingressar no mérito técnico da controvérsia: sustenta que a ordem foi criada às 11h47min03,454s e executada às 11h47min03,457s, que os limites de perda foram respeitados e que os saldos finais foram de R$ -58,00 e R$ -75,00 (fls. 137/138). Quem detém, produz e interpreta os registros de funcionamento do sistema cuja falha se discute não pode, coerentemente, afirmar-se estranho à relação jurídica material. Por fim, a alegação de que a falha se localizaria em camada externa à plataforma o OMS da corretora não é matéria de legitimidade, mas de mérito, e constitui, aliás, justamente aquilo que a perícia deverá esclarecer. Anoto, com particular atenção, que a Nelogica atribui a origem do evento ao sistema da corretora, enquanto a Genial atribui o mesmo evento à camada OMS de responsabilidade da desenvolvedora. Essa imputação recíproca e circular entre as corrés em que cada qual aponta a outra como responsável exclusiva pela camada tecnológica em que o defeito teria ocorrido é, por si só, demonstração eloquente da inviabilidade de resolver a legitimidade passiva no plano abstrato e razão adicional para a manutenção de ambas no polo passivo até o esclarecimento técnico dos fatos. Fosse acolhida a lógica de ambas as defesas simultaneamente, chegar-se-ia ao resultado juridicamente insustentável de um defeito sem autor, com o consumidor privado de qualquer via reparatória resultado que o art. 6º, VI, do CDC repudia. II.2 Da ilegitimidade passiva da corré Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A. Rejeito igualmente a preliminar. A corretora sustenta que sua atividade se restringe à intermediação e que não possui ingerência técnica sobre a plataforma Tryd. Ocorre que, nos termos do art. 14 do CDC, responde pelo fato do serviço todo aquele que o disponibiliza ao consumidor no mercado, independentemente de ter concorrido tecnicamente para o defeito. A Genial oferta a plataforma Tryd a seus clientes como ferramenta integrada à sua atividade de intermediação circunstância documentada já na inicial, com remissão à própria página institucional da requerida , extraindo dessa oferta vantagem econômica e captação de clientela. Quem se apresenta ao mercado como fornecedor de um serviço integrado não pode, quando o serviço falha, cindir a relação para dela extrair apenas os benefícios. Reforça a conclusão o comportamento concreto da requerida na fase administrativa, por ela mesma admitido em contestação: recebida a reclamação do autor, consultou a corré Nelogica e transmitiu-lhe a resposta técnica. Tal atuação de recepção, encaminhamento e intermediação da própria reclamação evidencia integração operacional entre as corrés e legítima expectativa, no consumidor, de que dispunha de interlocutor único para a solução do problema. Registro, por relevante, que a Genial afirma que o evento se deu na camada OMS, responsável pelo processamento das ordens, o que impediu a conversão da ordem limite para a função de stop, atribuindo tal camada à desenvolvedora. A definição da titularidade técnica e operacional do OMS se integra o software Tryd, se pertence à infraestrutura da corretora, ou se resulta de integração compartilhada é matéria fática de índole técnica, controvertida entre as próprias requeridas, e constitui um dos pontos nucleares a serem apurados pela perícia. Sua resolução no atual estágio, com base apenas nas alegações defensivas, seria decisão tomada no escuro. O precedente invocado pela requerida, relativo à inexistência de dever genérico de proteção de perdas por parte da corretora, não se aplica à hipótese. Não se discute aqui dever geral de tutela do investidor contra prejuízos de mercado, mas o funcionamento de ferramenta específica de execução automatizada disponibilizada ao consumidor pretensão de natureza distinta, que não se resolve pela invocação do risco inerente à renda variável. II.3 Da regularidade processual Rejeitadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo regular, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas; a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com causa de pedir e pedido determinados; inexistem nulidades a sanar. III DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato, sobre os quais deverá recair a instrução: I. Se o autor configurou correta e tempestivamente as ordens de Stop Loss, isoladamente e sob a estratégia OCO (One Cancels the Other), na plataforma Tryd Trading Solutions, observando os parâmetros e as orientações que lhe foram fornecidas pelo suporte técnico das requeridas; II. Se a plataforma Tryd Trading Solutions deixou de executar, total ou parcialmente, as ordens de Stop Loss regularmente parametrizadas pelo autor, e, em caso positivo, em quais operações específicas, em que datas e em relação a quais ativos (WIN e WDO) tal omissão se verificou; III. Se eventual falha de execução decorre de defeito interno da plataforma Tryd, de comportamento da camada OMS (Order Management System), da infraestrutura de roteamento e processamento de ordens da corré Genial Investimentos, dos sistemas da B3, ou de fatores externos a todos esses ambientes; IV. A quem pertence, do ponto de vista técnico, operacional e contratual, a camada OMS mencionada por ambas as requeridas, e qual o papel de cada uma das corrés na cadeia de geração, conversão, roteamento e execução das ordens do tipo stop; V. Se o spread de 5 (cinco) pontos adotado pelo autor nas operações com contrato futuro de dólar (WDO), bem como os demais parâmetros de risco por ele definidos, constituíram causa ou concausa determinante da não execução das ordens, e se tal configuração era admitida, sugerida ou desaconselhada pelo próprio sistema; VI. Se as condições de mercado verificadas nos momentos dos eventos notadamente volatilidade, ausência de liquidez, gaps de preço e formação de fila de ofertas seriam, por si sós, suficientes para explicar a não execução das ordens nos preços parametrizados; VII. Se houve, e em que medida, necessidade de intervenção manual da corré Genial Investimentos para o encerramento de posições do autor, e a que causa técnica tal intervenção se deveu; VIII. A consistência metodológica e a exatidão das conclusões do laudo técnico particular de fls. 17 e seguintes, especialmente quanto à alegada confusão entre funcionalidades da corretora e atribuições da plataforma no tocante aos mecanismos de zeragem por atingimento de limite de perda; IX. A veracidade das assertivas técnicas opostas pela corré Nelogica, notadamente quanto aos horários de criação e execução da ordem (11h47min03,454s e 11h47min03,457s) e quanto ao efetivo respeito aos limites de perda configurados, com saldos finais de R$ -58,00 em WINJ25 e R$ -75,00 em WDO (fls. 137/138); X. A existência, a extensão e a exata quantificação do prejuízo material suportado pelo autor, discriminando-se, operação a operação, (a) o resultado efetivamente verificado, (b) o resultado que teria sido obtido caso a ordem de Stop Loss houvesse sido executada no preço parametrizado, (c) a diferença entre ambos, e (d) a parcela do resultado atribuível a custos operacionais, corretagem, emolumentos e tributos, não imputável a qualquer defeito; XI. O período a que se referem os eventos alegados, com especial atenção à alegação da corré Nelogica de que as ordens OCO somente passaram a ser utilizadas a partir de 28 de janeiro de 2025; XII. O teor, a data e o conteúdo dos atendimentos prestados ao autor pelas requeridas, as orientações técnicas efetivamente fornecidas e a existência de eventual advertência quanto à necessidade de interrupção das operações; XIII. Se o autor, após tomar ciência das alegadas falhas, prosseguiu operando e ampliou sua exposição ao mercado, e em que proporção, e se tal conduta foi induzida, tolerada ou desaconselhada pelas requeridas; XIV. A repercussão dos fatos na esfera extrapatrimonial do autor, notadamente o tempo e os esforços despendidos na tentativa de solução administrativa da controvérsia e a resposta obtida das requeridas. IV DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS As questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: (a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre o autor, investidor pessoa física que atua profissionalmente como day trader, e as requeridas, e, por conseguinte, a caracterização do autor como destinatário final e consumidor vulnerável, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; (b) a caracterização do software de negociação como produto ou serviço para fins do art. 3º, §1º, do CDC, e a incidência do regime dos arts. 12 ou 14 do mesmo diploma; (c) a extensão da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e a possibilidade de sua fragmentação por camadas tecnológicas; (d) o critério de aferição do defeito, isto é, se a plataforma ofereceu a segurança que dela legitimamente se esperava (art. 12, §1º, do CDC), considerado o perfil técnico qualificado do usuário; (e) a validade e a eficácia das cláusulas dos Termos de Uso que impõem ao usuário a interrupção imediata das operações diante da identificação de erro, à luz dos arts. 51, I e IV, do CDC; (f) a configuração da excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, ou, alternativamente, a incidência da culpa concorrente do art. 945 do Código Civil; (g) a admissibilidade e o valor probatório do laudo técnico particular, à luz dos arts. 369, 371 e 472 do CPC; (h) a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e a natureza ope legis do encargo previsto no art. 14, §3º, do CDC; (i) a possibilidade de limitação do quantum indenizatório à diferença entre o preço de Stop Loss configurado e o preço de fechamento da operação; (j) a caracterização de dano moral indenizável em hipótese de defeito de serviço com repercussão patrimonial, e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (k) a caracterização de prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC, pela alegada resistência injustificada ao ressarcimento. V DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, a questão comporta distinção que as partes não fizeram com o rigor necessário. Em primeiro lugar, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. O autor adquiriu e utilizou a plataforma como destinatário final, exaurindo-lhe a utilidade econômica em proveito próprio, sem reinseri-la em cadeia produtiva. A circunstância de ser advogado e de operar habitualmente no mercado financeiro invocada por ambas as requeridas não descaracteriza a relação de consumo. A vulnerabilidade relevante aqui não é jurídica nem econômica, mas técnica, e diz respeito ao conhecimento do funcionamento interno de um software proprietário, de código fechado, cuja arquitetura de roteamento e execução de ordens é de conhecimento exclusivo de quem o desenvolveu e de quem o opera. Nesse domínio específico, o day trader mais experiente é tão vulnerável quanto o investidor iniciante: nenhum deles tem acesso ao código-fonte, aos logs de servidor ou à lógica de conversão de ordens. Confundir perícia na utilização da ferramenta com conhecimento de sua construção é equívoco que não se pode chancelar. Em segundo lugar, e por isso mesmo, a questão da inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC é, em boa medida, secundária no caso. Tratando-se de imputação de defeito na prestação do serviço fato do serviço, e não vício de qualidade , a demonstração das causas excludentes de responsabilidade compete ao fornecedor por determinação legal direta, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. A distribuição, aqui, é ope legis, e a ela não se opõem considerações sobre hipossuficiência ou verossimilhança. Em reforço, ainda que se abstraísse o regime consumerista, a hipótese atrairia a distribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC. Os elementos aptos a demonstrar o comportamento do sistema logs de servidor, registros de roteamento, arquivos de auditoria e histórico de mensagens trocadas com a B3 encontram-se em poder exclusivo das requeridas, sendo excessivamente difícil ao autor produzi-los, ao passo que às requeridas a produção é ordinária e de custo reduzido. A imposição de encargo probatório diverso equivaleria a exigir do autor prova diabólica. Em terceiro lugar, e para que não haja equívoco, a inversão do ônus probatório não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos que estão ao seu alcance: a contratação, a utilização da plataforma, a configuração das ordens, a ocorrência das operações e a extensão do prejuízo alegado. A inversão incide sobre a existência do defeito e sobre as excludentes de responsabilidade, não sobre a integralidade da causa de pedir. Anoto, no ponto, que a impugnação da Nelogica quanto à ausência de extratos comprobatórios (item 33 de fls. 708) merece ser confrontada com a extensa documentação operacional acostada aos autos, cuja suficiência e correlação com os eventos narrados será, ela própria, objeto de apuração pericial. VI DAS PROVAS DEFERIDAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária e suficiente a produção de prova pericial em tecnologia da informação, com especialização em sistemas eletrônicos de negociação e infraestrutura de processamento de ordens no mercado de capitais, deferida a requerimento da parte autora (fls. 712/713) e da corré Genial Investimentos (fls. 710/711), e igualmente indispensável ao esclarecimento das teses defensivas da corré Nelogica, ainda que esta a tenha dispensado. A escolha é imposta pela natureza da controvérsia. O objeto litigioso não é um fato perceptível pelos sentidos, mas o comportamento de um sistema informático em janelas temporais de milésimos de segundo, cuja reconstituição depende do exame de logs, registros sistêmicos, arquivos de auditoria e do cotejo entre os ambientes da plataforma, da corretora e da bolsa. Nenhum outro meio de prova possui aptidão para tanto. Pela mesma razão, e considerando que as partes não requereram prova oral por ocasião da especificação limitando-se todas ao requerimento de perícia , deixo de designar audiência de instrução, restando preclusa a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal genericamente protestada na inicial, sem prejuízo de que, ao término dos trabalhos periciais, se revele necessária a colheita de esclarecimentos complementares, hipótese em que o Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova adicional (art. 370 do CPC). VI.1 Da nomeação do perito Nomeio como perito judicial o(a) Sr(a). VERITAS DIGITALIS LTDA CNPJ nº 66.849.747/0001-27 Cadastro TJ/SP nº 146956 Telefone/WhatsApp (41) 997223649, engenheiro(a)/analista de sistemas com especialização em perícia de software e sistemas de negociação eletrônica, com demais dados de qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após as providências do item anterior, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários periciais a cargo de todas as partes, igualmente. Apresentada a proposta e não havendo impugnação, intimem-se as para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o deposito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, sendo deferido levantamento após entrega do laudo. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega dos trabalhos, prazo que tem início com a intimação do perito para a realização da perícia, considerada a complexidade do objeto e o volume de dados a examinar. De acordo com o art. 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá cientificar as partes, na pessoa dos respectivos procuradores, e os assistentes técnicos, da data de início dos trabalhos. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tais comunicações devem ser feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes, hipótese em que deverá o perito comunicar o Juízo por meio eletrônico. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Anoto que, no caso, a perícia poderá ser realizada de modo indireto, com base em documentos, registros e ambientes de teste, a critério do Senhor Perito, não sendo aplicável, nessa hipótese, a regra do art. 474. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). VI.2 Da exibição de documentos e dados técnicos Sem a base de dados adequada, a perícia nasceria inútil. Assim, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 396 e 400 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino às requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos, ou disponibilizem diretamente ao perito judicial em ambiente adequado, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo das medidas do art. 139, IV: Da corré Nelogica Sistemas de Software Ltda.: (a) os logs de aplicação e de servidor relativos à conta do autor no período de janeiro a março de 2025, contendo o registro completo do ciclo de vida de cada ordem criação, alteração, conversão de ordem limite em ordem stop, envio, confirmação e execução , com respectivos timestamps em precisão de milissegundos; (b) a documentação técnica descritiva da arquitetura de funcionamento das ordens OCO e do mecanismo de Stop Loss, inclusive quanto ao ponto de sua execução (local, no terminal do usuário, ou remoto, em servidor); (c) os registros de atendimento e tickets de suporte relativos ao autor; (d) o histórico de versões e de correções (changelog) da plataforma no período, com indicação de eventuais falhas conhecidas, reportadas por outros usuários ou corrigidas em atualização, relativas ao acionamento de ordens stop; e (e) a íntegra dos Termos e Condições Gerais de Uso vigentes à época, com comprovação da respectiva aceitação pelo autor. Da corré Genial Investimentos Corretora de Valores Mobiliários S.A.: (a) os registros de recebimento, roteamento e execução das ordens do autor no período, com timestamps em precisão de milissegundos, incluindo as mensagens trocadas com a B3; (b) a documentação técnica relativa à camada OMS mencionada em sua contestação, com esclarecimento expresso sobre sua titularidade, hospedagem, operação e responsabilidade contratual; (c) o instrumento contratual firmado com a corré Nelogica quanto à disponibilização da plataforma Tryd a seus clientes; (d) as notas de corretagem e os extratos de custódia e de movimentação financeira do autor no período; e (e) os registros de atendimento e de eventual intervenção manual para encerramento de posições. Faculto às partes, no mesmo prazo, a apresentação de eventual requerimento de tratamento sigiloso de dados protegidos por segredo comercial ou industrial, hipótese em que o Juízo apreciará a decretação de segredo de justiça quanto às peças específicas, na forma do art. 189, III, do CPC, sem prejuízo do acesso do perito e dos assistentes técnicos. Consigno que a parte autora declarou (fls. 712/713) que todos os dados, registros sistêmicos e logs operacionais utilizados na elaboração do laudo particular permanecem armazenados e integralmente disponíveis, razão pela qual determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Juízo, em mídia eletrônica ou por meio de repositório de acesso controlado, a integralidade de tal material, bem como as gravações audiovisuais referidas na inicial, a fim de assegurar sua submissão ao contraditório e sua disponibilidade ao perito judicial e aos assistentes técnicos. VI.3 Dos quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma fundamentada, com indicação expressa das fontes de dados utilizadas: 1. Descreva o perito, em linguagem acessível, a arquitetura de funcionamento das ordens de Stop Loss e das estruturas OCO na plataforma Tryd Trading Solutions, esclarecendo em que ponto da cadeia terminal do usuário, servidor da desenvolvedora, OMS, sistemas da corretora ou ambiente da B3 a ordem é monitorada, disparada, convertida e executada. 2. A camada denominada OMS (Order Management System), a que se referem ambas as requeridas, integra o software Tryd, a infraestrutura da corré Genial Investimentos, ou constitui ambiente compartilhado? Quem detém a titularidade técnica, a operação e a responsabilidade por sua manutenção? 3. Examinados os logs, registros sistêmicos e demais dados disponibilizados, houve, em quais operações, em quais datas e em relação a quais ativos, falha, atraso ou ausência de execução de ordens de Stop Loss regularmente parametrizadas pelo autor? Discrimine cada evento. 4. Em cada evento identificado, indique o perito, com precisão de milissegundos: o horário de criação da ordem; o horário de seu envio; o horário de recebimento pelo destinatário; o horário de execução ou de rejeição; e o preço praticado, cotejando-os com a cotação do ativo no mesmo instante. 5. As ordens do autor foram corretamente configuradas, à luz das especificações do próprio software e das orientações que lhe foram fornecidas pelo suporte técnico das requeridas? Havia, no sistema, alerta, advertência ou impedimento quanto à configuração adotada? 6. O spread de 5 (cinco) pontos adotado nas operações com contrato futuro de dólar (WDO) constituiu causa determinante, concausa ou fator irrelevante para a não execução das ordens? Tal parametrização era tecnicamente admitida pelo sistema? 7. As condições de mercado nos instantes dos eventos volatilidade, liquidez, profundidade do livro de ofertas, ocorrência de gaps seriam, isoladamente, suficientes para explicar a não execução das ordens nos preços parametrizados? Distinga o perito, com clareza, o que se explica pela dinâmica de mercado e o que só se explica por comportamento anômalo do sistema. 8. Houve necessidade de intervenção manual da corré Genial Investimentos para encerramento de posições do autor? Em caso positivo, indique as ocorrências e a respectiva causa técnica. 9. Analise o perito a metodologia, as premissas e as conclusões do laudo técnico particular de fls. 17 e seguintes, manifestando-se fundamentadamente sobre sua correção, notadamente quanto à alegação da corré Nelogica de que teria havido confusão entre funcionalidades da corretora e atribuições da plataforma no tocante aos mecanismos de zeragem por atingimento de limite de perda. 10. Manifeste-se o perito sobre as assertivas técnicas da corré Nelogica constantes dos itens 21 a 23 de fls. 707, especialmente quanto aos horários de criação (11h47min03,454s) e execução (11h47min03,457s) da ordem, e quanto aos saldos finais de R$ -58,00 em WINJ25 e R$ -75,00 em WDO (fls. 137/138), esclarecendo se tais registros refletem a integralidade das operações do período ou apenas recorte parcial. 11. Existem registros de falhas análogas no acionamento de ordens stop reportadas por outros usuários, ou de correções implementadas pela desenvolvedora no período, que guardem relação com os eventos discutidos? 12. Elabore o perito planilha analítica, operação a operação, contendo: data e horário; ativo e contrato; quantidade; preço de entrada; preço de Stop Loss parametrizado; preço efetivo de encerramento; resultado financeiro efetivamente apurado; resultado que teria sido apurado caso a ordem houvesse sido executada no preço parametrizado; diferença entre ambos; e discriminação dos custos operacionais, corretagem, emolumentos da B3 e tributos incidentes. 13. A partir da planilha do quesito anterior, apure o perito o valor total do prejuízo eventualmente atribuível à falha de execução, distinguindo-o rigorosamente das perdas decorrentes do risco ordinário das operações, de decisões operacionais do próprio investidor e de custos ordinários da atividade. 14. A partir de que data o autor passou a utilizar ordens do tipo OCO? Confirma-se a alegação da corré Nelogica de que tal utilização se iniciou em 28 de janeiro de 2025? 15. Após a data em que o autor reportou pela primeira vez a alegada falha às requeridas, houve alteração no volume, na frequência ou na exposição financeira de suas operações? Quantifique. 16. Ofereça o perito quaisquer outros esclarecimentos que repute úteis ao deslinde da controvérsia. VII DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes quanto aos pontos controvertidos ora fixados, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpridas as determinações dos itens VI.1 e VI.2, e recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres dos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, seguindo-se a apresentação de alegações finais, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), PABLO BERGER (OAB 61011/RS), LUAN DE FREITAS TALHAIRE (OAB 440460/SP)