1003476-54.2021.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003476-54.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Família - Erica Firmiano - Adelaine Santana de Moura - - Adriana Santana de Moura Ramos e outros - Vistos. E.F, já qualificada, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade, em face de ESPÓLIO DE J.V.M, representado pelos seus herdeiros. Alega, em resumo, que sua mãe manteve um relacionamento amoroso com o "de cujus", do qual resultou seu nascimento. Contestação às fls.20/22 Procedeu-se a realização de prova pericial (fls.135/141). Manifestaram-se as partes sobre o laudo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação pela qual pretende-se a declaração do "de cujus" como pai da autora. Realizada a prova pericial pelo método DNA a paternidade do "de cujus" com relação à autora não foi excluída. Trata-se de método que fornece certeza praticamente absoluta acerca da paternidade. Ressalte-se que, inobstante não estar o Juiz adstrito a decidir com vinculação à perícia, inegável que o exame de DNA constitui prova lídima e escorreita na comprovação ou negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana. Colhe-se da jurisprudência, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.Tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto. Assim, a mera afirmação por parte da genitora de que tem certeza da paternidade não é capaz de invalidar um exame de tal envergadura. Nestes termos, tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto. Neste norte decidiu esta Colenda Primeira Câmara em sede de apelação cível n. 00.018982-0, da comarca de Rio do Sul:Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. (Relator: Des. Ruy Pedro Schneider) Também assim já decidiu em apelação cível n. 98.005554-7, da comarca de Canoinhas:A perícia do DNA, reconhecida hoje como confiável e absoluta, em termos de determinação da paternidade, é fator que torna incontroversa a procedência do pedido. (Relator: Des. Carlos Prudêncio) Diante do exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso de apelação cível. (Apelação cível n. 02.006602-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Prudêncio, J. 14/05/2002.)Assim, em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA, salvo raríssimas exceções, é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se a todos os demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas, notadamente a testemunhal, revela-se absolutamente despicienda. Da jurisprudência, extrai-se ainda:A perícia do DNA (sistema de determinação de seqüências de aminoácidos codificados do DNA), reconhecida de confiabilidade absoluta na determinação da paternidade (até mesmo após a morte do suposto pai), tendo afirmado não ser o investigado pai biológico do investigante, aliada à incerteza da prova testemunhal, formam conjunto sustentador da improcedência do pedido investigatório da paternidade perseguida (Apelação cível n. 98.001386-0, de Urubici, Relator: Des. Nilton Macedo Machado, J. 08.09.1998). Assim sendo, imperioso o reconhecimento da paternidade. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar que o "de cujus" é o pai biológico da autora, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento, passando ele a se chamar E.F de M (conforme pedido de fls.2), assumindo a autora a ascendência paterna e materna do "de cujus". Expeça-se o competente mandado. Fixo os honorários dos patronos das partes no máximo legal, expeça-se certidão. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAINE SANTANA DE MOURA
Réu ADRIANA SANTANA DE MOURA RAMOS
Autor ERICA FIRMIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANIR APARECIDA DA SILVA
OAB: 163241/SP
SIMONE MAIA MASELLI
OAB: 147222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1003476-54.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Família - Erica Firmiano - Adelaine Santana de Moura - - Adriana Santana de Moura Ramos e outros - Vistos. E.F, já qualificada, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade, em face de ESPÓLIO DE J.V.M, representado pelos seus herdeiros. Alega, em resumo, que sua mãe manteve um relacionamento amoroso com o "de cujus", do qual resultou seu nascimento. Contestação às fls.20/22 Procedeu-se a realização de prova pericial (fls.135/141). Manifestaram-se as partes sobre o laudo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação pela qual pretende-se a declaração do "de cujus" como pai da autora. Realizada a prova pericial pelo método DNA a paternidade do "de cujus" com relação à autora não foi excluída. Trata-se de método que fornece certeza praticamente absoluta acerca da paternidade. Ressalte-se que, inobstante não estar o Juiz adstrito a decidir com vinculação à perícia, inegável que o exame de DNA constitui prova lídima e escorreita na comprovação ou negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana. Colhe-se da jurisprudência, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DE DNA EXCLUINDO A PATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.Tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto. Assim, a mera afirmação por parte da genitora de que tem certeza da paternidade não é capaz de invalidar um exame de tal envergadura. Nestes termos, tem-se que o exame genético (DNA) é capaz de garantir uma probabilidade de 99,9999% em relação à confirmação ou exclusão da paternidade, com margem de segurança próxima ao absoluto. Neste norte decidiu esta Colenda Primeira Câmara em sede de apelação cível n. 00.018982-0, da comarca de Rio do Sul:Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. (Relator: Des. Ruy Pedro Schneider) Também assim já decidiu em apelação cível n. 98.005554-7, da comarca de Canoinhas:A perícia do DNA, reconhecida hoje como confiável e absoluta, em termos de determinação da paternidade, é fator que torna incontroversa a procedência do pedido. (Relator: Des. Carlos Prudêncio) Diante do exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso de apelação cível. (Apelação cível n. 02.006602-3, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Prudêncio, J. 14/05/2002.)Assim, em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA, salvo raríssimas exceções, é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se a todos os demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas, notadamente a testemunhal, revela-se absolutamente despicienda. Da jurisprudência, extrai-se ainda:A perícia do DNA (sistema de determinação de seqüências de aminoácidos codificados do DNA), reconhecida de confiabilidade absoluta na determinação da paternidade (até mesmo após a morte do suposto pai), tendo afirmado não ser o investigado pai biológico do investigante, aliada à incerteza da prova testemunhal, formam conjunto sustentador da improcedência do pedido investigatório da paternidade perseguida (Apelação cível n. 98.001386-0, de Urubici, Relator: Des. Nilton Macedo Machado, J. 08.09.1998). Assim sendo, imperioso o reconhecimento da paternidade. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar que o "de cujus" é o pai biológico da autora, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento, passando ele a se chamar E.F de M (conforme pedido de fls.2), assumindo a autora a ascendência paterna e materna do "de cujus". Expeça-se o competente mandado. Fixo os honorários dos patronos das partes no máximo legal, expeça-se certidão. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP), EVANIR APARECIDA DA SILVA (OAB 163241/SP)