1003475-35.2025.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003475-35.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - - M.E.M.S. - D.L.V.M. - 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, ante o comprovante de renda de fls. 81/83. 2) DEFIRO a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, a ser realizada pelo IMESC, conforme requerido pelas partes e pelo Ministério Público, devendo a serventia oficiar o órgão para agendamento. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3) Quanto ao pedido de tutela de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 92/93 e INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto não foram colacionados aos autos elementos probatórios mínimos acerca da alegada paternidade, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 4) Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato controvertido a que se destinam e sua pertinência, sob pena de preclusão. 5) Atribuo a esta decisão, devidamente assinada, força de mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.L.V.M.
Autor J.M.S.
Autor M.E.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUAN MENEZES DE LIMA
OAB: 390039/SP
REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA
OAB: 201982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003475-35.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S. - - M.E.M.S. - D.L.V.M. - 1) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, ante o comprovante de renda de fls. 81/83. 2) DEFIRO a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, a ser realizada pelo IMESC, conforme requerido pelas partes e pelo Ministério Público, devendo a serventia oficiar o órgão para agendamento. Oportunamente, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3) Quanto ao pedido de tutela de urgência, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 92/93 e INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto não foram colacionados aos autos elementos probatórios mínimos acerca da alegada paternidade, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 4) Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato controvertido a que se destinam e sua pertinência, sob pena de preclusão. 5) Atribuo a esta decisão, devidamente assinada, força de mandado e ofício. Intimem-se. - ADV: RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), RUAN MENEZES DE LIMA (OAB 390039/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)