1003474-48.2024.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003474-48.2024.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Dirce de Medeiros Dias - ARBITRO os honorários da perita judicial Ieda Maria Vieira no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs, com amparo na Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS, devendo a Serventia proceder às providências necessárias junto a Defensoria Pública para a efetiva reserva do valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs em favor da profissional nomeada. Confirmada a reserva dos honorários periciais pelo órgão competente, INTIME-SE a perita Ieda Maria Vieira para que dê início aos trabalhos de campo e elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados a fls. 178/179. Oferecido o laudo técnico nos autos, fiquem as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnações ou prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados, expeça-se a devida comunicação para a liberação dos honorários reservados em favor da senhora perita e remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para parecer. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público (nos termos da decisão de fls. 179) Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS (OAB 528490/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DIRCE DE MEDEIROS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS
OAB: 528490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003474-48.2024.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Dirce de Medeiros Dias - ARBITRO os honorários da perita judicial Ieda Maria Vieira no valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs, com amparo na Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS, devendo a Serventia proceder às providências necessárias junto a Defensoria Pública para a efetiva reserva do valor correspondente a 88 (oitenta e oito) UFESPs em favor da profissional nomeada. Confirmada a reserva dos honorários periciais pelo órgão competente, INTIME-SE a perita Ieda Maria Vieira para que dê início aos trabalhos de campo e elabore o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos já formulados a fls. 178/179. Oferecido o laudo técnico nos autos, fiquem as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnações ou prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados, expeça-se a devida comunicação para a liberação dos honorários reservados em favor da senhora perita e remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente para parecer. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério Público (nos termos da decisão de fls. 179) Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MEDEIROS BASTOS SELIS (OAB 528490/SP)