Detalhe do processo

1003473-82.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003473-82.2025.8.13.0027/MG AUTOR : KAREM DRIELE BARCELOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) AUTOR : ALEX DA SILVEIRA ENGLER ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) RÉU : 299 IMPORTS - M MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILLA VELOSO CARDOSO (OAB GO033875) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, por Vício Oculto e Publicidade Enganosa ajuizada por KAREM DRIELE BARCELOS SILVA e ALEX DA SILVEIRA ENGLER em face de 299 IMPORTS (M MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA) (Evento 1, INIC1). Narraram os autores, em síntese, que foram atraídos por anúncio da ré para aquisição da motocicleta Harley-Davidson VRSCDX Night Rod, ano 2014/2014, placa OZF2B03, ofertada em estado impecável e com apenas 12.000 km rodados (Evento 1, INIC1). Sustentaram que, após efetuarem pagamentos de sinal e saldo remanescente, constataram a existência de vícios ocultos graves, especialmente no módulo de freio ABS, rolamentos, suspensão e componentes mecânicos, além de indícios evidentes de adulteração do hodômetro para ocultar quilometragem real superior a 50.000 km (Evento 1, INIC1). Alegaram ainda a ocorrência de venda casada e exigência de contratação de despachante indicado pela loja, pleiteando a rescisão contratual ou abatimento proporcional do preço, a restituição de quantias pagas e indenizações por danos materiais e morais, além de requererem a citação eletrônica via WhatsApp e a juntada posterior de documentos (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (Evento 8, DEC1). O pedido de citação por aplicativo de mensagens WhatsApp foi indeferido (Evento 21, DESP1), determinando-se a via postal regular, conforme requerido pela parte autora (Evento 22, CARTACIT1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 29, CONT1). Em preliminar, impugnou a pretensão autoral de juntada posterior de documentos preexistentes com fundamento nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, e arguiu a invalidade de eventual citação por aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 29, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade e transparência da negociação de veículo usado com mais de dez anos de uso, afirmando que a quilometragem decorre de laudo da empresa credenciada de vistoria e que os compradores inspecionaram o bem (Evento 29, CONT1). Aduziu que arcou com valor para o reparo do módulo ABS em oficina escolhida pelos autores, sustentou que as intervenções posteriores decorreram de reforma estética voluntária, negou a ocorrência de venda casada ou adulteração de hodômetro e rechaçou os pedidos indenizatórios, além de impugnar a inversão do ônus da prova e requerer a condenação dos autores em litigância de má-fé (Evento 29, CONT1). Os autores apresentaram réplica (Evento 35, REPLICA1), rechaçando as preliminares, apontando a existência de solda não original no chassi e reiterando seus pedidos (Evento 35, REPLICA1). Instadas a especificarem as provas (Evento 38, DESP1), os autores requereram a produção de prova pericial judicial mecânica e automotiva, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes da ré, exibição de documentos e inversão do ônus probatório (Evento 42, MANIF1). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial mecânica judicial por perito especializado, aduzindo a ocorrência de quebra da cadeia de conservação da prova material em razão de alterações realizadas pelos autores na motocicleta (Evento 45, MANIF1). Os autores apresentaram manifestação prévia ao saneamento (Evento 47, MANIF1), rebatendo a alegação de quebra da cadeia de custódia e postulando a repartição das despesas da perícia (Evento 47, MANIF1). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, total ou parcial, haja vista a necessidade premente de dilação probatória técnica e oral para elucidação da controvérsia fática. Passo a estruturar os capítulos da presente decisão interlocutória. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso as questões preliminares e pendências processuais suscitadas. No que tange à impugnação à citação por aplicativo de mensagens WhatsApp deduzida pela requerida em sede de contestação (Evento 29, CONT1), tem-se que a questão encontra-se plenamente superada e prejudicada. Com efeito, além de a citação eletrônica por tal modalidade já haver sido expressamente indeferida pelo juízo (Evento 21, DESP1), a ré ingressou aos autos de forma voluntária, apresentando defesa de mérito ampla, substanciosa e tempestiva (Evento 29, CONT1), o que operou o suprimento de qualquer eventual vício ou irregularidade formal de comunicação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à impugnação à juntada posterior de documentos e preclusão arguida pela requerida com fundamento nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (Evento 29, CONT1), a preliminar comporta rejeição. Conforme preconiza o artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é perfeitamente admitida a juntada posterior de documentos quando destinados a comprovar fatos supervenientes, decorrentes de manutenções sucessivas, diagnósticos contínuos ou para contrapor elementos probatórios produzidos pela parte contrária no curso da lide. Assim, a admissibilidade de novos documentos será aferida pontualmente no momento de sua eventual apresentação, assegurado sempre o indispensável contraditório e a vedação à juntada maliciosa ou extemporânea de peças que já estavam acessíveis à época da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vícios ocultos mecânicos, elétricos ou estruturais na motocicleta Harley-Davidson VRSCDX Night Rod, placa OZF2B03, no momento da tradição, especialmente no sistema de freios ABS, rolamentos de rodas, caixa de direção, suspensão, parafusos, fixação de descanso, pontos de solda no chassi e vazamentos de motor; b) a compatibilidade ou incompatibilidade do estado real de desgaste e conservação da motocicleta com a quilometragem de aproximadamente 12.000 km veiculada na oferta publicitária e registrada nos instrumentos contratuais; c) a ocorrência ou não de adulteração, manipulação técnica ou divergência de registro do hodômetro e do módulo eletrônico da motocicleta; d) a natureza das intervenções e serviços mecânicos realizados após a aquisição pelos autores, identificando se consistiram em reparos necessários à segurança e funcionalidade ou em reformas estéticas voluntárias e customizações de desempenho; e) a existência ou inocorrência de quebra de higidez do conjunto probatório mecânico decorrente das modificações supervenientes realizadas pelos adquirentes; f) a dinâmica da oferta comercial e da contratação, apurando se houve publicidade enganosa, condicionamento de desconto a compras na loja ou imposição de despachante da requerida caracterizadores de venda casada; g) a efetiva ocorrência e quantificação dos danos materiais emergentes suportados pelas partes e a existência de abalo moral indenizável decorrente da frustração contratual ou de risco concreto à segurança. Para elucidação das questões de fato controvertidas, admito a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica/automotiva , a prova documental suplementar estritamente subordinada ao regime do artigo 435 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores e dos prepostos da ré . A designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral fica postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial, permitindo que as partes e o juízo conheçam as conclusões do perito oficial para condução dos depoimentos. 2.3. DA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que tange à distribuição do ônus probatório, exsurge evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor (artigo 2º) e fornecedor de produtos automotivos usados (artigo 3º). Com fulcro no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos autores. A inversão probatória justifica-se pela constatação conjugada da verossimilhança das alegações autorais , amparada em relatórios mecânicos, notas fiscais, fotografias e contratações acostadas, bem como da flagrante hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a empresa revendedora de veículos de alta cilindrada. A ré detém o domínio profissional do segmento, estrutura operacional e acesso técnico aos históricos de estoque, revisão e precedência do veículo comercializado. Por conseguinte, incumbirá à ré demonstrar a veracidade das informações veiculadas na publicidade, a inexistência de adulteração do hodômetro e a perfeita higidez mecânica e estrutural do bem entregue na data da venda, além da inexistência de práticas comerciais abusivas. Aos autores incumbe a comprovação do desembolso efetivo referente aos danos materiais alegados e a demonstração dos fatos constitutivos que estejam sob sua esfera direta de atuação. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em estrita observância ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva por vício do produto e por publicidade enganosa, nos moldes dos artigos 6º, 18, 30, 31, 35 e 37 da Lei nº 8.078/1990; b) o cabimento do pleito de rescisão contratual com devolução integral dos valores ou do abatimento proporcional do preço em razão do estado e quilometragem real do veículo usado; c) a legalidade das cláusulas contratuais de garantia limitada, renúncia de foro e responsabilidade por peças em contratos de consumo celebrados por adesão; d) a configuração ou inocorrência de venda casada ou prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990; e) os limites do dever anexo de boa-fé objetiva, do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) e a delimitação do nexo causal para indenização por danos materiais e morais. 3. DETERMINAÇÕES RELATIVAS À PROVA PERICIAL Nos termos do artigo 357, § 8º, combinado com o artigo 465 do Código de Processo Civil, passo a disciplinar a realização da prova pericial técnica deferida. Considerando que a prova pericial mecânica foi postulada expressamente por ambas as partes litigantes (Evento 42, MANIF1, e Evento 45, MANIF1), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado conjuntamente pelas partes, dividindo-se o valor proporcionalmente à razão de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Para condução dos trabalhos, determino as seguintes providências: a) Sorteio do Perito: A Secretaria do Juízo deverá promover a nomeação do perito oficial mediante sorteio eletrônico pelo sistema AJ/MG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , recaindo a designação sobre profissional habilitado e especializado na área de Engenharia Mecânica ou Perícia Automotiva, com experiência em motocicletas; b) Intimação do Perito: Realizado o sorteio e cadastrada a nomeação, intime-se o perito sorteado para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste expressamente se aceita o encargo, apresentando, em caso positivo, sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); c) Intimação das Partes: Com a juntada da aceitação e da respectiva proposta de honorários pelo perito, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias , manifestarem-se sobre a proposta, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos ou arguirem impedimento e suspeição do profissional nomeado; d) Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos: Havendo concordância ou após o arbitramento judicial dos honorários periciais, e comprovado o depósito judicial da cota-parte devida por cada litigante (50% cada), intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos periciais, com a prévia comunicação das partes e dos assistentes técnicos sobre a data e o local da vistoria técnica; e) Prazo para Entrega do Laudo: O laudo pericial conclusivo deverá ser apresentado e encartado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contados da data de início dos trabalhos periciais pelo perito oficial. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo , rejeitando as preliminares arguidas e declarando prejudicada a insurgência citatória em virtude do comparecimento espontâneo da parte requerida; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva , devendo os honorários ser rateados igualmente entre as partes (50% para cada polo litigante), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao sorteio de perito especializado pelo sistema AJ/MG, intimando-se o profissional nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta no prazo de 10 (dez) dias; e) Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada da proposta do perito, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, impugnarem a nomeação se for o caso e se manifestarem sobre os honorários; f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início efetivo das diligências pelo perito após a comprovação dos depósitos judiciais devidos; g) Cientifico as partes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Betim/MG.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 299 IMPORTS - M MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

Autor ALEX DA SILVEIRA ENGLER

Autor KAREM DRIELE BARCELOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILLA VELOSO CARDOSO

OAB: 33875/GO

ALEX DA SILVEIRA ENGLER

OAB: 159039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003473-82.2025.8.13.0027/MG AUTOR : KAREM DRIELE BARCELOS SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) AUTOR : ALEX DA SILVEIRA ENGLER ADVOGADO(A) : ALEX DA SILVEIRA ENGLER (OAB MG159039) RÉU : 299 IMPORTS - M MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILLA VELOSO CARDOSO (OAB GO033875) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, por Vício Oculto e Publicidade Enganosa ajuizada por KAREM DRIELE BARCELOS SILVA e ALEX DA SILVEIRA ENGLER em face de 299 IMPORTS (M MATOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA) (Evento 1, INIC1). Narraram os autores, em síntese, que foram atraídos por anúncio da ré para aquisição da motocicleta Harley-Davidson VRSCDX Night Rod, ano 2014/2014, placa OZF2B03, ofertada em estado impecável e com apenas 12.000 km rodados (Evento 1, INIC1). Sustentaram que, após efetuarem pagamentos de sinal e saldo remanescente, constataram a existência de vícios ocultos graves, especialmente no módulo de freio ABS, rolamentos, suspensão e componentes mecânicos, além de indícios evidentes de adulteração do hodômetro para ocultar quilometragem real superior a 50.000 km (Evento 1, INIC1). Alegaram ainda a ocorrência de venda casada e exigência de contratação de despachante indicado pela loja, pleiteando a rescisão contratual ou abatimento proporcional do preço, a restituição de quantias pagas e indenizações por danos materiais e morais, além de requererem a citação eletrônica via WhatsApp e a juntada posterior de documentos (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (Evento 8, DEC1). O pedido de citação por aplicativo de mensagens WhatsApp foi indeferido (Evento 21, DESP1), determinando-se a via postal regular, conforme requerido pela parte autora (Evento 22, CARTACIT1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 29, CONT1). Em preliminar, impugnou a pretensão autoral de juntada posterior de documentos preexistentes com fundamento nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, e arguiu a invalidade de eventual citação por aplicativo de mensagens WhatsApp (Evento 29, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade e transparência da negociação de veículo usado com mais de dez anos de uso, afirmando que a quilometragem decorre de laudo da empresa credenciada de vistoria e que os compradores inspecionaram o bem (Evento 29, CONT1). Aduziu que arcou com valor para o reparo do módulo ABS em oficina escolhida pelos autores, sustentou que as intervenções posteriores decorreram de reforma estética voluntária, negou a ocorrência de venda casada ou adulteração de hodômetro e rechaçou os pedidos indenizatórios, além de impugnar a inversão do ônus da prova e requerer a condenação dos autores em litigância de má-fé (Evento 29, CONT1). Os autores apresentaram réplica (Evento 35, REPLICA1), rechaçando as preliminares, apontando a existência de solda não original no chassi e reiterando seus pedidos (Evento 35, REPLICA1). Instadas a especificarem as provas (Evento 38, DESP1), os autores requereram a produção de prova pericial judicial mecânica e automotiva, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes da ré, exibição de documentos e inversão do ônus probatório (Evento 42, MANIF1). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial mecânica judicial por perito especializado, aduzindo a ocorrência de quebra da cadeia de conservação da prova material em razão de alterações realizadas pelos autores na motocicleta (Evento 45, MANIF1). Os autores apresentaram manifestação prévia ao saneamento (Evento 47, MANIF1), rebatendo a alegação de quebra da cadeia de custódia e postulando a repartição das despesas da perícia (Evento 47, MANIF1). Vieram os autos conclusos para organização e saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado, total ou parcial, haja vista a necessidade premente de dilação probatória técnica e oral para elucidação da controvérsia fática. Passo a estruturar os capítulos da presente decisão interlocutória. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso as questões preliminares e pendências processuais suscitadas. No que tange à impugnação à citação por aplicativo de mensagens WhatsApp deduzida pela requerida em sede de contestação (Evento 29, CONT1), tem-se que a questão encontra-se plenamente superada e prejudicada. Com efeito, além de a citação eletrônica por tal modalidade já haver sido expressamente indeferida pelo juízo (Evento 21, DESP1), a ré ingressou aos autos de forma voluntária, apresentando defesa de mérito ampla, substanciosa e tempestiva (Evento 29, CONT1), o que operou o suprimento de qualquer eventual vício ou irregularidade formal de comunicação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à impugnação à juntada posterior de documentos e preclusão arguida pela requerida com fundamento nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil (Evento 29, CONT1), a preliminar comporta rejeição. Conforme preconiza o artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é perfeitamente admitida a juntada posterior de documentos quando destinados a comprovar fatos supervenientes, decorrentes de manutenções sucessivas, diagnósticos contínuos ou para contrapor elementos probatórios produzidos pela parte contrária no curso da lide. Assim, a admissibilidade de novos documentos será aferida pontualmente no momento de sua eventual apresentação, assegurado sempre o indispensável contraditório e a vedação à juntada maliciosa ou extemporânea de peças que já estavam acessíveis à época da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de vícios ocultos mecânicos, elétricos ou estruturais na motocicleta Harley-Davidson VRSCDX Night Rod, placa OZF2B03, no momento da tradição, especialmente no sistema de freios ABS, rolamentos de rodas, caixa de direção, suspensão, parafusos, fixação de descanso, pontos de solda no chassi e vazamentos de motor; b) a compatibilidade ou incompatibilidade do estado real de desgaste e conservação da motocicleta com a quilometragem de aproximadamente 12.000 km veiculada na oferta publicitária e registrada nos instrumentos contratuais; c) a ocorrência ou não de adulteração, manipulação técnica ou divergência de registro do hodômetro e do módulo eletrônico da motocicleta; d) a natureza das intervenções e serviços mecânicos realizados após a aquisição pelos autores, identificando se consistiram em reparos necessários à segurança e funcionalidade ou em reformas estéticas voluntárias e customizações de desempenho; e) a existência ou inocorrência de quebra de higidez do conjunto probatório mecânico decorrente das modificações supervenientes realizadas pelos adquirentes; f) a dinâmica da oferta comercial e da contratação, apurando se houve publicidade enganosa, condicionamento de desconto a compras na loja ou imposição de despachante da requerida caracterizadores de venda casada; g) a efetiva ocorrência e quantificação dos danos materiais emergentes suportados pelas partes e a existência de abalo moral indenizável decorrente da frustração contratual ou de risco concreto à segurança. Para elucidação das questões de fato controvertidas, admito a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica/automotiva , a prova documental suplementar estritamente subordinada ao regime do artigo 435 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores e dos prepostos da ré . A designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral fica postergada para momento posterior à conclusão do laudo pericial, permitindo que as partes e o juízo conheçam as conclusões do perito oficial para condução dos depoimentos. 2.3. DA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que tange à distribuição do ônus probatório, exsurge evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor (artigo 2º) e fornecedor de produtos automotivos usados (artigo 3º). Com fulcro no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos autores. A inversão probatória justifica-se pela constatação conjugada da verossimilhança das alegações autorais , amparada em relatórios mecânicos, notas fiscais, fotografias e contratações acostadas, bem como da flagrante hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a empresa revendedora de veículos de alta cilindrada. A ré detém o domínio profissional do segmento, estrutura operacional e acesso técnico aos históricos de estoque, revisão e precedência do veículo comercializado. Por conseguinte, incumbirá à ré demonstrar a veracidade das informações veiculadas na publicidade, a inexistência de adulteração do hodômetro e a perfeita higidez mecânica e estrutural do bem entregue na data da venda, além da inexistência de práticas comerciais abusivas. Aos autores incumbe a comprovação do desembolso efetivo referente aos danos materiais alegados e a demonstração dos fatos constitutivos que estejam sob sua esfera direta de atuação. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em estrita observância ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva por vício do produto e por publicidade enganosa, nos moldes dos artigos 6º, 18, 30, 31, 35 e 37 da Lei nº 8.078/1990; b) o cabimento do pleito de rescisão contratual com devolução integral dos valores ou do abatimento proporcional do preço em razão do estado e quilometragem real do veículo usado; c) a legalidade das cláusulas contratuais de garantia limitada, renúncia de foro e responsabilidade por peças em contratos de consumo celebrados por adesão; d) a configuração ou inocorrência de venda casada ou prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990; e) os limites do dever anexo de boa-fé objetiva, do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ) e a delimitação do nexo causal para indenização por danos materiais e morais. 3. DETERMINAÇÕES RELATIVAS À PROVA PERICIAL Nos termos do artigo 357, § 8º, combinado com o artigo 465 do Código de Processo Civil, passo a disciplinar a realização da prova pericial técnica deferida. Considerando que a prova pericial mecânica foi postulada expressamente por ambas as partes litigantes (Evento 42, MANIF1, e Evento 45, MANIF1), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado conjuntamente pelas partes, dividindo-se o valor proporcionalmente à razão de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré , nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Para condução dos trabalhos, determino as seguintes providências: a) Sorteio do Perito: A Secretaria do Juízo deverá promover a nomeação do perito oficial mediante sorteio eletrônico pelo sistema AJ/MG do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , recaindo a designação sobre profissional habilitado e especializado na área de Engenharia Mecânica ou Perícia Automotiva, com experiência em motocicletas; b) Intimação do Perito: Realizado o sorteio e cadastrada a nomeação, intime-se o perito sorteado para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste expressamente se aceita o encargo, apresentando, em caso positivo, sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil); c) Intimação das Partes: Com a juntada da aceitação e da respectiva proposta de honorários pelo perito, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias , manifestarem-se sobre a proposta, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos ou arguirem impedimento e suspeição do profissional nomeado; d) Depósito dos Honorários e Início dos Trabalhos: Havendo concordância ou após o arbitramento judicial dos honorários periciais, e comprovado o depósito judicial da cota-parte devida por cada litigante (50% cada), intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos periciais, com a prévia comunicação das partes e dos assistentes técnicos sobre a data e o local da vistoria técnica; e) Prazo para Entrega do Laudo: O laudo pericial conclusivo deverá ser apresentado e encartado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias , contados da data de início dos trabalhos periciais pelo perito oficial. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo , rejeitando as preliminares arguidas e declarando prejudicada a insurgência citatória em virtude do comparecimento espontâneo da parte requerida; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva , devendo os honorários ser rateados igualmente entre as partes (50% para cada polo litigante), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) Determino à Secretaria do Juízo que proceda ao sorteio de perito especializado pelo sistema AJ/MG, intimando-se o profissional nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta no prazo de 10 (dez) dias; e) Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada da proposta do perito, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, impugnarem a nomeação se for o caso e se manifestarem sobre os honorários; f) Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, a contar do início efetivo das diligências pelo perito após a comprovação dos depósitos judiciais devidos; g) Cientifico as partes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Betim/MG.