Detalhe do processo

1003472-81.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003472-81.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 27/28), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria Pública à fl. 53/55. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade do requerido em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com o requerido. Com a data, intime-se a parte autora e o requerido pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Intimem-se. - ADV: SALVANI FERNANDES ROCHA BUENO (OAB 47810/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVANI FERNANDES ROCHA BUENO

OAB: 47810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003472-81.2026.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.M. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 27/28), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria Pública à fl. 53/55. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade do requerido em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com o requerido. Com a data, intime-se a parte autora e o requerido pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Intimem-se. - ADV: SALVANI FERNANDES ROCHA BUENO (OAB 47810/SP)