1003470-42.2024.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003470-42.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - V.A.R.A. - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia e de vistoria técnica no local de trabalho (fls. 268/270). Anteriormente, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos de fls. 172/178, nos quais ratificou integralmente as conclusões de seu trabalho. É o relatório. Decido. Os pedidos de nova perícia e de vistoria in loco devem ser indeferidos. A manifestação da parte autora, embora compreensível sob a ótica de sua insatisfação com o resultado, não apresenta fundamentos técnicos capazes de infirmar a qualidade e a conclusão do laudo pericial. Em contrapartida, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram detalhados, técnicos e conclusivos, sanando qualquer dúvida sobre a matéria. O expert foi categórico ao diferenciar a mera existência de uma patologia da efetiva incapacidade para o trabalho. Conforme bem pontuado, a presença de diagnósticos (hérnia discal, tendinopatia, fibromialgia, transtornos depressivos) ou de alterações em exames de imagem não se traduz, automaticamente, em incapacidade laborativa. Esta somente se configura quando a doença impõe limitações objetivas que impeçam o exercício da atividade habitual, o que não foi verificado no caso. Durante o exame físico, não foram encontrados sinais de dano funcional, como redução de arcos de movimento, atrofia muscular ou processos inflamatórios, que seriam esperados em quadros crônicos e incapacitantes. O mesmo se aplica ao exame psíquico, no qual a autora se mostrou colaborativa e não evidenciou alterações ou sinais de comprometimento funcional que a impeçam de trabalhar. O próprio perito destacou que a autora relacionou seus transtornos mentais a fatores extralaborais, o que enfraquece a tese do nexo causal. Quanto ao pedido de vistoria no local de trabalho, o perito justificou de forma irretocável sua desnecessidade. Conforme a Resolução CFM nº 1.488/1998, a vistoria é um procedimento complementar e não obrigatório. Sua realização se mostra inútil no caso concreto, pois, como explicado, não há incapacidade ou déficit funcional a ser relacionado a um eventual risco no ambiente de trabalho. Ademais, a vistoria seria inócua para apurar fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, como alegado pela parte. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões e os esclarecimentos do perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, e homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, verifico que o pedido de habilitação de novos procuradores às fls. 267 não foi acompanhado do respectivo instrumento de mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração pertinente, sob as penas da lei. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor V.A.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO
OAB: 336917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003470-42.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - V.A.R.A. - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia e de vistoria técnica no local de trabalho (fls. 268/270). Anteriormente, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos de fls. 172/178, nos quais ratificou integralmente as conclusões de seu trabalho. É o relatório. Decido. Os pedidos de nova perícia e de vistoria in loco devem ser indeferidos. A manifestação da parte autora, embora compreensível sob a ótica de sua insatisfação com o resultado, não apresenta fundamentos técnicos capazes de infirmar a qualidade e a conclusão do laudo pericial. Em contrapartida, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial foram detalhados, técnicos e conclusivos, sanando qualquer dúvida sobre a matéria. O expert foi categórico ao diferenciar a mera existência de uma patologia da efetiva incapacidade para o trabalho. Conforme bem pontuado, a presença de diagnósticos (hérnia discal, tendinopatia, fibromialgia, transtornos depressivos) ou de alterações em exames de imagem não se traduz, automaticamente, em incapacidade laborativa. Esta somente se configura quando a doença impõe limitações objetivas que impeçam o exercício da atividade habitual, o que não foi verificado no caso. Durante o exame físico, não foram encontrados sinais de dano funcional, como redução de arcos de movimento, atrofia muscular ou processos inflamatórios, que seriam esperados em quadros crônicos e incapacitantes. O mesmo se aplica ao exame psíquico, no qual a autora se mostrou colaborativa e não evidenciou alterações ou sinais de comprometimento funcional que a impeçam de trabalhar. O próprio perito destacou que a autora relacionou seus transtornos mentais a fatores extralaborais, o que enfraquece a tese do nexo causal. Quanto ao pedido de vistoria no local de trabalho, o perito justificou de forma irretocável sua desnecessidade. Conforme a Resolução CFM nº 1.488/1998, a vistoria é um procedimento complementar e não obrigatório. Sua realização se mostra inútil no caso concreto, pois, como explicado, não há incapacidade ou déficit funcional a ser relacionado a um eventual risco no ambiente de trabalho. Ademais, a vistoria seria inócua para apurar fatos ocorridos no passado, relacionados a fatores psicossociais do trabalho, como alegado pela parte. Diante do exposto, acolho integralmente as conclusões e os esclarecimentos do perito judicial, profissional de confiança deste Juízo, e homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No mais, verifico que o pedido de habilitação de novos procuradores às fls. 267 não foi acompanhado do respectivo instrumento de mandato. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração pertinente, sob as penas da lei. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)