Detalhe do processo

1003467-47.2026.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003467-47.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.J. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tarje-se. Na esteira da i. representante do M. Público, constato que os documentos médico juntados nos autos, não indica de forma clara, que o interditando possui incapacidade civil para a prática dos atos civis. Por essas razões, por ora, indefiro o pedido para nomeação do autor, como curador provisório ao interditando. Após a juntada de laudo conclusivo e atualizado, o pedido será reapreciado. Oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de data para realização de perícia médica psiquiátrica no(a) interditando(a). Oficie-se à clínica (f. 34), para que encaminhe a este Juízo, cópia do contrato de prestação de serviço e informe sobre o estado atual do interditando, indicando quem os visita. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo(a). O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência. Publique-se. - ADV: RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL MIYUKI KANDA

OAB: 301379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003467-47.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.J. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Tarje-se. Na esteira da i. representante do M. Público, constato que os documentos médico juntados nos autos, não indica de forma clara, que o interditando possui incapacidade civil para a prática dos atos civis. Por essas razões, por ora, indefiro o pedido para nomeação do autor, como curador provisório ao interditando. Após a juntada de laudo conclusivo e atualizado, o pedido será reapreciado. Oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de data para realização de perícia médica psiquiátrica no(a) interditando(a). Oficie-se à clínica (f. 34), para que encaminhe a este Juízo, cópia do contrato de prestação de serviço e informe sobre o estado atual do interditando, indicando quem os visita. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) para oferecer eventual impugnação no prazo de 15 dias, devendo o Oficial de Justiça, no caso de constatar a sua incapacidade para a compreensão do ato citatório, certificar tal ocorrência, deixando de citá-lo(a). O(A) interditando(a) poderá constituir advogado, e, caso não o faça, decorrido o prazo da impugnação, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública, que oficiará como seu curador especial nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência. Publique-se. - ADV: RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB 301379/SP)