1003462-36.2022.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003462-36.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angelo José Magro - Mr Esquadrias Ltda - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados por ANGELO JOSÉ MAGRO em face de M.R ESQUADRIAS LTDA para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em sanar, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, os vícios construtivos apontados no laudo pericial (Pontos 1, 2, 3, 4, 7 [parte do fecho] e 9), a saber: i) Proceder ao reparo/substituição do tratamento superficial (pintura) das esquadrias da cozinha, dormitórios 1, 2 e 3, suíte e escritório que apresentem diferença visível de tonalidade e perda de brilho; ii) Realizar o correto ajuste/inversão e alinhamento das telas mosquiteiras que apresentam frestas operacionais; iii) Promover a adequação técnica da porta de correr da sala de estar no que tange à compatibilização do caixilho/linha Suprema com a espessura do vidro utilizado; iv) Substituir o fecho instalado na porta da área de lazer/churrasqueira pelo modelo concha com chave expressamente contratado e; v) Refazer a fixação/substituição das guarnições e borrachas de vedação soltas nas portas indicadas no laudo. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), haja vista que ambas as partes decaíram de parcela expressiva de seus pedidos, as despesas processuais e custas finais serão divididas igualmente entre autor e ré, em 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento em favor do patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa atinente aos pedidos rejeitados (danos morais e resolução contratual). Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor estimado do proveito econômico obtido com as obrigações de fazer deferidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP), RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO JOSé MAGRO
Réu MR ESQUADRIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA
OAB: 262131/SP
PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES
OAB: 374822/SP
RICARDO ALESSI DELFIM
OAB: 136346/SP
JOSÉ EDUARDO CAVALARI
OAB: 162928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003462-36.2022.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Angelo José Magro - Mr Esquadrias Ltda - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elaborados por ANGELO JOSÉ MAGRO em face de M.R ESQUADRIAS LTDA para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em sanar, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, os vícios construtivos apontados no laudo pericial (Pontos 1, 2, 3, 4, 7 [parte do fecho] e 9), a saber: i) Proceder ao reparo/substituição do tratamento superficial (pintura) das esquadrias da cozinha, dormitórios 1, 2 e 3, suíte e escritório que apresentem diferença visível de tonalidade e perda de brilho; ii) Realizar o correto ajuste/inversão e alinhamento das telas mosquiteiras que apresentam frestas operacionais; iii) Promover a adequação técnica da porta de correr da sala de estar no que tange à compatibilização do caixilho/linha Suprema com a espessura do vidro utilizado; iv) Substituir o fecho instalado na porta da área de lazer/churrasqueira pelo modelo concha com chave expressamente contratado e; v) Refazer a fixação/substituição das guarnições e borrachas de vedação soltas nas portas indicadas no laudo. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), haja vista que ambas as partes decaíram de parcela expressiva de seus pedidos, as despesas processuais e custas finais serão divididas igualmente entre autor e ré, em 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento em favor do patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa atinente aos pedidos rejeitados (danos morais e resolução contratual). Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor estimado do proveito econômico obtido com as obrigações de fazer deferidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), PEDRO HENRIQUE BARDELLA DE CAMARGO MORAES (OAB 374822/SP), RICARDO ALESSI DELFIM (OAB 136346/SP)