1003461-52.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003461-52.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gessica Fernandes Sanches - Paulo Roberto Silva Júnior - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito (colisão traseira), ajuizada por Gessica Fernandes Sanches em face de Paulo Roberto Silva Júnior, na qual a autora imputa ao réu a responsabilidade pelo sinistro e pleiteia reparação, sustentando, ainda, ter sofrido trauma ocular com risco de perda parcial da visão. Contestada a demanda (fls. 33/44), sobrevieram réplica (fls. 62/67), manifestações das partes sobre documentos e provas (fls. 72/94, 121, 125 e 126/129), restando infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 116/118). Vieram os autos conclusos para saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida à autora a fls. 26, sobrevindo impugnação pelo réu, ao argumento de que a requerente declara imposto de renda e exerce atividade remunerada como enfermeira, circunstâncias que, a seu ver, seriam incompatíveis com a hipossuficiência. A impugnação não prospera. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não é elidida pela simples existência de vínculo empregatício ou de declaração de rendimentos, tampouco por estimativa salarial extraída de plataforma digital de caráter genérico, desprovida de força probatória quanto à real capacidade econômica da parte. Não trazidos aos autos elementos objetivos e concretos que demonstrem a falta dos pressupostos legais do benefício (art. 100, parágrafo único, do CPC), rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Da delimitação da controvérsia e das questões incontroversas. A responsabilidade do réu pelo acidente é fato incontroverso nos autos, na medida em que expressamente por ele reconhecida, tanto na contestação quanto nas manifestações subsequentes, sendo certo, ademais, que se cuida de colisão traseira, hipótese em que a culpa do condutor que colide por trás é presumida. Assim, ficam excluídas da atividade probatória a dinâmica do sinistro e a culpa pelo evento-colisão. Fixo como controvertidas e relevantes para o julgamento as seguintes questões de fato: (i) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas nos documentos de fls. 68/69; (ii) a existência, a natureza e a extensão de eventual incapacidade da autora e seus reflexos nas esferas pessoal e laborativa; (iii) a subsistência de dano material remanescente, considerada a alegada reparação securitária; e (iv) a existência e a intensidade do abalo extrapatrimonial afirmado na inicial. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Indefiro o julgamento antecipado postulado pelo réu, uma vez que a controvérsia sobre o nexo causal e a extensão das lesões reclama dilação probatória (art. 355, I, do CPC, a contrario sensu). Defiro a prova pericial médica requerida pela autora, por reputá-la necessária e útil ao esclarecimento das questões controvertidas de fato acima delimitadas. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a matéria controvertida reclama perícia médica na área de oftalmologia nos termos do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o(a) perito(a) Dr. WLAMIR PONTES, habilitado perante este E. Tribunal, conforme portal eletrônico. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs (aproximadamente R$ 1.202,24), conforme Resolução 910/2023 do TJSP. Intime-se o perito, através do portal dos auxiliares da justiça, para que informe se aceita o encargo, consignando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP. Em havendo concordância, deverá o perito aguardar futura comunicação para dar início aos trabalhos. Em caso de anuência, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (modelo de expediente 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e organizado. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP), HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GESSICA FERNANDES SANCHES
Réu PAULO ROBERTO SILVA JúNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIS VERGILIO
OAB: 360091/SP
HEITOR CARDOSO BRANDINO
OAB: 491399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003461-52.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gessica Fernandes Sanches - Paulo Roberto Silva Júnior - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito (colisão traseira), ajuizada por Gessica Fernandes Sanches em face de Paulo Roberto Silva Júnior, na qual a autora imputa ao réu a responsabilidade pelo sinistro e pleiteia reparação, sustentando, ainda, ter sofrido trauma ocular com risco de perda parcial da visão. Contestada a demanda (fls. 33/44), sobrevieram réplica (fls. 62/67), manifestações das partes sobre documentos e provas (fls. 72/94, 121, 125 e 126/129), restando infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 116/118). Vieram os autos conclusos para saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade foi deferida à autora a fls. 26, sobrevindo impugnação pelo réu, ao argumento de que a requerente declara imposto de renda e exerce atividade remunerada como enfermeira, circunstâncias que, a seu ver, seriam incompatíveis com a hipossuficiência. A impugnação não prospera. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não é elidida pela simples existência de vínculo empregatício ou de declaração de rendimentos, tampouco por estimativa salarial extraída de plataforma digital de caráter genérico, desprovida de força probatória quanto à real capacidade econômica da parte. Não trazidos aos autos elementos objetivos e concretos que demonstrem a falta dos pressupostos legais do benefício (art. 100, parágrafo único, do CPC), rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Da delimitação da controvérsia e das questões incontroversas. A responsabilidade do réu pelo acidente é fato incontroverso nos autos, na medida em que expressamente por ele reconhecida, tanto na contestação quanto nas manifestações subsequentes, sendo certo, ademais, que se cuida de colisão traseira, hipótese em que a culpa do condutor que colide por trás é presumida. Assim, ficam excluídas da atividade probatória a dinâmica do sinistro e a culpa pelo evento-colisão. Fixo como controvertidas e relevantes para o julgamento as seguintes questões de fato: (i) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões descritas nos documentos de fls. 68/69; (ii) a existência, a natureza e a extensão de eventual incapacidade da autora e seus reflexos nas esferas pessoal e laborativa; (iii) a subsistência de dano material remanescente, considerada a alegada reparação securitária; e (iv) a existência e a intensidade do abalo extrapatrimonial afirmado na inicial. Fica o ônus da prova distribuído de acordo com o disposto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Indefiro o julgamento antecipado postulado pelo réu, uma vez que a controvérsia sobre o nexo causal e a extensão das lesões reclama dilação probatória (art. 355, I, do CPC, a contrario sensu). Defiro a prova pericial médica requerida pela autora, por reputá-la necessária e útil ao esclarecimento das questões controvertidas de fato acima delimitadas. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a matéria controvertida reclama perícia médica na área de oftalmologia nos termos do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o(a) perito(a) Dr. WLAMIR PONTES, habilitado perante este E. Tribunal, conforme portal eletrônico. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPs (aproximadamente R$ 1.202,24), conforme Resolução 910/2023 do TJSP. Intime-se o perito, através do portal dos auxiliares da justiça, para que informe se aceita o encargo, consignando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP. Em havendo concordância, deverá o perito aguardar futura comunicação para dar início aos trabalhos. Em caso de anuência, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (modelo de expediente 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e organizado. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP), HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP)