Detalhe do processo

1003460-61.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003460-61.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.M.B. - K.S.O. - Vistos. 1. Da convivência paterna provisória. Fixo os dois períodos semanais deferidos a fls. 196/197, item 5, nas quartas-feiras, das 19h00 às 21h00, e nos sábados, das 13h00 às 15h00. Mantenho o local público e a ausência de pernoite. A supervisão cabe a pessoa maior indicada pela genitora M.M.B., que não permanecerá no local durante o período, ressalvadas a entrega e a retirada da criança: a decisão de fls. 196/197 atribuiu o acompanhamento a terceiro, e o primeiro encontro se encerrou em cerca de trinta minutos justamente pela presença simultânea dos genitores (fls. 205/213). Substituo, de ofício, o termo final da medida: a convivência vigora até nova deliberação deste Juízo, e não até a conclusão do estudo psicossocial, cujo início está previsto para 2027 e 2028 (fls. 204 e 216), prazo incompatível com a idade da criança (art. 296 do Código de Processo Civil; arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 1.589 do Código Civil). 2. Da tutela de guarda. Indefiro, por ora, a alteração da residência de referência e a ampliação substancial da convivência: os fatos supervenientes invocados a fls. 350/354 ainda não foram submetidos à genitora M.M.B. nem ao Ministério Público. A prova técnica deferida a fls. 196/197, item 4, tampouco se produziu (arts. 437, § 1º, e 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Mantida a decisão de fls. 92/93. 3. Da prova técnica. Defiro a perícia em Serviço Social e em Psicologia: os setores técnicos informaram agendamento inicial para 2027 e 2028, por insuficiência de profissionais (fls. 204 e 216). A nomeação supre essa falta (art. 151, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nomeio peritos especializados no objeto de cada uma delas. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os laudos, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Os nomes serão indicados pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do Código de Processo Civil), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do mesmo Código. Os honorários serão adiantados pelo genitor K.S.O., que se ofereceu a fazê-lo (fls. 352; art. 95 do Código de Processo Civil). Recebo a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos de fls. 355/367, apresentados antes mesmo da nomeação, e abro à genitora M.M.B. igual faculdade no prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a perícia médica psiquiátrica: não há indicação técnica que a recomende. Os próprios quesitos de fls. 361 submetem essa avaliação ao exame dos peritos ora nomeados (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prejudicado o pedido de arbitramento prévio de despesas de locomoção de fls. 216. 4. Da prova audiovisual. Defiro em parte a exibição requerida a fls. 272/273: o genitor K.S.O. apresentará, em 15 (quinze) dias, os arquivos brutos existentes das gravações de 18 de julho de 2026, com os respectivos metadados, ou declarará motivadamente a inexistência ou a indisponibilidade técnica do material, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil (art. 396 do mesmo Código). Indefiro a exibição de sessenta dias de gravações domésticas: o pedido não individualiza fatos, horários ou pessoas e alcança a intimidade de crianças e de terceiros estranhos ao processo. Indefiro, por ora, a perícia sobre os arquivos e a quebra da cadeia de custódia: nada nos autos aponta corte ou supressão nos dezoito arquivos de fls. 214/215. O peso da prova será apreciado no momento próprio (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Da certidão de objeto e pé do feito criminal. Defiro a expedição de ofício ao juízo criminal em que tramita o processo nº 1525801-62.2025.8.26.0228, para que remeta a estes autos a certidão de objeto e pé: a genitora M.M.B. informou que a habilitação requerida ainda não foi deferida naquele juízo (fls. 271/272), e o ofício é o meio direto de obter o documento. Persiste, se a certidão não vier, a consequência assentada a fls. 196/197, item 3. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Defiro o requerimento de publicações em nome do(a) advogado(a) constituído(a), quanto à parte representada (fls. 245 e 273). Anote-se. 6. Das determinações à Serventia. a) intimar a genitora M.M.B. e o genitor K.S.O. dos períodos de convivência fixados no item 1; b) intimar a genitora M.M.B. para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 323/367 e seus documentos; c) indicar perito cadastrado na especialidade de Serviço Social e perito cadastrado na especialidade de Psicologia, observada a ordem de cada lista; d) indicados os profissionais, intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e cada perito pelo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) apresentadas as propostas de honorários, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para arbitramento; f) intimar o genitor K.S.O. para cumprir o item 4 em 15 (quinze) dias; g) cumprido o item 5, certificar o encaminhamento do ofício e aguardar a resposta do juízo criminal; h) intimar o genitor K.S.O. para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a audiência de conciliação por videoconferência, a que a genitora M.M.B. já aderiu a fls. 202, e, havendo concordância, designá-la independentemente de nova conclusão; i) certificar a resposta do ofício expedido a fls. 196/197, item 1; j) cumpridos os itens b e f, ou certificado o decurso dos prazos, dar vista ao Ministério Público e fazer os autos conclusos para o reexame da tutela e para o saneamento. Intimem-se. - ADV: ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO (OAB 177016/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ANA PAULA COSTA (OAB 388281/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu K.S.O.

Autor M.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL

OAB: 250668/SP

ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO

OAB: 177016/SP

ANA PAULA COSTA

OAB: 388281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003460-61.2026.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - M.M.B. - K.S.O. - Vistos. 1. Da convivência paterna provisória. Fixo os dois períodos semanais deferidos a fls. 196/197, item 5, nas quartas-feiras, das 19h00 às 21h00, e nos sábados, das 13h00 às 15h00. Mantenho o local público e a ausência de pernoite. A supervisão cabe a pessoa maior indicada pela genitora M.M.B., que não permanecerá no local durante o período, ressalvadas a entrega e a retirada da criança: a decisão de fls. 196/197 atribuiu o acompanhamento a terceiro, e o primeiro encontro se encerrou em cerca de trinta minutos justamente pela presença simultânea dos genitores (fls. 205/213). Substituo, de ofício, o termo final da medida: a convivência vigora até nova deliberação deste Juízo, e não até a conclusão do estudo psicossocial, cujo início está previsto para 2027 e 2028 (fls. 204 e 216), prazo incompatível com a idade da criança (art. 296 do Código de Processo Civil; arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 1.589 do Código Civil). 2. Da tutela de guarda. Indefiro, por ora, a alteração da residência de referência e a ampliação substancial da convivência: os fatos supervenientes invocados a fls. 350/354 ainda não foram submetidos à genitora M.M.B. nem ao Ministério Público. A prova técnica deferida a fls. 196/197, item 4, tampouco se produziu (arts. 437, § 1º, e 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Mantida a decisão de fls. 92/93. 3. Da prova técnica. Defiro a perícia em Serviço Social e em Psicologia: os setores técnicos informaram agendamento inicial para 2027 e 2028, por insuficiência de profissionais (fls. 204 e 216). A nomeação supre essa falta (art. 151, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nomeio peritos especializados no objeto de cada uma delas. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os laudos, contado do início dos trabalhos (art. 465, caput, do Código de Processo Civil). Os nomes serão indicados pela Serventia, dentre os cadastrados, na especialidade e pela ordem da lista (arts. 156, § 1º, e 157, § 2º, do Código de Processo Civil), seguindo-se as intimações do art. 465, §§ 1º e 2º, do mesmo Código. Os honorários serão adiantados pelo genitor K.S.O., que se ofereceu a fazê-lo (fls. 352; art. 95 do Código de Processo Civil). Recebo a indicação dos assistentes técnicos e os quesitos de fls. 355/367, apresentados antes mesmo da nomeação, e abro à genitora M.M.B. igual faculdade no prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, a perícia médica psiquiátrica: não há indicação técnica que a recomende. Os próprios quesitos de fls. 361 submetem essa avaliação ao exame dos peritos ora nomeados (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prejudicado o pedido de arbitramento prévio de despesas de locomoção de fls. 216. 4. Da prova audiovisual. Defiro em parte a exibição requerida a fls. 272/273: o genitor K.S.O. apresentará, em 15 (quinze) dias, os arquivos brutos existentes das gravações de 18 de julho de 2026, com os respectivos metadados, ou declarará motivadamente a inexistência ou a indisponibilidade técnica do material, sob as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil (art. 396 do mesmo Código). Indefiro a exibição de sessenta dias de gravações domésticas: o pedido não individualiza fatos, horários ou pessoas e alcança a intimidade de crianças e de terceiros estranhos ao processo. Indefiro, por ora, a perícia sobre os arquivos e a quebra da cadeia de custódia: nada nos autos aponta corte ou supressão nos dezoito arquivos de fls. 214/215. O peso da prova será apreciado no momento próprio (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Da certidão de objeto e pé do feito criminal. Defiro a expedição de ofício ao juízo criminal em que tramita o processo nº 1525801-62.2025.8.26.0228, para que remeta a estes autos a certidão de objeto e pé: a genitora M.M.B. informou que a habilitação requerida ainda não foi deferida naquele juízo (fls. 271/272), e o ofício é o meio direto de obter o documento. Persiste, se a certidão não vier, a consequência assentada a fls. 196/197, item 3. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Defiro o requerimento de publicações em nome do(a) advogado(a) constituído(a), quanto à parte representada (fls. 245 e 273). Anote-se. 6. Das determinações à Serventia. a) intimar a genitora M.M.B. e o genitor K.S.O. dos períodos de convivência fixados no item 1; b) intimar a genitora M.M.B. para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 323/367 e seus documentos; c) indicar perito cadastrado na especialidade de Serviço Social e perito cadastrado na especialidade de Psicologia, observada a ordem de cada lista; d) indicados os profissionais, intimar as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e cada perito pelo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e) apresentadas as propostas de honorários, intimar as partes por 05 (cinco) dias e fazer os autos conclusos para arbitramento; f) intimar o genitor K.S.O. para cumprir o item 4 em 15 (quinze) dias; g) cumprido o item 5, certificar o encaminhamento do ofício e aguardar a resposta do juízo criminal; h) intimar o genitor K.S.O. para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a audiência de conciliação por videoconferência, a que a genitora M.M.B. já aderiu a fls. 202, e, havendo concordância, designá-la independentemente de nova conclusão; i) certificar a resposta do ofício expedido a fls. 196/197, item 1; j) cumpridos os itens b e f, ou certificado o decurso dos prazos, dar vista ao Ministério Público e fazer os autos conclusos para o reexame da tutela e para o saneamento. Intimem-se. - ADV: ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO (OAB 177016/SP), ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), ANA PAULA COSTA (OAB 388281/SP)