1003459-52.2025.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003459-52.2025.8.26.0281 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Evaldo Veroneze - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES: a) NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público arguida pelo Município de Itatiba. O Ministério Público possui legitimidade constitucional e legal para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais indisponíveis, tais como o direito à saúde, à vida e à dignidade de pessoa em situação de vulnerabilidade e incapacidade civil (Artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e Artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985). A existência de familiares ou a alegação de omissão destes não afasta o dever de proteção estatal nem retira do Órgão Ministerial o poder-dever de demandar em favor do hipossuficiente. b) NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral ), o funcionamento do Sistema Único de Saúde fundamenta-se na responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que tanto o Estado quanto o Município possuem legitimidade passiva para figurar em demandas que visem a assegurar o direito à saúde e à atenção psicossocial integral aos cidadãos. c) NÃO ACOLHO as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita arguidas pelos réus. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, verificando-se a necessidade diante da busca por provimento judicial que assegure modalidade específica de abrigamento e cuidado à saúde mental alegadamente recusada na via administrativa. Saber se o paciente preenche ou não os requisitos técnicos e regulamentares para ingresso em Serviço Residencial Terapêutico é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A condição clínica e psiquiátrica atual do corréu Evaldo e o seu grau de dependência para atividades da vida diária e autocuidado; b) A adequação técnica e a suficiência do tratamento e abrigamento atualmente fornecidos pela rede pública municipal no abrigo SOS Cristão e no CAPS II frente ao quadro de saúde do assistido; c) A indicação médica para a inserção do paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou outro dispositivo específico da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), bem como o preenchimento dos critérios normativos e clínicos para tal encaminhamento; d) A responsabilidade e repartição de atribuições entre o Estado de São Paulo e o Município de Itatiba na disponibilização ou custeio da estrutura terapêutica eventualmente necessária. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no Artigo 373 do CPC. Incumbe ao Ministério Público a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a necessidade médica e a adequação do Serviço Residencial Terapêutico para o quadro do assistido (Artigo 373, inciso I, do CPC). Aos réus incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a suficiência do atendimento atual ou a inadequação técnica da medida postulada (Artigo 373, inciso II, do CPC). DAS PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos fáticos, defiro as seguintes provas: a) Prova documental: DEFIRO, de ofício, a juntada de documentos novos que se mostrem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o contraditório (Artigo 437, § 1º, do CPC). b) Perícia médica psiquiátrica: DEFIRO a realização de perícia médica judicial na área de psiquiatria. A prova pericial é indispensável para avaliar o real estado de saúde mental do assistido, seu grau de autonomia e a modalidade de acolhimento e tratamento técnico mais adequada ao seu caso. Assim, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e perito médico psiquiatra para a avaliação do corréu Evaldo Veroneze. Após a designação de data e hora pelo IMESC (comunicação do agendamento), OFICIE-SE à Secretaria de Saúde de Itatiba para que providencie o transporte de ida de volta do corréu, que atualmente está internado na Clínica Trieste, em Campinas/SP - vide fls. 149. Registre-se esta informação em "alertas e pendencias" na capa do processo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EVALDO VERONEZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS FURLAN NARDI
OAB: 512585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003459-52.2025.8.26.0281 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - Evaldo Veroneze - PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DAS PRELIMINARES: a) NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público arguida pelo Município de Itatiba. O Ministério Público possui legitimidade constitucional e legal para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais indisponíveis, tais como o direito à saúde, à vida e à dignidade de pessoa em situação de vulnerabilidade e incapacidade civil (Artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e Artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985). A existência de familiares ou a alegação de omissão destes não afasta o dever de proteção estatal nem retira do Órgão Ministerial o poder-dever de demandar em favor do hipossuficiente. b) NÃO ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência pátria e no Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral ), o funcionamento do Sistema Único de Saúde fundamenta-se na responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que tanto o Estado quanto o Município possuem legitimidade passiva para figurar em demandas que visem a assegurar o direito à saúde e à atenção psicossocial integral aos cidadãos. c) NÃO ACOLHO as preliminares de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita arguidas pelos réus. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, verificando-se a necessidade diante da busca por provimento judicial que assegure modalidade específica de abrigamento e cuidado à saúde mental alegadamente recusada na via administrativa. Saber se o paciente preenche ou não os requisitos técnicos e regulamentares para ingresso em Serviço Residencial Terapêutico é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A condição clínica e psiquiátrica atual do corréu Evaldo e o seu grau de dependência para atividades da vida diária e autocuidado; b) A adequação técnica e a suficiência do tratamento e abrigamento atualmente fornecidos pela rede pública municipal no abrigo SOS Cristão e no CAPS II frente ao quadro de saúde do assistido; c) A indicação médica para a inserção do paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou outro dispositivo específico da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), bem como o preenchimento dos critérios normativos e clínicos para tal encaminhamento; d) A responsabilidade e repartição de atribuições entre o Estado de São Paulo e o Município de Itatiba na disponibilização ou custeio da estrutura terapêutica eventualmente necessária. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova observará a regra geral disposta no Artigo 373 do CPC. Incumbe ao Ministério Público a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a necessidade médica e a adequação do Serviço Residencial Terapêutico para o quadro do assistido (Artigo 373, inciso I, do CPC). Aos réus incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como a suficiência do atendimento atual ou a inadequação técnica da medida postulada (Artigo 373, inciso II, do CPC). DAS PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos fáticos, defiro as seguintes provas: a) Prova documental: DEFIRO, de ofício, a juntada de documentos novos que se mostrem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o contraditório (Artigo 437, § 1º, do CPC). b) Perícia médica psiquiátrica: DEFIRO a realização de perícia médica judicial na área de psiquiatria. A prova pericial é indispensável para avaliar o real estado de saúde mental do assistido, seu grau de autonomia e a modalidade de acolhimento e tratamento técnico mais adequada ao seu caso. Assim, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) solicitando a designação de data, horário e perito médico psiquiatra para a avaliação do corréu Evaldo Veroneze. Após a designação de data e hora pelo IMESC (comunicação do agendamento), OFICIE-SE à Secretaria de Saúde de Itatiba para que providencie o transporte de ida de volta do corréu, que atualmente está internado na Clínica Trieste, em Campinas/SP - vide fls. 149. Registre-se esta informação em "alertas e pendencias" na capa do processo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB 512585/SP)