Detalhe do processo

1003457-83.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003457-83.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Pensão - S.C.C. - Vistos. I - Fls. 113/114: Ciente da declinação do Ministério Público. II Nesta análise de cognição sumária, não identifico suficientemente demonstrada a existência de união estável anterior ao casamento, por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, devendo a questão ser melhor analisada em cognição exauriente, após a instauração do contraditório e regular instrução probatória, cabendo registrar que, ao solicitar administrativamente a pensão por morte, a autora não informou que havia união estável e a data de seu início (fls. 22). No mais, também não se identifica de forma clara que a autora se enquadre na condição de pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.345/20), tendo assinalado a opção Não quando indagada se faria a habilitação como dependente nesta condição (fls. 22). Observa-se que a própria postura da autora na fase administrativa impediu que a ré verificasse a presença das hipóteses legais que fundamentam o pedido da petição inicial, inexistindo demonstração de pedido posterior de recurso ou revisão do benefício, o que afasta qualquer possibilidade de ilegalidade do ato administrativo que deferiu a pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses. Além disso, a invalidez ou deficiência deveria ser comprovada por perícia médica oficial (art. 14, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.345/20), no entanto esta sequer foi realizada, já que a autora informou que não pretendia se habilitar nesta condição, o que também infirma, nesta fase processual, a alegada probabilidade do direito. Por fim, também se constata a possibilidade de irreversibilidade da medida, que torna não recomendável a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), vez que, apesar de a atual redação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692 possibilitar, mediante desconto em folha de pagamento, a repetição de valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada, observa-se que parte da jurisprudência do Eg. TJSP, com fundamento em outros julgados do C. Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que nesta situação a verba seria irrepetível, por ter sido recebida de boa-fé. Nesse sentido: EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão.Tema Repetitivo nº 692, do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte segurada. Acórdãos proferidos pela Turma Julgadora que seguem o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Circunstância de nova redação do Tema nº 692 pelo C. STJ que não altera o posicionamento anterior desta corte. Precedentes. RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA.(TJSP - Agravo de Instrumento 3005385-38.2024.8.26.0000; Rel:Flora Maria Nesi Tossi Silva; 13ª Câmara de Direito Público; j: 10/10/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela segurada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, que visa a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de devolução (Tema nº 692), a jurisprudência do STF reconhece a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar. A inexistência de repercussão geral reconhecida no Tema nº 799 do STF permite o exame da questão segundo as particularidades do caso concreto, sendo determinante, neste, a boa-fé da agravante e o caráter alimentar dos valores percebidos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2242688-85.2025.8.26.0000; Rel:José Tadeu Picolo Zanoni; 16ª Câmara de Direito Público; j: 10/10/2025 grifos nossos). Portanto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. III CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis (15 úteis em dobro). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Mandado para a Fazenda gerado automaticamente (SAJ 503155). Intimem-se. - ADV: VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA MARIA LEITE LOPES

OAB: 521520/SP

RONEY DANTAS PIRES

OAB: 513118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003457-83.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Pensão - S.C.C. - Vistos. I - Fls. 113/114: Ciente da declinação do Ministério Público. II Nesta análise de cognição sumária, não identifico suficientemente demonstrada a existência de união estável anterior ao casamento, por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, devendo a questão ser melhor analisada em cognição exauriente, após a instauração do contraditório e regular instrução probatória, cabendo registrar que, ao solicitar administrativamente a pensão por morte, a autora não informou que havia união estável e a data de seu início (fls. 22). No mais, também não se identifica de forma clara que a autora se enquadre na condição de pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.345/20), tendo assinalado a opção Não quando indagada se faria a habilitação como dependente nesta condição (fls. 22). Observa-se que a própria postura da autora na fase administrativa impediu que a ré verificasse a presença das hipóteses legais que fundamentam o pedido da petição inicial, inexistindo demonstração de pedido posterior de recurso ou revisão do benefício, o que afasta qualquer possibilidade de ilegalidade do ato administrativo que deferiu a pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses. Além disso, a invalidez ou deficiência deveria ser comprovada por perícia médica oficial (art. 14, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.345/20), no entanto esta sequer foi realizada, já que a autora informou que não pretendia se habilitar nesta condição, o que também infirma, nesta fase processual, a alegada probabilidade do direito. Por fim, também se constata a possibilidade de irreversibilidade da medida, que torna não recomendável a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), vez que, apesar de a atual redação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 692 possibilitar, mediante desconto em folha de pagamento, a repetição de valores recebidos a título de tutela de urgência posteriormente revogada, observa-se que parte da jurisprudência do Eg. TJSP, com fundamento em outros julgados do C. Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que nesta situação a verba seria irrepetível, por ter sido recebida de boa-fé. Nesse sentido: EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E. Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão.Tema Repetitivo nº 692, do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte segurada. Acórdãos proferidos pela Turma Julgadora que seguem o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Circunstância de nova redação do Tema nº 692 pelo C. STJ que não altera o posicionamento anterior desta corte. Precedentes. RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA.(TJSP - Agravo de Instrumento 3005385-38.2024.8.26.0000; Rel:Flora Maria Nesi Tossi Silva; 13ª Câmara de Direito Público; j: 10/10/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela segurada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença iniciado pelo INSS, que visa a devolução de valores pagos em razão de tutela antecipada revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a cobrança, em sede de cumprimento de sentença, de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o STJ tenha firmado entendimento pela possibilidade de devolução (Tema nº 692), a jurisprudência do STF reconhece a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial, tendo em vista sua natureza alimentar. A inexistência de repercussão geral reconhecida no Tema nº 799 do STF permite o exame da questão segundo as particularidades do caso concreto, sendo determinante, neste, a boa-fé da agravante e o caráter alimentar dos valores percebidos. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2242688-85.2025.8.26.0000; Rel:José Tadeu Picolo Zanoni; 16ª Câmara de Direito Público; j: 10/10/2025 grifos nossos). Portanto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. III CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis (15 úteis em dobro). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Mandado para a Fazenda gerado automaticamente (SAJ 503155). Intimem-se. - ADV: VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP)