Detalhe do processo

1003456-19.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
incapacidade mental), do anexo da aludida resolução. 7
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003456-19.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.N. - Vistos. 1- Inicialmente, embora o cônjuge do interditando, M. R., tenha apresentado manifestação às fls. 341/346 pela DPE de Vila Mimosa, ela constituiu advogado particular à fl. 371. Dê-se ciência à DPE que atuará advogado constituído na defesa dos interesses da terceira interessada (fls. 341/346 e 385). Após, exclua-se a DPE do cadastro junto ao SAJ. 2- O interditando, segundo consta, encontra-se atualmente no município de Gavião Peixoto, jurisdicionado à comarca de Araraquara, sob os cuidados das filhas, inclusive da curadora provisória (autora V.A.N.), conforme, inclusive, admitido pela esposa M. R. (fl. 342). Dessa forma, e na esteira da bem lançada manifestação ministerial de fl. 390, item 2, não se justifica, ao menos por ora, a drástica medida de busca e apreensão do interditando, tampouco o deslocamento da competência para o Foro Regional de Vila Mimosa, como pleiteado pela interessada às fls. 341/346. Assim, indefiro a busca e apreensão do interditando, bem como indefiro o deslocamento da competência para o Foro Regional de Vila Mimosa. 3- Remetam-se os autos ao Setor Técnico este Juízo para realização de avaliação social para apurar quem é a pessoa mais indicada para desempenhar o encargo legal da curatela. Antes da remessa dos autos, porém, sobretudo a fim de propiciar a concentração da prova e agilizar a entrega da prestação jurisdicional, a terceira interessada M. R. deverá esclarecer se tem condições de comparecer em Araraquara para as entrevistas, em data a ser previamente agendada e comunicada. Manifeste-se a interessada sobre essa questão pontual, em até 10 dias. Relatórios em 90 dias. 4 - O Parquet, visando melhor resguardar o patrimônio do requerido, propôs o bloqueio judicial das contas e aplicações financeiras em nome do interditando: "[...] medida sugerida pela própria curadora provisória (fl. 337), ao menos até a demonstração documental das despesas mensais do incapaz [...]" (fl. 390, item 3). Como cediço, "[...] o objetivo da interdição é a proteção dos interesses do incapaz [...]" (Agravo de Instrumento nº 0233015-59.2012.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva). "[...] a interdição não é ação e sim um procedimento intentado em face do interditado que visa sua proteção em decorrência de seu suposto estado de saúde, a fim de que transferência dos bens não ocorra sem autorização judicial, ou que haja qualquer ato que possa prejudicar o próprio agravante (interdito no contexto decisório) [...]". (Agravo de Instrumento nº 2037032-54.2013.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Silvério da Silva. 30/9/2014. Destaca-se). Dessa forma, antes da deliberação acerca de eventual bloqueio de contas e aplicações, intime-se a autora/curadora provisória para que apresente a comprovação dos gastos com as despesas cotidianas do interdito (medicamentos, alimentação, transporte, entre outros). Prazo: 10 dias. 5 - Visando facilitar o agendamento da perícia, informe a requerente o seu número de telefone e o endereço atualizado do interditando. 6 - Determino a realização de perícia médica do interditando, para a qual nomeio o Dr. Nathalia Marques Machado independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução SEMA nº910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro seus honorários no valor de 15 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, em São Carlos, solicitando a reserva dos honorários conforme previsão no item 3. MEDICINA, subitem 2 (interdição - incapacidade mental), do anexo da aludida resolução. 7 - Após provisionados os honorários, cadastre-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para o agendamento da perícia médica e dando-lhe conhecimento dos quesitos formulados e da senha de acesso aos autos. Laudo em 40 dias. 8 - Com a designação, dê-se ciência aos interessados, dispensada a intimação por oficial de justiça. Caberá ao ilustre procurador comunicar o agendamento a seu assistido e, sendo o caso, providenciar o comparecimento dele na perícia. 9- Apresentado o laudo, requisitem-se os salários do perito e, após, intimem-se, sucessivamente, partes e Min. Público para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIELA DE RIZZO GULLA (OAB 488583/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DE RIZZO GULLA

OAB: 488583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003456-19.2026.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.N. - Vistos. 1- Inicialmente, embora o cônjuge do interditando, M. R., tenha apresentado manifestação às fls. 341/346 pela DPE de Vila Mimosa, ela constituiu advogado particular à fl. 371. Dê-se ciência à DPE que atuará advogado constituído na defesa dos interesses da terceira interessada (fls. 341/346 e 385). Após, exclua-se a DPE do cadastro junto ao SAJ. 2- O interditando, segundo consta, encontra-se atualmente no município de Gavião Peixoto, jurisdicionado à comarca de Araraquara, sob os cuidados das filhas, inclusive da curadora provisória (autora V.A.N.), conforme, inclusive, admitido pela esposa M. R. (fl. 342). Dessa forma, e na esteira da bem lançada manifestação ministerial de fl. 390, item 2, não se justifica, ao menos por ora, a drástica medida de busca e apreensão do interditando, tampouco o deslocamento da competência para o Foro Regional de Vila Mimosa, como pleiteado pela interessada às fls. 341/346. Assim, indefiro a busca e apreensão do interditando, bem como indefiro o deslocamento da competência para o Foro Regional de Vila Mimosa. 3- Remetam-se os autos ao Setor Técnico este Juízo para realização de avaliação social para apurar quem é a pessoa mais indicada para desempenhar o encargo legal da curatela. Antes da remessa dos autos, porém, sobretudo a fim de propiciar a concentração da prova e agilizar a entrega da prestação jurisdicional, a terceira interessada M. R. deverá esclarecer se tem condições de comparecer em Araraquara para as entrevistas, em data a ser previamente agendada e comunicada. Manifeste-se a interessada sobre essa questão pontual, em até 10 dias. Relatórios em 90 dias. 4 - O Parquet, visando melhor resguardar o patrimônio do requerido, propôs o bloqueio judicial das contas e aplicações financeiras em nome do interditando: "[...] medida sugerida pela própria curadora provisória (fl. 337), ao menos até a demonstração documental das despesas mensais do incapaz [...]" (fl. 390, item 3). Como cediço, "[...] o objetivo da interdição é a proteção dos interesses do incapaz [...]" (Agravo de Instrumento nº 0233015-59.2012.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva). "[...] a interdição não é ação e sim um procedimento intentado em face do interditado que visa sua proteção em decorrência de seu suposto estado de saúde, a fim de que transferência dos bens não ocorra sem autorização judicial, ou que haja qualquer ato que possa prejudicar o próprio agravante (interdito no contexto decisório) [...]". (Agravo de Instrumento nº 2037032-54.2013.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Silvério da Silva. 30/9/2014. Destaca-se). Dessa forma, antes da deliberação acerca de eventual bloqueio de contas e aplicações, intime-se a autora/curadora provisória para que apresente a comprovação dos gastos com as despesas cotidianas do interdito (medicamentos, alimentação, transporte, entre outros). Prazo: 10 dias. 5 - Visando facilitar o agendamento da perícia, informe a requerente o seu número de telefone e o endereço atualizado do interditando. 6 - Determino a realização de perícia médica do interditando, para a qual nomeio o Dr. Nathalia Marques Machado independentemente de compromisso. Nos termos da Resolução SEMA nº910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro seus honorários no valor de 15 UFESPs. Oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública, em São Carlos, solicitando a reserva dos honorários conforme previsão no item 3. MEDICINA, subitem 2 (interdição - incapacidade mental), do anexo da aludida resolução. 7 - Após provisionados os honorários, cadastre-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-o para o agendamento da perícia médica e dando-lhe conhecimento dos quesitos formulados e da senha de acesso aos autos. Laudo em 40 dias. 8 - Com a designação, dê-se ciência aos interessados, dispensada a intimação por oficial de justiça. Caberá ao ilustre procurador comunicar o agendamento a seu assistido e, sendo o caso, providenciar o comparecimento dele na perícia. 9- Apresentado o laudo, requisitem-se os salários do perito e, após, intimem-se, sucessivamente, partes e Min. Público para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GABRIELA DE RIZZO GULLA (OAB 488583/SP)