Detalhe do processo

1003454-59.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003454-59.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Biolado - I.R. Fuentes EPP e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Biolado em face de I.R. Fuentes EPP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo de fls. 804/807, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica e avaliação veicular, com a nomeação do perito judicial Cristiano Borges Prates (fls. 804/807). O perito nomeado estimou seus honorários provisórios no patamar de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com amparo em tabela privada da categoria profissional (fls. 820/828). A corré I.R. Fuentes EPP ofertou impugnação à estimativa pericial, argumentando excesso do valor postulado e ausência de complexidade extraordinária (fls. 842/843). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação específica a fls. 835/837, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a verba honorária pericial deve ser estritamente balizada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e custeada pelo Fundo de Custeio de Perícias, requerendo o arbitramento dos honorários em 29 UFESPs, correspondentes ao valor total de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos) (fls. 835/837). A parte autora manifestou-se a fls. 844, reiterando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (fls. 844). É o breve relatório. Decido. A pretensão de adequação dos honorários periciais deduzida pela Fazenda Pública Estadual comporta integral acolhimento. Com efeito, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente concedido a fls. 150 e expressamente ratificado no despacho saneador de fls. 804/807. Ressalte-se que a perícia foi requerida pela parte beneficiária de justiça gratuita. Nessa toada, o custeio dos honorários do perito submete-se à sistemática traçada pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento dos serviços periciais relativos a beneficiário da justiça gratuita, quando realizados por particular, é efetuado com recursos públicos orçamentários, observadas as tabelas específicas editadas pelo Tribunal respectivo. No âmbito desta Corte Estadual, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual disciplina expressamente os limites remuneratórios das perícias sob encargo de beneficiários da gratuidade judiciária, a serem custeadas pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Nos termos dos artigos 1º e 2º da referida Resolução nº 910/2023, o arbitramento judicial deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo despendido e as peculiaridades locais, limitando-se aos valores previstos em sua Tabela Anexa. Analisando o objeto da perícia delimitado às fls. 805/806, verifica-se que a prova técnica destina-se à constatação das condições mecânicas, avarias, itens faltantes e avaliação de automóvel de passeio (Renault Sandero). Trata-se de avaliação e vistoria de bem móvel, enquadrada no item correspondente da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 (Especialidade Engenharia/Arquitetura, item 5, Grau I), cujo teto remuneratório oficial é de 29 UFESPs. Considerando o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), o montante total dos honorários perfaz exatamente a quantia de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), revelando-se proporcional aos limites legais e regulamentares impostos ao erário estadual. Desse modo, impõe-se a fixação da remuneração pericial no patamar de 29 UFESPs, devendo o perito nomeado ser instado a manifestar se aceita atuar no feito sob tais condições regulamentares. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 835/837) e fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 29 UFESPs, totalizando R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), a serem custeados pelo Fundo de Custeio de Perícias, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) intime-se o perito judicial, engenheiro Cristiano Borges Prates, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo nos termos e limites fixados para as perícias sob o regime da justiça gratuita, no valor acima indicado; c) havendo manifestação positiva, fica desde logo confirmada a nomeação, devendo o perito dar início imediato aos trabalhos técnicos e apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando previamente nos autos a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos, além de observar os quesitos apresentados pelas partes às fls. 812/813 e 814/815; d) em caso de recusa do encargo, tornem os autos conclusos com presteza para a substituição do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), ROGÉRIO DE JESUS MOURA (OAB 447856/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.R. FUENTES EPP

Autor MICHELE BIOLADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERNANDA CONEGO

OAB: 204260/SP

ROGÉRIO DE JESUS MOURA

OAB: 447856/SP

VANDERLEI ANDRIETTA

OAB: 259307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003454-59.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Biolado - I.R. Fuentes EPP e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Biolado em face de I.R. Fuentes EPP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo de fls. 804/807, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica e avaliação veicular, com a nomeação do perito judicial Cristiano Borges Prates (fls. 804/807). O perito nomeado estimou seus honorários provisórios no patamar de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com amparo em tabela privada da categoria profissional (fls. 820/828). A corré I.R. Fuentes EPP ofertou impugnação à estimativa pericial, argumentando excesso do valor postulado e ausência de complexidade extraordinária (fls. 842/843). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação específica a fls. 835/837, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a verba honorária pericial deve ser estritamente balizada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e custeada pelo Fundo de Custeio de Perícias, requerendo o arbitramento dos honorários em 29 UFESPs, correspondentes ao valor total de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos) (fls. 835/837). A parte autora manifestou-se a fls. 844, reiterando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (fls. 844). É o breve relatório. Decido. A pretensão de adequação dos honorários periciais deduzida pela Fazenda Pública Estadual comporta integral acolhimento. Com efeito, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente concedido a fls. 150 e expressamente ratificado no despacho saneador de fls. 804/807. Ressalte-se que a perícia foi requerida pela parte beneficiária de justiça gratuita. Nessa toada, o custeio dos honorários do perito submete-se à sistemática traçada pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento dos serviços periciais relativos a beneficiário da justiça gratuita, quando realizados por particular, é efetuado com recursos públicos orçamentários, observadas as tabelas específicas editadas pelo Tribunal respectivo. No âmbito desta Corte Estadual, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual disciplina expressamente os limites remuneratórios das perícias sob encargo de beneficiários da gratuidade judiciária, a serem custeadas pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Nos termos dos artigos 1º e 2º da referida Resolução nº 910/2023, o arbitramento judicial deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo despendido e as peculiaridades locais, limitando-se aos valores previstos em sua Tabela Anexa. Analisando o objeto da perícia delimitado às fls. 805/806, verifica-se que a prova técnica destina-se à constatação das condições mecânicas, avarias, itens faltantes e avaliação de automóvel de passeio (Renault Sandero). Trata-se de avaliação e vistoria de bem móvel, enquadrada no item correspondente da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 (Especialidade Engenharia/Arquitetura, item 5, Grau I), cujo teto remuneratório oficial é de 29 UFESPs. Considerando o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), o montante total dos honorários perfaz exatamente a quantia de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), revelando-se proporcional aos limites legais e regulamentares impostos ao erário estadual. Desse modo, impõe-se a fixação da remuneração pericial no patamar de 29 UFESPs, devendo o perito nomeado ser instado a manifestar se aceita atuar no feito sob tais condições regulamentares. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 835/837) e fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 29 UFESPs, totalizando R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), a serem custeados pelo Fundo de Custeio de Perícias, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) intime-se o perito judicial, engenheiro Cristiano Borges Prates, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo nos termos e limites fixados para as perícias sob o regime da justiça gratuita, no valor acima indicado; c) havendo manifestação positiva, fica desde logo confirmada a nomeação, devendo o perito dar início imediato aos trabalhos técnicos e apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando previamente nos autos a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos, além de observar os quesitos apresentados pelas partes às fls. 812/813 e 814/815; d) em caso de recusa do encargo, tornem os autos conclusos com presteza para a substituição do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), ROGÉRIO DE JESUS MOURA (OAB 447856/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003454-59.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Biolado - I.R. Fuentes EPP e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Biolado em face de I.R. Fuentes EPP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo de fls. 804/807, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial de engenharia mecânica e avaliação veicular, com a nomeação do perito judicial Cristiano Borges Prates (fls. 804/807). O perito nomeado estimou seus honorários provisórios no patamar de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com amparo em tabela privada da categoria profissional (fls. 820/828). A corré I.R. Fuentes EPP ofertou impugnação à estimativa pericial, argumentando excesso do valor postulado e ausência de complexidade extraordinária (fls. 842/843). Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação específica a fls. 835/837, ressaltando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a verba honorária pericial deve ser estritamente balizada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e custeada pelo Fundo de Custeio de Perícias, requerendo o arbitramento dos honorários em 29 UFESPs, correspondentes ao valor total de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos) (fls. 835/837). A parte autora manifestou-se a fls. 844, reiterando a manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (fls. 844). É o breve relatório. Decido. A pretensão de adequação dos honorários periciais deduzida pela Fazenda Pública Estadual comporta integral acolhimento. Com efeito, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente concedido a fls. 150 e expressamente ratificado no despacho saneador de fls. 804/807. Ressalte-se que a perícia foi requerida pela parte beneficiária de justiça gratuita. Nessa toada, o custeio dos honorários do perito submete-se à sistemática traçada pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento dos serviços periciais relativos a beneficiário da justiça gratuita, quando realizados por particular, é efetuado com recursos públicos orçamentários, observadas as tabelas específicas editadas pelo Tribunal respectivo. No âmbito desta Corte Estadual, a matéria é regulamentada pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual disciplina expressamente os limites remuneratórios das perícias sob encargo de beneficiários da gratuidade judiciária, a serem custeadas pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Nos termos dos artigos 1º e 2º da referida Resolução nº 910/2023, o arbitramento judicial deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida, o tempo despendido e as peculiaridades locais, limitando-se aos valores previstos em sua Tabela Anexa. Analisando o objeto da perícia delimitado às fls. 805/806, verifica-se que a prova técnica destina-se à constatação das condições mecânicas, avarias, itens faltantes e avaliação de automóvel de passeio (Renault Sandero). Trata-se de avaliação e vistoria de bem móvel, enquadrada no item correspondente da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 (Especialidade Engenharia/Arquitetura, item 5, Grau I), cujo teto remuneratório oficial é de 29 UFESPs. Considerando o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), o montante total dos honorários perfaz exatamente a quantia de R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), revelando-se proporcional aos limites legais e regulamentares impostos ao erário estadual. Desse modo, impõe-se a fixação da remuneração pericial no patamar de 29 UFESPs, devendo o perito nomeado ser instado a manifestar se aceita atuar no feito sob tais condições regulamentares. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 835/837) e fixo os honorários periciais definitivos no valor correspondente a 29 UFESPs, totalizando R$ 1.114,18 (um mil, cento e quatorze reais e dezoito centavos), a serem custeados pelo Fundo de Custeio de Perícias, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) intime-se o perito judicial, engenheiro Cristiano Borges Prates, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo nos termos e limites fixados para as perícias sob o regime da justiça gratuita, no valor acima indicado; c) havendo manifestação positiva, fica desde logo confirmada a nomeação, devendo o perito dar início imediato aos trabalhos técnicos e apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicando previamente nos autos a data, o horário e o local da vistoria, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possibilitar o acompanhamento pelas partes e assistentes técnicos, além de observar os quesitos apresentados pelas partes às fls. 812/813 e 814/815; d) em caso de recusa do encargo, tornem os autos conclusos com presteza para a substituição do perito nomeado. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), ROGÉRIO DE JESUS MOURA (OAB 447856/SP)