1003453-58.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003453-58.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida de Paula - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, em saneador. M.A.P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de B.I.C. S.A., impugnando o contrato de empréstimo consignado nº 631943043 e os descontos mensais de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário, que afirma jamais ter contratado. O réu sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital. A decisão de fls. 272 determinou a realização de perícia, ficando afastados os outros meios de prova, operou a inversão do ônus da prova e atribuiu ao réu o encargo de produzi-la e de arcar com os respectivos honorários, facultando-lhe informar se pretendia produzir a prova, sob pena de preclusão. Ausente recurso, renovou-se a intimação a fls. 278. O réu manifestou-se a fls. 281/282, informando não se opor à realização da perícia e reiterando sua anuência com a produção da prova técnica. No mesmo ato, requereu a expedição de ofício à instituição financeira em que mantida a conta indicada como destinatária do crédito, para apresentação de extrato relativo a agosto de 2021. É o relatório. Decido. A manifestação de fls. 281/282 revela o interesse do réu na produção da prova técnica, o que afasta a presunção de desinteresse e a preclusão cominadas a fls. 272 e 278. O encargo de adiantar os honorários periciais não comporta rediscussão. A decisão de fls. 272 o atribuiu ao réu e não foi impugnada por recurso, conforme consignado a fls. 278. A insurgência veiculada a fls. 276/277 não veio acompanhada de fato ou de fundamento novo, de modo que a deliberação subsiste por seus próprios fundamentos. Para a perícia, nomeio perito FERNANDO PAES DO AMARAL. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, tornem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, ficarão arbitrados os honorários nos valores estimados pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se o réu a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando data e horário da realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao juízo, especificando-a. No que tange ao requerimento de expedição de ofício, a decisão de fls. 272 estabeleceu que a controvérsia relativa à fraude deve ser dirimida por prova técnica e afastou expressamente os demais meios de prova, deliberação que não foi impugnada e se estabilizou. Acresce que a providência é dispensável, porquanto os dados e os documentos necessários ao trabalho técnico podem ser obtidos pelo próprio perito, diretamente de quem os detiver, na forma acima determinada. Indefiro, portanto, a expedição de ofício. Int. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA APARECIDA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA STAURENGHI
OAB: 195525/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI
OAB: 257745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003453-58.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida de Paula - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, em saneador. M.A.P. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de B.I.C. S.A., impugnando o contrato de empréstimo consignado nº 631943043 e os descontos mensais de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário, que afirma jamais ter contratado. O réu sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital. A decisão de fls. 272 determinou a realização de perícia, ficando afastados os outros meios de prova, operou a inversão do ônus da prova e atribuiu ao réu o encargo de produzi-la e de arcar com os respectivos honorários, facultando-lhe informar se pretendia produzir a prova, sob pena de preclusão. Ausente recurso, renovou-se a intimação a fls. 278. O réu manifestou-se a fls. 281/282, informando não se opor à realização da perícia e reiterando sua anuência com a produção da prova técnica. No mesmo ato, requereu a expedição de ofício à instituição financeira em que mantida a conta indicada como destinatária do crédito, para apresentação de extrato relativo a agosto de 2021. É o relatório. Decido. A manifestação de fls. 281/282 revela o interesse do réu na produção da prova técnica, o que afasta a presunção de desinteresse e a preclusão cominadas a fls. 272 e 278. O encargo de adiantar os honorários periciais não comporta rediscussão. A decisão de fls. 272 o atribuiu ao réu e não foi impugnada por recurso, conforme consignado a fls. 278. A insurgência veiculada a fls. 276/277 não veio acompanhada de fato ou de fundamento novo, de modo que a deliberação subsiste por seus próprios fundamentos. Para a perícia, nomeio perito FERNANDO PAES DO AMARAL. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; havendo impugnação, tornem os autos conclusos para arbitramento; não havendo, ficarão arbitrados os honorários nos valores estimados pelo perito. Com o arbitramento dos honorários, intime-se o réu a fim de que deposite o valor, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, indicando data e horário da realização da perícia e informando as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias de sua realização. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao juízo, especificando-a. No que tange ao requerimento de expedição de ofício, a decisão de fls. 272 estabeleceu que a controvérsia relativa à fraude deve ser dirimida por prova técnica e afastou expressamente os demais meios de prova, deliberação que não foi impugnada e se estabilizou. Acresce que a providência é dispensável, porquanto os dados e os documentos necessários ao trabalho técnico podem ser obtidos pelo próprio perito, diretamente de quem os detiver, na forma acima determinada. Indefiro, portanto, a expedição de ofício. Int. - ADV: ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)