1003453-45.2024.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Patente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003453-45.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - B.I.U.D. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003478-58.2024.8.26.0260, 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processos análogos acima referidos, se impõe como medida de rigor. A instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial nos feitos análogos antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processos análogos, momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada. Int. e Dil. - ADV: JOAO HENRIQUE ESPIRITO DE OLIVEIRA POLI (OAB 56277/RS), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.I.U.D.
Autor R.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DINORAH CRISTINA MELHADO
OAB: 297142/SP
OSWALDO BIGHETTI NETO
OAB: 119906/SP
JOAO HENRIQUE ESPIRITO DE OLIVEIRA POLI
OAB: 56277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003453-45.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - B.I.U.D. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que tramitam perante este Juízo processos análogos ao presente, envolvendo alegações de infração de patente de objeto técnico similar ou idêntico, nos quais foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da contrafação, a saber: processos nº 1003478-58.2024.8.26.0260, 1003734-98.2024.8.26.0260, 1003745-30.2024.8.26.0260, 1003759-14.2024.8.26.0260, 1003763-51.2024.8.26.0260, 1003858-81.2024.8.26.0260, 1003867-43.2024.8.26.0260, 1003881-27.2024.8.26.0260, 1003699-41.2024.8.26.0260. Nesse contexto, entendo que a suspensão do presente feito, até a homologação do laudo pericial produzido nos processos análogos acima referidos, se impõe como medida de rigor. A instrução paralela sobre questão de natureza essencialmente objetiva acarretaria o risco concreto de prolação de decisões técnicas conflitantes sobre idêntica controvérsia, o que comprometeria a coerência e a isonomia das decisões proferidas por este Juízo. Por tais razões, revela-se mais adequado aguardar a homologação do laudo pericial nos feitos análogos antes de prosseguir com a instrução e o julgamento deste processo. Ademais, a utilização da prova pericial produzida nos feitos análogos como prova emprestada nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, revela-se não apenas possível, mas recomendável, desde que assegurado o contraditório às partes oportunamente. Ressalte-se que, a medida ora determinada encontra respaldo nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, e atende ao dever do Juízo de gerir o andamento dos feitos de modo a obter, em tempo razoável, solução justa e efetiva da controvérsia. Ante o exposto, de ofício, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até a homologação do laudo pericial a ser produzido nos autos dos processos análogos, momento a partir do qual será retomado o regular andamento deste feito, com o traslado do laudo pericial e abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prova emprestada. Int. e Dil. - ADV: JOAO HENRIQUE ESPIRITO DE OLIVEIRA POLI (OAB 56277/RS), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP)