Detalhe do processo

1003452-36.2026.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003452-36.2026.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S. - Vistos. Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Tendo em vista a comprovação de relação familiar entre as partes, a prova documental existente e o teor da manifestação Ministerial, nomeio a(o) requerente como curador(a) provisória(o) do(a) interditando(a) (Lei nº 13.146/2015, art. 87), ficando consignado que a curatela provisória limita-se ao que determina a norma inserta no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (atos de natureza patrimonial e negocial). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) curador(a) (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. A parte autora fica cientificada de que poderá ser chamada a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte ré "se e quando" for instada para tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Cite-se o(a) interditando(a) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada/liberação do mandado aos autos, ante a possibilidade de aplicação dos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo (É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Se necessário, será, oportunamente, designada audiência para interrogatório do(a) interditando(a). A citação deverá ser realizada com as cautelas de estilo, devendo o Oficial de Justiça ainda descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive informando sobre sua capacidade de locomoção. Caso decorra in albis o prazo para impugnação, deverá ser oficiado à OAB local para solicitação de indicação de profissional inscrito para atuar como curador especial do(a) interditando(a). Nessa hipótese, o profissional, com a indicação, fica incontinenti nomeado para o cargo e deverá ser intimado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação, sob pena de destituição e nomeação de outro, sem direito a arbitramento de honorários. Em qualquer hipótese de apresentação de impugnação, se por advogado constituído pelo interditando, ou se por curador especial, concomitantemente à peça de resposta, deverão ser apresentados quesitos e eventualmente indicados assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Caso ainda não o tenha feito, indique a(a) requerente quais bens e direitos do interditando estão sujeitos à curatela (CC, art. 1.745, c.c. art. 1.781) e o que pretende oferecer como garantia legal ou por que pretende dela ser dispensado(a) (CC, art. 1.744, II, c.c. art. 1.781). Providencie a(o) requerente, também, as certidões de distribuições cíveis e criminais do que constar em seu nome, caso solicitadas pelo Ministério Público. Além disso, apresente seus quesitos e, se o caso, indique seu assistente técnico, sob pena de preclusão. Considerando que o requerido encontra-se acamado, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR, nomeando perita a Dra. Mayara Cerquiare Furlan Wiezel. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado De São Paulo para que proceda a reserva dos honorários periciais, que fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê início ao trabalho que lhe foi confiado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre o agendamento da perícia, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado de intimação. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Digitalizado o laudo nos autos, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA

OAB: 223274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003452-36.2026.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S. - Vistos. Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Tendo em vista a comprovação de relação familiar entre as partes, a prova documental existente e o teor da manifestação Ministerial, nomeio a(o) requerente como curador(a) provisória(o) do(a) interditando(a) (Lei nº 13.146/2015, art. 87), ficando consignado que a curatela provisória limita-se ao que determina a norma inserta no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (atos de natureza patrimonial e negocial). Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do(a) curador(a) (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. A parte autora fica cientificada de que poderá ser chamada a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte ré "se e quando" for instada para tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Cite-se o(a) interditando(a) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada/liberação do mandado aos autos, ante a possibilidade de aplicação dos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo (É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Se necessário, será, oportunamente, designada audiência para interrogatório do(a) interditando(a). A citação deverá ser realizada com as cautelas de estilo, devendo o Oficial de Justiça ainda descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), inclusive informando sobre sua capacidade de locomoção. Caso decorra in albis o prazo para impugnação, deverá ser oficiado à OAB local para solicitação de indicação de profissional inscrito para atuar como curador especial do(a) interditando(a). Nessa hipótese, o profissional, com a indicação, fica incontinenti nomeado para o cargo e deverá ser intimado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação, sob pena de destituição e nomeação de outro, sem direito a arbitramento de honorários. Em qualquer hipótese de apresentação de impugnação, se por advogado constituído pelo interditando, ou se por curador especial, concomitantemente à peça de resposta, deverão ser apresentados quesitos e eventualmente indicados assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Caso ainda não o tenha feito, indique a(a) requerente quais bens e direitos do interditando estão sujeitos à curatela (CC, art. 1.745, c.c. art. 1.781) e o que pretende oferecer como garantia legal ou por que pretende dela ser dispensado(a) (CC, art. 1.744, II, c.c. art. 1.781). Providencie a(o) requerente, também, as certidões de distribuições cíveis e criminais do que constar em seu nome, caso solicitadas pelo Ministério Público. Além disso, apresente seus quesitos e, se o caso, indique seu assistente técnico, sob pena de preclusão. Considerando que o requerido encontra-se acamado, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR, nomeando perita a Dra. Mayara Cerquiare Furlan Wiezel. Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado De São Paulo para que proceda a reserva dos honorários periciais, que fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê início ao trabalho que lhe foi confiado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES (CPC, artigo 465, parágrafo 1º) "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos". Na sequência, INTIMEM-SE as partes sobre o agendamento da perícia, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado de intimação. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Digitalizado o laudo nos autos, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem em 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP)