1003451-61.2024.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003451-61.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Afonso da Silva Ferreira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Defiro a produção de prova pericial conforme requerido pelas partes. Nomeio o perito judicial grafotécnico RENATO ANDRE MATEUS (REANMA200776@GMAIL.COM), cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade e diante das dificuldades de se encontrar perito que aceite o encargo diante dos valores pagos pela FAJ, tenho por bem aplicar o disposto no art. 373, §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (negritei). § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 2. Isso porque à parte autora, enquanto consumidora de um serviço supostamente contratado junto ao banco réu, deve ser facilitada a defesa dos seus direitos, na esteira do que preconiza o art. 6º, inciso VIII do CDC, não havendo, portanto, que se falar em indeferimento por falta de condições econômicas, se à outra parte, dado seu poderio econômico, é perfeitamente possível a produção da mesma prova, eis que também tem interesse no esclarecimento dos fatos para demonstrar a legitimidade da cobrança e evitar eventual condenação. 3. Em assim sendo, distribuo de forma equânime o ônus da prova para que o ônus da produção da prova pericial seja imposto à parte autora e à parte ré, na mesma proporção (50%), a ser calculada sobre os honorários estimados pelo(a) perito(a), ficando o pagamento da porcentagem que incumbe à parte autora limitado ao que for custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). 4. Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo perito, caberá à parte ré o depósito judicial de sua quota em 05 dias após a aceitação do encargo, sendo que o restante (a parte que incumbe à autora) deverá ser reservado junto ao FAJ, e pago nos limites da tabela do referido Fundo. 5. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito; b) com o aceite, intimar a parte ré quanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) com o aceite, providenciar a reserva dos honorários junto à FAJ; d) intimar o perito a dar início aos trabalhos; e) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos; e) dar vista às partes sobre o laudo; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, tornar os autos conclusos para homologação do laudo. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Intime-se. Nova Odessa, 24/07/206. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO DA SILVA FERREIRA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
MARIANA MATIAS ROSÁRIO
OAB: 387057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003451-61.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Afonso da Silva Ferreira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Defiro a produção de prova pericial conforme requerido pelas partes. Nomeio o perito judicial grafotécnico RENATO ANDRE MATEUS (REANMA200776@GMAIL.COM), cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade e diante das dificuldades de se encontrar perito que aceite o encargo diante dos valores pagos pela FAJ, tenho por bem aplicar o disposto no art. 373, §1º do CPC, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (negritei). § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 2. Isso porque à parte autora, enquanto consumidora de um serviço supostamente contratado junto ao banco réu, deve ser facilitada a defesa dos seus direitos, na esteira do que preconiza o art. 6º, inciso VIII do CDC, não havendo, portanto, que se falar em indeferimento por falta de condições econômicas, se à outra parte, dado seu poderio econômico, é perfeitamente possível a produção da mesma prova, eis que também tem interesse no esclarecimento dos fatos para demonstrar a legitimidade da cobrança e evitar eventual condenação. 3. Em assim sendo, distribuo de forma equânime o ônus da prova para que o ônus da produção da prova pericial seja imposto à parte autora e à parte ré, na mesma proporção (50%), a ser calculada sobre os honorários estimados pelo(a) perito(a), ficando o pagamento da porcentagem que incumbe à parte autora limitado ao que for custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). 4. Estimados e aceitos os honorários nessas condições pelo perito, caberá à parte ré o depósito judicial de sua quota em 05 dias após a aceitação do encargo, sendo que o restante (a parte que incumbe à autora) deverá ser reservado junto ao FAJ, e pago nos limites da tabela do referido Fundo. 5. Cumpre, portanto, à serventia: a) encaminhar e-mail ao perito; b) com o aceite, intimar a parte ré quanto ao depósito mencionado, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor; c) com o aceite, providenciar a reserva dos honorários junto à FAJ; d) intimar o perito a dar início aos trabalhos; e) aguardar o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos; e) dar vista às partes sobre o laudo; f) em havendo pedido de esclarecimentos, tornar os autos ao perito; g) colhidos os esclarecimentos, tornar os autos conclusos para homologação do laudo. Fica desde já o senhor perito autorizado a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Intime-se. Nova Odessa, 24/07/206. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)