Detalhe do processo

1003451-29.2023.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Capivari - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003451-29.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ligia Kerche Lobo - Sandro Roberto da Silveira - - Cato Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela denunciada Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento de que o contrato de aquisição da unidade autônoma foi celebrado com a SPE Parma Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica diversa, e não com o Grupo Cato. Com efeito, embora se extraia da escritura de compra e venda de fls. 490/491 que figura como outorgante vendedora do imóvel objeto da presente ação a empresa SPE Parma Empreendimentos Imobiliários Ltda, a ficha cadastral simplificada da referida sociedade revela que a própria Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda titulariza a condição de sócia da SPE, detendo participação de R$50.000,00 no capital social de R$60.000,00. Soma-se a tal circunstância o fato de o site institucional da denunciada, conforme excerto transcrito à fl. 912, publicitar expressamente que "em maio de 2012, lançou Residencial Palma Park em Capivari", evidenciando a atuação direta do grupo na concepção e desenvolvimento do empreendimento. Nesse contexto, considerando o aparente vínculo societário e a atuação conjunta das empresas na incorporação do empreendimento, a distinção meramente formal entre as pessoas jurídicas não se mostra suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para afastar a denunciação da lide, reclamando a definição da efetiva responsabilidade pelos vícios construtivos noticiados competente instrução processual. Também deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pela denunciada, por confundir-se com o mérito da denunciação, na medida em que o termo inicial do prazo decadencial - notadamente nas hipóteses de vício oculto, que é a tese sustentada pelo denunciante Sandro - depende de comprovação do momento em que o defeito se evidenciou. Ademais, a questão da prévia ciência da denunciada e da própria caracterização do vício como oculto ou aparente são matérias que reclamam instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a origem e a causa da infiltração que atingiu o apartamento n. 11 (unidade da requerente), notadamente se decorreu de vazamento na unidade n. 21 (propriedade do requerido Sandro), de vício construtivo imputável à denunciada Cato, de falta de manutenção das unidades, de intervenções realizadas pela requerente ou de qualquer outra causa; ii) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela requerente e a compatibilidade dos valores pleiteados; iii) a ocorrência de danos morais e sua dimensão. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) a responsabilidade civil do requerido Sandro Roberto da Silveira, proprietário da unidade n. 21, pelos danos alegados, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil; ii) a responsabilidade da denunciada Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda pelos alegados vícios construtivos; iii) a incidência de decadência ou prescrição. Tendo em vista o requerimento expressamente formulado pela requerente, defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar a origem e a causa da infiltração, a existência de vício construtivo, a adequação das instalações elétricas e o nexo causal entre os danos alegados e as unidades envolvidas. Nomeio perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, o qual deverá ser intimado, por e-mail, para que estime seus honorários no prazo de cinco dias e demais providências previstas no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgência, deverá a requerente, que postulou a prova, proceder ao recolhimento da verba honorária. Destaco que não se justifica impor ao requerido ou à denunciada o pagamento da verba honorária, uma vez que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerente, atraindo a incidência da regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas correm por conta da parte que houver requerido a perícia. Ademais, não se pode olvidar que, cuidando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, é da requerente o ônus de demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, I, do estatuto processual, não se mostrando possível transferir aos demandados o encargo de custear prova destinada a comprovar os fatos que a ela incumbe provar. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º). Intime-se. - ADV: LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS

Autor LIGIA KERCHE LOBO

Réu SANDRO ROBERTO DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIGGI ROGGIERI

OAB: 342895/SP

ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO

OAB: 202047/SP

RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN

OAB: 345599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003451-29.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ligia Kerche Lobo - Sandro Roberto da Silveira - - Cato Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela denunciada Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob o argumento de que o contrato de aquisição da unidade autônoma foi celebrado com a SPE Parma Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica diversa, e não com o Grupo Cato. Com efeito, embora se extraia da escritura de compra e venda de fls. 490/491 que figura como outorgante vendedora do imóvel objeto da presente ação a empresa SPE Parma Empreendimentos Imobiliários Ltda, a ficha cadastral simplificada da referida sociedade revela que a própria Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda titulariza a condição de sócia da SPE, detendo participação de R$50.000,00 no capital social de R$60.000,00. Soma-se a tal circunstância o fato de o site institucional da denunciada, conforme excerto transcrito à fl. 912, publicitar expressamente que "em maio de 2012, lançou Residencial Palma Park em Capivari", evidenciando a atuação direta do grupo na concepção e desenvolvimento do empreendimento. Nesse contexto, considerando o aparente vínculo societário e a atuação conjunta das empresas na incorporação do empreendimento, a distinção meramente formal entre as pessoas jurídicas não se mostra suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, para afastar a denunciação da lide, reclamando a definição da efetiva responsabilidade pelos vícios construtivos noticiados competente instrução processual. Também deve ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pela denunciada, por confundir-se com o mérito da denunciação, na medida em que o termo inicial do prazo decadencial - notadamente nas hipóteses de vício oculto, que é a tese sustentada pelo denunciante Sandro - depende de comprovação do momento em que o defeito se evidenciou. Ademais, a questão da prévia ciência da denunciada e da própria caracterização do vício como oculto ou aparente são matérias que reclamam instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) a origem e a causa da infiltração que atingiu o apartamento n. 11 (unidade da requerente), notadamente se decorreu de vazamento na unidade n. 21 (propriedade do requerido Sandro), de vício construtivo imputável à denunciada Cato, de falta de manutenção das unidades, de intervenções realizadas pela requerente ou de qualquer outra causa; ii) a extensão dos danos materiais efetivamente sofridos pela requerente e a compatibilidade dos valores pleiteados; iii) a ocorrência de danos morais e sua dimensão. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) a responsabilidade civil do requerido Sandro Roberto da Silveira, proprietário da unidade n. 21, pelos danos alegados, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil; ii) a responsabilidade da denunciada Cato Empreendimentos Imobiliários Ltda pelos alegados vícios construtivos; iii) a incidência de decadência ou prescrição. Tendo em vista o requerimento expressamente formulado pela requerente, defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar a origem e a causa da infiltração, a existência de vício construtivo, a adequação das instalações elétricas e o nexo causal entre os danos alegados e as unidades envolvidas. Nomeio perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, o qual deverá ser intimado, por e-mail, para que estime seus honorários no prazo de cinco dias e demais providências previstas no artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com a estimativa de honorários, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo insurgência, deverá a requerente, que postulou a prova, proceder ao recolhimento da verba honorária. Destaco que não se justifica impor ao requerido ou à denunciada o pagamento da verba honorária, uma vez que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela requerente, atraindo a incidência da regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas correm por conta da parte que houver requerido a perícia. Ademais, não se pode olvidar que, cuidando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, é da requerente o ônus de demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, I, do estatuto processual, não se mostrando possível transferir aos demandados o encargo de custear prova destinada a comprovar os fatos que a ela incumbe provar. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º). Intime-se. - ADV: LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO (OAB 202047/SP), RODRIGO KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)