Detalhe do processo

1003451-05.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003451-05.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Orlando Di Pauli Junior - Primeiramente, afasto o pedido autoral de aplicação dos efeitos materiais da revelia. Em que pese o equívoco da autarquia ré ao contestar trazendo argumentos de demanda diversa, tratando-se de litígio em face da Fazenda Pública, os direitos são indisponíveis, razão pela qual não se opera a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, a preliminar arguida pelo INSS acerca da adoção do rito invertido para a realização de perícia antes da citação. Além de a autarquia ter fundamentado sua tese em normativas aplicáveis exclusivamente aos benefícios assistenciais (BPC/LOAS), o que destoa do objeto da presente ação, o ato citatório já se aperfeiçoou e a defesa foi apresentada, restando superada tal questão processual. No mais, não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, de modo que declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a condição de pessoa com deficiência do autor desde 18/04/2014, bem como a especialidade dos períodos de 23/03/1989 a 11/04/1990 (no qual laborou na Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A), de 03/04/1995 a 30/10/1998 (no qual laborou na MFW Máquinas Ltda) e de 01/06/1999 a 31/08/2001 (no qual laborou na Incomagri Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda), que deverão ser objeto de perícia. Para sanar a controvérsia quanto aos períodos de labor especial, nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO como Perito Judicial. Com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso por englobar a análise de três empregadoras distintas, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro honorários de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), tomando como base o valor mínimo e máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, outrossim, o zelo e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. A avaliação deverá ocorrer, preferencialmente, nos ambientes de trabalho do segurado. Contudo, na hipótese de desativação dos setores, mudança substancial no layout das empresas ou impossibilidade técnica, fica desde logo autorizada a realização de perícia indireta por similaridade, a fim de não inviabilizar o direito à prova do segurado. Intime-se o perito para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da perícia. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser remetido pela própria autora aos locais de trabalho para que, nas datas designadas para a perícia, autorizem o acesso do perito, partes, advogados e assistentes técnicos. Ainda, para sanar o ponto controvertido referente à condição de pessoa com deficiência, defiro a a realização de perícia médica, através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo a serventia providenciar o necessário para a solicitação de agendamento do exame. Quanto ao estudo psicossocial, determino a sua realização pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo os autos ser encaminhados ao setor competente para designação de data para a entrevista com a parte autora. Intime-se o perito engenheiro para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos respectivos honorários. O laudo técnico deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da perícia. A A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser remetido pelo próprio autor aos locais de trabalho para que, na data designada para a perícia ambiental, autorizem o acesso do perito, partes, advogados e assistentes técnicos. Ciência às partes para que, querendo, se manifestem conforme artigos 465, §1º, e 357, §1º, ambos do CPC, facultando-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para todas as perícias ora determinadas. Intimem-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO DI PAULI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003451-05.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Orlando Di Pauli Junior - Primeiramente, afasto o pedido autoral de aplicação dos efeitos materiais da revelia. Em que pese o equívoco da autarquia ré ao contestar trazendo argumentos de demanda diversa, tratando-se de litígio em face da Fazenda Pública, os direitos são indisponíveis, razão pela qual não se opera a presunção de veracidade das alegações fáticas, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, a preliminar arguida pelo INSS acerca da adoção do rito invertido para a realização de perícia antes da citação. Além de a autarquia ter fundamentado sua tese em normativas aplicáveis exclusivamente aos benefícios assistenciais (BPC/LOAS), o que destoa do objeto da presente ação, o ato citatório já se aperfeiçoou e a defesa foi apresentada, restando superada tal questão processual. No mais, não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, de modo que declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a condição de pessoa com deficiência do autor desde 18/04/2014, bem como a especialidade dos períodos de 23/03/1989 a 11/04/1990 (no qual laborou na Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A), de 03/04/1995 a 30/10/1998 (no qual laborou na MFW Máquinas Ltda) e de 01/06/1999 a 31/08/2001 (no qual laborou na Incomagri Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda), que deverão ser objeto de perícia. Para sanar a controvérsia quanto aos períodos de labor especial, nomeio ROBERTO OLIVEIRA RIBEIRO como Perito Judicial. Com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal, considerando tratar-se de trabalho dificultoso por englobar a análise de três empregadoras distintas, requerendo minúcia e razoável disponibilidade de tempo, arbitro honorários de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), tomando como base o valor mínimo e máximo previsto na tabela vigente, de modo a remunerar condignamente o profissional nomeado, garantindo, outrossim, o zelo e dedicação indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. A avaliação deverá ocorrer, preferencialmente, nos ambientes de trabalho do segurado. Contudo, na hipótese de desativação dos setores, mudança substancial no layout das empresas ou impossibilidade técnica, fica desde logo autorizada a realização de perícia indireta por similaridade, a fim de não inviabilizar o direito à prova do segurado. Intime-se o perito para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da perícia. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser remetido pela própria autora aos locais de trabalho para que, nas datas designadas para a perícia, autorizem o acesso do perito, partes, advogados e assistentes técnicos. Ainda, para sanar o ponto controvertido referente à condição de pessoa com deficiência, defiro a a realização de perícia médica, através do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, devendo a serventia providenciar o necessário para a solicitação de agendamento do exame. Quanto ao estudo psicossocial, determino a sua realização pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo os autos ser encaminhados ao setor competente para designação de data para a entrevista com a parte autora. Intime-se o perito engenheiro para que, em 10 dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos respectivos honorários. O laudo técnico deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da perícia. A A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser remetido pelo próprio autor aos locais de trabalho para que, na data designada para a perícia ambiental, autorizem o acesso do perito, partes, advogados e assistentes técnicos. Ciência às partes para que, querendo, se manifestem conforme artigos 465, §1º, e 357, §1º, ambos do CPC, facultando-se a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para todas as perícias ora determinadas. Intimem-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)