Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0d02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO, reclamante já qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração (ID a79a30f) em face da sentença de mérito (ID b221092), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA, reclamadas igualmente qualificadas. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega: (a) omissão quanto à incidência do artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos fundamentos determinantes para o reconhecimento do pedido de demissão; (b) contradição e omissão na análise do pedido de pensão mensal por danos materiais, sob a alegação de que postulou reparação por incapacidade temporária, enquanto a sentença fundamentou a rejeição na ausência de incapacidade permanente; (c) omissão no exame da tese de concausalidade deduzida na impugnação ao laudo pericial; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos foram opostos tempestivamente e com representação regular (ID a79a30f). Desnecessária a intimação das reclamadas, tendo em vista a ausência de efeito modificativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e de regularidade de representação processual, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. A omissão apta a justificar o acolhimento da medida ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido ou questão essencial expressamente submetida ao seu exame. Por sua vez, a contradição que autoriza a integração é a incompatibilidade lógica interna, existente entre proposições da própria fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do pronunciamento, não se confundindo com o confronto entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida pela parte ou os elementos de prova por ela valorados. Rescisão Indireta e Reconhecimento do Pedido de Demissão A sentença analisou de maneira exaustiva a pretensão de rescisão indireta, assentando que a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou qualquer falta grave patronal praticada pelas reclamadas (ID b221092 - fls. 225/228). Uma vez afastada a culpa empresarial e constatada a intenção inequívoca da trabalhadora de romper a prestação de serviços sem justa causa das empregadoras, a rescisão contratual opera-se necessariamente por iniciativa da empregada, correspondendo ao pedido de demissão a partir do ajuizamento da demanda (ID b221092 - fls. 227/228). A faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho resguarda a prerrogativa processual de suspender o labor enquanto se postula a falta patronal, mas não transmuda a natureza da extinção contratual para modalidade favorável à trabalhadora quando o motivo alegado para a rescisão indireta é julgado improcedente. Trata-se de tese jurídica clara e fundamentada adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída à ruptura contratual veicula manifesto inconformismo com o mérito da decisão, pretensão que não encontra amparo na via integrativa dos embargos declaratórios. Rejeito. Danos Materiais, Pensão Mensal e Incapacidade Laborativa A decisão embargada rejeitou a indenização por danos materiais sob dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, a ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho; segundo, a inexistência de perda definitiva da capacidade de trabalho e a preservação da capacidade laborativa residual (ID b221092 - fls. 224/227). Conforme consignado na sentença e no laudo pericial médico de confiança do juízo (ID 5411e69), o transtorno psiquiátrico apresentado possui natureza multifatorial, com fatores pessoais e extralaborais preponderantes, além de histórico de adoecimento prévio em 2024 (ID 5411e69 - fls. 165, 175/176). Inexistindo ato ilícito patronal e ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades profissionais e a enfermidade, resta afastada a própria responsabilidade civil das reclamadas, tornando prejudicada a discussão sobre a duração temporária ou permanente de eventuais sintomas. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas coerência lógica no julgamento de improcedência. A insurgência da embargante revela mero descontentamento com o desfecho do processo. Rejeito. Tese de Concausalidade e Exame da Prova Pericial A sentença enfrentou detidamente a matéria relativa à concausalidade e acolheu expressamente as conclusões da perícia médica oficial (ID b221092 - fls. 224/225). Restou fundamentado que o curto período contratual (cerca de seis meses), a existência de antecedente psiquiátrico prévio em 2024 com benefício previdenciário comum (espécie 31), a ausência de nexo técnico epidemiológico previdenciário e a presença de fatores extralaborais relevantes afastam de forma inequívoca o nexo causal e a concausalidade ocupacional (ID b221092 - fls. 224/225). O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada uma das assertivas apresentadas pelas partes quando já tiver exposto com clareza a motivação jurídica e fática suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 e do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa de reexaminar as conclusões técnicas da perícia ou de impor nova valoração das provas é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. Caráter Protelatório e Aplicação de Multa A oposição dos presentes embargos de declaração não busca sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas veicula mero inconformismo com o julgamento proferido e visa à rediscussão do mérito da causa e do conjunto fático-probatório. A utilização inadequada da via integrativa para rediscutir matérias devidamente enfrentadas na fundamentação compromete a celeridade e a lealdade processual, caracterizando o intuito manifestamente protelatório da medida. Por tais razões, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a embargante a pagar às reclamadas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID b221092. Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das reclamadas, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho íntegra, em seus exatos termos, a sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST), ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, ensejará a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO
Réu SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado08/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (6)
08/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0d02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO, reclamante já qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração (ID a79a30f) em face da sentença de mérito (ID b221092), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA, reclamadas igualmente qualificadas. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega: (a) omissão quanto à incidência do artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos fundamentos determinantes para o reconhecimento do pedido de demissão; (b) contradição e omissão na análise do pedido de pensão mensal por danos materiais, sob a alegação de que postulou reparação por incapacidade temporária, enquanto a sentença fundamentou a rejeição na ausência de incapacidade permanente; (c) omissão no exame da tese de concausalidade deduzida na impugnação ao laudo pericial; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos foram opostos tempestivamente e com representação regular (ID a79a30f). Desnecessária a intimação das reclamadas, tendo em vista a ausência de efeito modificativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e de regularidade de representação processual, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. A omissão apta a justificar o acolhimento da medida ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido ou questão essencial expressamente submetida ao seu exame. Por sua vez, a contradição que autoriza a integração é a incompatibilidade lógica interna, existente entre proposições da própria fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do pronunciamento, não se confundindo com o confronto entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida pela parte ou os elementos de prova por ela valorados. Rescisão Indireta e Reconhecimento do Pedido de Demissão A sentença analisou de maneira exaustiva a pretensão de rescisão indireta, assentando que a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou qualquer falta grave patronal praticada pelas reclamadas (ID b221092 - fls. 225/228). Uma vez afastada a culpa empresarial e constatada a intenção inequívoca da trabalhadora de romper a prestação de serviços sem justa causa das empregadoras, a rescisão contratual opera-se necessariamente por iniciativa da empregada, correspondendo ao pedido de demissão a partir do ajuizamento da demanda (ID b221092 - fls. 227/228). A faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho resguarda a prerrogativa processual de suspender o labor enquanto se postula a falta patronal, mas não transmuda a natureza da extinção contratual para modalidade favorável à trabalhadora quando o motivo alegado para a rescisão indireta é julgado improcedente. Trata-se de tese jurídica clara e fundamentada adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída à ruptura contratual veicula manifesto inconformismo com o mérito da decisão, pretensão que não encontra amparo na via integrativa dos embargos declaratórios. Rejeito. Danos Materiais, Pensão Mensal e Incapacidade Laborativa A decisão embargada rejeitou a indenização por danos materiais sob dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, a ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho; segundo, a inexistência de perda definitiva da capacidade de trabalho e a preservação da capacidade laborativa residual (ID b221092 - fls. 224/227). Conforme consignado na sentença e no laudo pericial médico de confiança do juízo (ID 5411e69), o transtorno psiquiátrico apresentado possui natureza multifatorial, com fatores pessoais e extralaborais preponderantes, além de histórico de adoecimento prévio em 2024 (ID 5411e69 - fls. 165, 175/176). Inexistindo ato ilícito patronal e ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades profissionais e a enfermidade, resta afastada a própria responsabilidade civil das reclamadas, tornando prejudicada a discussão sobre a duração temporária ou permanente de eventuais sintomas. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas coerência lógica no julgamento de improcedência. A insurgência da embargante revela mero descontentamento com o desfecho do processo. Rejeito. Tese de Concausalidade e Exame da Prova Pericial A sentença enfrentou detidamente a matéria relativa à concausalidade e acolheu expressamente as conclusões da perícia médica oficial (ID b221092 - fls. 224/225). Restou fundamentado que o curto período contratual (cerca de seis meses), a existência de antecedente psiquiátrico prévio em 2024 com benefício previdenciário comum (espécie 31), a ausência de nexo técnico epidemiológico previdenciário e a presença de fatores extralaborais relevantes afastam de forma inequívoca o nexo causal e a concausalidade ocupacional (ID b221092 - fls. 224/225). O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada uma das assertivas apresentadas pelas partes quando já tiver exposto com clareza a motivação jurídica e fática suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 e do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa de reexaminar as conclusões técnicas da perícia ou de impor nova valoração das provas é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. Caráter Protelatório e Aplicação de Multa A oposição dos presentes embargos de declaração não busca sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas veicula mero inconformismo com o julgamento proferido e visa à rediscussão do mérito da causa e do conjunto fático-probatório. A utilização inadequada da via integrativa para rediscutir matérias devidamente enfrentadas na fundamentação compromete a celeridade e a lealdade processual, caracterizando o intuito manifestamente protelatório da medida. Por tais razões, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a embargante a pagar às reclamadas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID b221092. Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das reclamadas, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho íntegra, em seus exatos termos, a sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST), ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, ensejará a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO
08/09/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0d02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO, reclamante já qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração (ID a79a30f) em face da sentença de mérito (ID b221092), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA, reclamadas igualmente qualificadas. A embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega: (a) omissão quanto à incidência do artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e aos fundamentos determinantes para o reconhecimento do pedido de demissão; (b) contradição e omissão na análise do pedido de pensão mensal por danos materiais, sob a alegação de que postulou reparação por incapacidade temporária, enquanto a sentença fundamentou a rejeição na ausência de incapacidade permanente; (c) omissão no exame da tese de concausalidade deduzida na impugnação ao laudo pericial; e (d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Os embargos foram opostos tempestivamente e com representação regular (ID a79a30f). Desnecessária a intimação das reclamadas, tendo em vista a ausência de efeito modificativo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de tempestividade e de regularidade de representação processual, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mérito dos Embargos de Declaração Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado. A omissão apta a justificar o acolhimento da medida ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido ou questão essencial expressamente submetida ao seu exame. Por sua vez, a contradição que autoriza a integração é a incompatibilidade lógica interna, existente entre proposições da própria fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do pronunciamento, não se confundindo com o confronto entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida pela parte ou os elementos de prova por ela valorados. Rescisão Indireta e Reconhecimento do Pedido de Demissão A sentença analisou de maneira exaustiva a pretensão de rescisão indireta, assentando que a reclamante não comprovou a ocorrência de assédio moral ou qualquer falta grave patronal praticada pelas reclamadas (ID b221092 - fls. 225/228). Uma vez afastada a culpa empresarial e constatada a intenção inequívoca da trabalhadora de romper a prestação de serviços sem justa causa das empregadoras, a rescisão contratual opera-se necessariamente por iniciativa da empregada, correspondendo ao pedido de demissão a partir do ajuizamento da demanda (ID b221092 - fls. 227/228). A faculdade conferida pelo artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho resguarda a prerrogativa processual de suspender o labor enquanto se postula a falta patronal, mas não transmuda a natureza da extinção contratual para modalidade favorável à trabalhadora quando o motivo alegado para a rescisão indireta é julgado improcedente. Trata-se de tese jurídica clara e fundamentada adotada pelo juízo. A discordância da parte quanto à qualificação jurídica atribuída à ruptura contratual veicula manifesto inconformismo com o mérito da decisão, pretensão que não encontra amparo na via integrativa dos embargos declaratórios. Rejeito. Danos Materiais, Pensão Mensal e Incapacidade Laborativa A decisão embargada rejeitou a indenização por danos materiais sob dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, a ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho; segundo, a inexistência de perda definitiva da capacidade de trabalho e a preservação da capacidade laborativa residual (ID b221092 - fls. 224/227). Conforme consignado na sentença e no laudo pericial médico de confiança do juízo (ID 5411e69), o transtorno psiquiátrico apresentado possui natureza multifatorial, com fatores pessoais e extralaborais preponderantes, além de histórico de adoecimento prévio em 2024 (ID 5411e69 - fls. 165, 175/176). Inexistindo ato ilícito patronal e ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades profissionais e a enfermidade, resta afastada a própria responsabilidade civil das reclamadas, tornando prejudicada a discussão sobre a duração temporária ou permanente de eventuais sintomas. Não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas coerência lógica no julgamento de improcedência. A insurgência da embargante revela mero descontentamento com o desfecho do processo. Rejeito. Tese de Concausalidade e Exame da Prova Pericial A sentença enfrentou detidamente a matéria relativa à concausalidade e acolheu expressamente as conclusões da perícia médica oficial (ID b221092 - fls. 224/225). Restou fundamentado que o curto período contratual (cerca de seis meses), a existência de antecedente psiquiátrico prévio em 2024 com benefício previdenciário comum (espécie 31), a ausência de nexo técnico epidemiológico previdenciário e a presença de fatores extralaborais relevantes afastam de forma inequívoca o nexo causal e a concausalidade ocupacional (ID b221092 - fls. 224/225). O órgão julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada uma das assertivas apresentadas pelas partes quando já tiver exposto com clareza a motivação jurídica e fática suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 e do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A tentativa de reexaminar as conclusões técnicas da perícia ou de impor nova valoração das provas é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Rejeito. Caráter Protelatório e Aplicação de Multa A oposição dos presentes embargos de declaração não busca sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas veicula mero inconformismo com o julgamento proferido e visa à rediscussão do mérito da causa e do conjunto fático-probatório. A utilização inadequada da via integrativa para rediscutir matérias devidamente enfrentadas na fundamentação compromete a celeridade e a lealdade processual, caracterizando o intuito manifestamente protelatório da medida. Por tais razões, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a embargante a pagar às reclamadas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID b221092. Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor das reclamadas, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mantenho íntegra, em seus exatos termos, a sentença embargada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST), ou que visem unicamente à rediscussão do mérito, ensejará a majoração prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA
31/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b221092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO ajuizou, em 07/12/2025, reclamação trabalhista em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA. Narra que foi admitida em 06/05/2025 na função de Atendente, inicialmente lotada no Posto 28. Alega que foi submetida a assédio moral praticado pelo gerente-geral, consistente em críticas públicas depreciativas, cobranças agressivas e postura hostil. Afirma que desenvolveu quadro de adoecimento psíquico (CID F43.0 e F33.1), com nexo direto com o ambiente laboral, e que foi transferida para o Posto 41, mas a medida não interrompeu o ciclo de violência. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como indenização por dano moral de R$ 50.000,00 e pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil. Postula, ainda, o reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual, depósitos de FGTS, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.400,00. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 8fc7426), arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Alegam que não houve assédio moral, que a transferência decorreu de critério objetivo de proximidade geográfica e que o adoecimento psíquico não possui nexo causal com o trabalho. Juntaram procuração, contratos sociais, fichas de registro e recibos de pagamento. A reclamante apresentou réplica (ID ddec636), rejeitando as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Foi realizada perícia médica (ID 5411e69), cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Manifestações das partes sobre o laudo (ID eaad149 e ID 92d09cb). Em audiência de instrução (ID 79b2e2c), foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pelas reclamadas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamante (ID 952a382) e pelas reclamadas (ID a6a8f28). Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Rejeito a preliminar. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo médico (ID 5411e69) concluiu pelo não reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional. O perito fundamentou sua conclusão nos seguintes elementos: (a) curto período contratual, de aproximadamente seis meses; (b) antecedente psiquiátrico prévio, com crise ansiosa em 2024 e benefício previdenciário B31 em vínculo anterior; (c) natureza multifatorial dos transtornos ansiosos; (d) presença de fatores extralaborais relevantes; (e) ausência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre os CIDs e a atividade econômica das reclamadas. O perito também consignou que "na avaliação pericial atual, não foram constatados sinais objetivos de incapacidade laborativa total e permanente", e que a reclamante "apresenta capacidade laborativa residual preservada, com viabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua escolaridade e experiência profissional". A reclamante impugnou o laudo (ID eaad149), mas não apresentou assistente técnico nem qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo. A impugnação limita-se a externar inconformismo e a reiterar os relatórios de seus médicos assistentes, os quais se basearam predominantemente em seus relatos unilaterais. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID 5411e69 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na medicina do trabalho, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e nexo causal. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. A reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado pelo gerente-geral Marcelo, descrevendo críticas públicas, cobranças desproporcionais resultando no adoecimento psíquico decorrente do ambiente laboral. No entanto, não produziu prova que pudesse corroborar as alegações. A única testemunha ouvida, Sra. Viviane Santana Santos, afirmou que: "nunca presenciou desentendimento entre a reclamante e outro funcionário da empresa; que não presenciou desentendimento entre a reclamante e o Sr. Marcelo; que a reclamante não tinha muito contato com o Sr. Marcelo, pois este trabalhava principalmente na operação, enquanto a reclamante no caixa" (ID 79b2e2c). Os prints de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante limitam-se a relatar o estado emocional da reclamante e seu receio subjetivo, sem descrever episódio concreto de humilhação ou conduta ilícita praticada por preposto das reclamadas. Também não é possível identificar os interlocutores. Os áudios igualmente não possuem identificação segura de autoria, data ou contexto de produção. Nenhum dos supostos interlocutores foi apresentado em audiência para confirmar a autenticidade ou o conteúdo das gravações. Portanto, não ficou comprovada a prática de assédio moral, tampouco o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho. A perícia médica judicial afastou a existência de nexo causal ou concausal. Julgo improcedente o pedido de assédio moral e indenização por danos morais INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL A reclamante postula o pagamento de pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil, alegando incapacidade laboral temporária decorrente de doença ocupacional. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por dano material, na forma de pensão, depende da comprovação de que, da ofensa, resultou defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. A perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade laborativa permanente e que a reclamante apresenta capacidade laborativa residual preservada. O perito também afastou o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Desse modo, ausentes os requisitos do art. 950 do CC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal. DEPÓSITOS DE FGTS As reclamadas não comprovaram o recolhimento dos depósitos de FGTS durante o período do contrato de trabalho, ônus que lhes incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST). Julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da reclamante. Na liquidação de sentença, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a esse título. RESCISÃO INDIRETA Cabe rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança inerente ao vínculo empregatício, tornando impossível sua manutenção. É necessário, para sua configuração, que a conduta seja grave o suficiente a comprometer a boa-fé contratual, inserindo-se numa daquelas previstas no art. 483 da CLT, e que seja devidamente comprovada pelo trabalhador (art. 818, I, CLT). A reclamante apresentou como causas de pedir para justificar a rescisão indireta o assédio moral praticado pelo gerente e o consequente adoecimento psíquico. Conforme analisado nos tópicos anteriores, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o assédio moral, tampouco de demonstrar o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Assim, inexistente a prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das reclamadas, não se configuram os requisitos do art. 483, "d", da CLT. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Contudo, a reclamante manifestou intenção de não mais retornar ao trabalho, ao se afastar das atividades e ao ajuizar a presente ação pleiteando a ruptura do vínculo. Nesse contexto, a extinção do contrato de trabalho deve ser tratada como pedido de demissão, por iniciativa da reclamante na data de 07/12/2025 (data do ajuizamento da ação). Reconhecido o pedido de demissão, a reclamante faz jus ao pagamento de: -saldo de salário de 07 dias; -férias proporcionais + 1/3 (7/12); -13º salário proporcional (7/12); Julgo improcedente o pedido de indenização de 40% sobre o FGTS, entrega de guias e aviso prévio indenizado, por incompatível com o pedido de demissão. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada em 10 dias e anotação pela secretaria da Vara. GRUPO ECONÔMICO E UNICIDADE CONTRATUAL Os contratos sociais de ambas as reclamadas demonstram que Francisco Carlos Gaieski e Paulo César Gaieski figuram como únicos sócios tanto da SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA (ID 3f78ab3) quanto da AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA (ID 4ab7a1b). A CTPS digital da reclamante indica que a admissão pela segunda reclamada ocorreu por "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (ID 33cb916), o que confirma a existência de grupo econômico. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. Quanto à unicidade contratual, a CTPS registra a admissão em 06/05/2025 como transferência entre empresas do mesmo grupo, sem solução de continuidade, o que já demonstra o tratamento do contrato como único. Reconheço a unicidade contratual. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT dá eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Judiciário e permite entender que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita pela simples declaração da parte (Súm. 463, I, TST), mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, no dia 14/10/2024 foi julgado o Tema 21 do IRR pelo TST, tendo prevalecido a tese de que a declaração de pobreza do trabalhador é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e garantir o benefício da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a reclamante juntou declaração de pobreza, está comprovada a insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade de justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, é inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a unicidade contratual, reconhecer o pedido de demissão da reclamante, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) saldo de salário de 07 dias; b) férias proporcionais + 1/3 (7/12); c) 13º salário proporcional (7/12); d) depósitos de FGTS de todo o período contratual na conta vinculada, com dedução dos valores comprovadamente pagos. e) anotar a baixa do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA
31/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b221092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO ajuizou, em 07/12/2025, reclamação trabalhista em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA. Narra que foi admitida em 06/05/2025 na função de Atendente, inicialmente lotada no Posto 28. Alega que foi submetida a assédio moral praticado pelo gerente-geral, consistente em críticas públicas depreciativas, cobranças agressivas e postura hostil. Afirma que desenvolveu quadro de adoecimento psíquico (CID F43.0 e F33.1), com nexo direto com o ambiente laboral, e que foi transferida para o Posto 41, mas a medida não interrompeu o ciclo de violência. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como indenização por dano moral de R$ 50.000,00 e pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil. Postula, ainda, o reconhecimento de grupo econômico e unicidade contratual, depósitos de FGTS, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.400,00. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 8fc7426), arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Alegam que não houve assédio moral, que a transferência decorreu de critério objetivo de proximidade geográfica e que o adoecimento psíquico não possui nexo causal com o trabalho. Juntaram procuração, contratos sociais, fichas de registro e recibos de pagamento. A reclamante apresentou réplica (ID ddec636), rejeitando as preliminares e reafirmando os termos da inicial. Foi realizada perícia médica (ID 5411e69), cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Manifestações das partes sobre o laudo (ID eaad149 e ID 92d09cb). Em audiência de instrução (ID 79b2e2c), foi colhido o depoimento de uma testemunha apresentada pelas reclamadas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamante (ID 952a382) e pelas reclamadas (ID a6a8f28). Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe ao reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Rejeito a preliminar. DOENÇA OCUPACIONAL O laudo médico (ID 5411e69) concluiu pelo não reconhecimento de nexo causal ou concausal ocupacional. O perito fundamentou sua conclusão nos seguintes elementos: (a) curto período contratual, de aproximadamente seis meses; (b) antecedente psiquiátrico prévio, com crise ansiosa em 2024 e benefício previdenciário B31 em vínculo anterior; (c) natureza multifatorial dos transtornos ansiosos; (d) presença de fatores extralaborais relevantes; (e) ausência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre os CIDs e a atividade econômica das reclamadas. O perito também consignou que "na avaliação pericial atual, não foram constatados sinais objetivos de incapacidade laborativa total e permanente", e que a reclamante "apresenta capacidade laborativa residual preservada, com viabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividades compatíveis com sua escolaridade e experiência profissional". A reclamante impugnou o laudo (ID eaad149), mas não apresentou assistente técnico nem qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do juízo. A impugnação limita-se a externar inconformismo e a reiterar os relatórios de seus médicos assistentes, os quais se basearam predominantemente em seus relatos unilaterais. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. Por isso, acolho o laudo pericial de ID 5411e69 (art. 479 do CPC), por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na medicina do trabalho, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e nexo causal. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. A reclamante alega ter sido vítima de assédio moral praticado pelo gerente-geral Marcelo, descrevendo críticas públicas, cobranças desproporcionais resultando no adoecimento psíquico decorrente do ambiente laboral. No entanto, não produziu prova que pudesse corroborar as alegações. A única testemunha ouvida, Sra. Viviane Santana Santos, afirmou que: "nunca presenciou desentendimento entre a reclamante e outro funcionário da empresa; que não presenciou desentendimento entre a reclamante e o Sr. Marcelo; que a reclamante não tinha muito contato com o Sr. Marcelo, pois este trabalhava principalmente na operação, enquanto a reclamante no caixa" (ID 79b2e2c). Os prints de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante limitam-se a relatar o estado emocional da reclamante e seu receio subjetivo, sem descrever episódio concreto de humilhação ou conduta ilícita praticada por preposto das reclamadas. Também não é possível identificar os interlocutores. Os áudios igualmente não possuem identificação segura de autoria, data ou contexto de produção. Nenhum dos supostos interlocutores foi apresentado em audiência para confirmar a autenticidade ou o conteúdo das gravações. Portanto, não ficou comprovada a prática de assédio moral, tampouco o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e o trabalho. A perícia médica judicial afastou a existência de nexo causal ou concausal. Julgo improcedente o pedido de assédio moral e indenização por danos morais INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL A reclamante postula o pagamento de pensão mensal com base no art. 950 do Código Civil, alegando incapacidade laboral temporária decorrente de doença ocupacional. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por dano material, na forma de pensão, depende da comprovação de que, da ofensa, resultou defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. A perícia médica judicial concluiu que não há incapacidade laborativa permanente e que a reclamante apresenta capacidade laborativa residual preservada. O perito também afastou o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Desse modo, ausentes os requisitos do art. 950 do CC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e pensão mensal. DEPÓSITOS DE FGTS As reclamadas não comprovaram o recolhimento dos depósitos de FGTS durante o período do contrato de trabalho, ônus que lhes incumbia (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST). Julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da reclamante. Na liquidação de sentença, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a esse título. RESCISÃO INDIRETA Cabe rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança inerente ao vínculo empregatício, tornando impossível sua manutenção. É necessário, para sua configuração, que a conduta seja grave o suficiente a comprometer a boa-fé contratual, inserindo-se numa daquelas previstas no art. 483 da CLT, e que seja devidamente comprovada pelo trabalhador (art. 818, I, CLT). A reclamante apresentou como causas de pedir para justificar a rescisão indireta o assédio moral praticado pelo gerente e o consequente adoecimento psíquico. Conforme analisado nos tópicos anteriores, a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o assédio moral, tampouco de demonstrar o nexo causal entre o quadro psiquiátrico e as atividades laborais. Assim, inexistente a prática de conduta ilícita ou abusiva por parte das reclamadas, não se configuram os requisitos do art. 483, "d", da CLT. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta. Contudo, a reclamante manifestou intenção de não mais retornar ao trabalho, ao se afastar das atividades e ao ajuizar a presente ação pleiteando a ruptura do vínculo. Nesse contexto, a extinção do contrato de trabalho deve ser tratada como pedido de demissão, por iniciativa da reclamante na data de 07/12/2025 (data do ajuizamento da ação). Reconhecido o pedido de demissão, a reclamante faz jus ao pagamento de: -saldo de salário de 07 dias; -férias proporcionais + 1/3 (7/12); -13º salário proporcional (7/12); Julgo improcedente o pedido de indenização de 40% sobre o FGTS, entrega de guias e aviso prévio indenizado, por incompatível com o pedido de demissão. A reclamada deverá anotar a baixa do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada em 10 dias e anotação pela secretaria da Vara. GRUPO ECONÔMICO E UNICIDADE CONTRATUAL Os contratos sociais de ambas as reclamadas demonstram que Francisco Carlos Gaieski e Paulo César Gaieski figuram como únicos sócios tanto da SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA (ID 3f78ab3) quanto da AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA (ID 4ab7a1b). A CTPS digital da reclamante indica que a admissão pela segunda reclamada ocorreu por "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (ID 33cb916), o que confirma a existência de grupo econômico. Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, que responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos. Quanto à unicidade contratual, a CTPS registra a admissão em 06/05/2025 como transferência entre empresas do mesmo grupo, sem solução de continuidade, o que já demonstra o tratamento do contrato como único. Reconheço a unicidade contratual. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT dá eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Judiciário e permite entender que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita pela simples declaração da parte (Súm. 463, I, TST), mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, no dia 14/10/2024 foi julgado o Tema 21 do IRR pelo TST, tendo prevalecido a tese de que a declaração de pobreza do trabalhador é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e garantir o benefício da Justiça Gratuita. Tendo em vista que a reclamante juntou declaração de pobreza, está comprovada a insuficiência de recursos. Defiro a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentora da gratuidade de justiça, a condenação em honorários da reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, devem ser aplicados, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, é inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado à reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessária. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO em face de SERVIÇOS AUTOMOTIVOS RÉGIS LTDA e AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a unicidade contratual, reconhecer o pedido de demissão da reclamante, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) saldo de salário de 07 dias; b) férias proporcionais + 1/3 (7/12); c) 13º salário proporcional (7/12); d) depósitos de FGTS de todo o período contratual na conta vinculada, com dedução dos valores comprovadamente pagos. e) anotar a baixa do contrato de trabalho no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte da empregada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcab4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que houve o retorno do laudo pericial (Id. 5411e69), sobre o qual as partes se manifestaram nos autos (conforme Id. eaad149 e 92d09cb). JÚLIA PAULINO HUK, Servidora. DESPACHO Ante o acima certificado e conforme determinado em audiência (Ata Id. 79b2e2c), fica encerrada a instrução processual e aberto o prazo comum de 48 horas para as partes apresentarem razões finais. Após, determino o envio dos autos para julgamento. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003449-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GIRLADIA RAMOS FIGUEREDO RECLAMADO: SERVICOS AUTOMOTIVOS REGIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcab4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que houve o retorno do laudo pericial (Id. 5411e69), sobre o qual as partes se manifestaram nos autos (conforme Id. eaad149 e 92d09cb). JÚLIA PAULINO HUK, Servidora. DESPACHO Ante o acima certificado e conforme determinado em audiência (Ata Id. 79b2e2c), fica encerrada a instrução processual e aberto o prazo comum de 48 horas para as partes apresentarem razões finais. Após, determino o envio dos autos para julgamento. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 17 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO QUARENTA E UM LIMITADA