1003441-54.2024.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003441-54.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.B.S. - N.J.B. - A.P.R. - Vistos. Rosa Maria Braga Silva ajuizou ação de interdição em face de Narci Jacinto Braga. Como fundamento de sua pretensão, alegou ser irmã do interditando, que é portador de doença neurodegenerativa grave e irreversível ("Doença de Alzheimer - CID G30.0 + F00.1, apresentando distúrbio cognitivo devido a deficiência de atenção, aprendizado, execução de tarefas e memória recente"). O interditando já vive sob os cuidados da parte requerente e percebe benefício previdenciário e proventos da Arquidiocese. Ressaltou que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil. Requereu que fosse deferida a tutela antecipada concedendo a curatela provisória; e, ao final, que fosse decretada a interdição do requerido, tornando-se definitiva a concessão provisória. Atribuiu valor à causa de R$ 5.000,00. Juntou documentos às fls. 6/33 (laudo médico à fl. 11). Manifestação do Ministério Público às fls. 37/38, opinando pela nomeação da autora ao cargo de curadora provisória. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, antecipada parcialmente a tutela pretendida e concedida a curatela provisória às fls. 40/41, ocasião em que foi designado interrogatório. Tentada a citação do requerido às fls. 71, que deixou de ser citado por não ter condições de compreender o ato. Foi realizado interrogatório às fls. 85 e ss.. Houve a nomeação de curador especial às fls. 89, que contestou por negativa geral às fls. 93. Manifestação da parte requerente às fls. 97. Realizado estudo social às fls. 98/101 e fls. 333/337. Perícia médica às fls. 357/365. Manifestação do Ministério Público às fls. 444/446, opinando pela procedência do pedido da inicial, decretando a interdição e nomeação da irmã para o múnus da curatela. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, já que a questão de mérito, apesar de se de fato e de direito, não exige a produção de prova em audiência, sendo suficiente as que já se encontram nos autos (CPC, artigo 355, inciso I). O pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova. O pedido, no entanto, procede, já que o exame pericial do interditando concluiu que ele "apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos e necessidade, e necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida, sendo incapaz para a vida negocial e patrimonial" (fls. 357/365). Esse quadro foi a impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório às fls. 85 e ss., de modo que é desprovido de capacidade de fato. Vale destacar que o próprio interditando, a despeito do comprometimento de seu discernimento, manifestou expressa concordância com a pretensão inicial por ocasião daquele ato judicial. Outrossim, o estudo social foi favorável ao pedido e concluiu que: " (...) a permanência do senhor Narci Jacinto Braga sob os cuidados da senhora Rosa Maria Braga Silva e sua família atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral, sendo recomendável sua continuidade nesse ambiente, com os devidos acompanhamentos de saúde e rede de apoio já existentes. (...)" - fls. 333/337. Ademais, ante as disposições da Lei n. 13.146/15, vale destacar que a nova lei eliminou os casos de incapacidade civil absoluta decorrente de qualquer tipo de enfermidade, passando tais pessoas à categoria de relativamente incapazes. Tanto que que o artigo 6º de mencionada lei estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. De outro lado, esse mesmo diploma legal, em seu art. 84, § 1º, estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e no caso em exame a prova pericial revela a incapacidade do requerido para diversos atos da vida civil (notadamente atos de vida negocial e patrimonial). Desse modo, neste momento, não há como se fixar prazo para a duração da curatela; destacando-se que o laudo médico não indica perspectivas de reversão da incapacidade do curatelado; pelo contrário, menciona necessidade de supervisão para vida diária. A curatela buscada nesta hipótese afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incluindo, por força do contido no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante ao exposto, decreto a interdição de Narci Jacinto Braga, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se os direitos acima expostos, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador (a) , dispensando-a da especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ela deverá observar as restrições dos artigos 1.748 e 1.749 c.c. artigo 1.781, do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá o (a) curador (a) assinar o respectivo termo (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Expeça-se a certidão de honorários ao (s) patrono (a)/curador (a) especial nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), RENATO FONSECA MARCONDES (OAB 274185/SP), FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu N.J.B.
Autor R.M.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FONSECA MARCONDES
OAB: 274185/SP
FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS
OAB: 180179/SP
MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
OAB: 332274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003441-54.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.B.S. - N.J.B. - A.P.R. - Vistos. Rosa Maria Braga Silva ajuizou ação de interdição em face de Narci Jacinto Braga. Como fundamento de sua pretensão, alegou ser irmã do interditando, que é portador de doença neurodegenerativa grave e irreversível ("Doença de Alzheimer - CID G30.0 + F00.1, apresentando distúrbio cognitivo devido a deficiência de atenção, aprendizado, execução de tarefas e memória recente"). O interditando já vive sob os cuidados da parte requerente e percebe benefício previdenciário e proventos da Arquidiocese. Ressaltou que o interditando não possui capacidade para os atos da vida civil. Requereu que fosse deferida a tutela antecipada concedendo a curatela provisória; e, ao final, que fosse decretada a interdição do requerido, tornando-se definitiva a concessão provisória. Atribuiu valor à causa de R$ 5.000,00. Juntou documentos às fls. 6/33 (laudo médico à fl. 11). Manifestação do Ministério Público às fls. 37/38, opinando pela nomeação da autora ao cargo de curadora provisória. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, antecipada parcialmente a tutela pretendida e concedida a curatela provisória às fls. 40/41, ocasião em que foi designado interrogatório. Tentada a citação do requerido às fls. 71, que deixou de ser citado por não ter condições de compreender o ato. Foi realizado interrogatório às fls. 85 e ss.. Houve a nomeação de curador especial às fls. 89, que contestou por negativa geral às fls. 93. Manifestação da parte requerente às fls. 97. Realizado estudo social às fls. 98/101 e fls. 333/337. Perícia médica às fls. 357/365. Manifestação do Ministério Público às fls. 444/446, opinando pela procedência do pedido da inicial, decretando a interdição e nomeação da irmã para o múnus da curatela. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, já que a questão de mérito, apesar de se de fato e de direito, não exige a produção de prova em audiência, sendo suficiente as que já se encontram nos autos (CPC, artigo 355, inciso I). O pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova. O pedido, no entanto, procede, já que o exame pericial do interditando concluiu que ele "apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos e necessidade, e necessita de auxílio para imprimir diretrizes de vida, sendo incapaz para a vida negocial e patrimonial" (fls. 357/365). Esse quadro foi a impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório às fls. 85 e ss., de modo que é desprovido de capacidade de fato. Vale destacar que o próprio interditando, a despeito do comprometimento de seu discernimento, manifestou expressa concordância com a pretensão inicial por ocasião daquele ato judicial. Outrossim, o estudo social foi favorável ao pedido e concluiu que: " (...) a permanência do senhor Narci Jacinto Braga sob os cuidados da senhora Rosa Maria Braga Silva e sua família atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da proteção integral, sendo recomendável sua continuidade nesse ambiente, com os devidos acompanhamentos de saúde e rede de apoio já existentes. (...)" - fls. 333/337. Ademais, ante as disposições da Lei n. 13.146/15, vale destacar que a nova lei eliminou os casos de incapacidade civil absoluta decorrente de qualquer tipo de enfermidade, passando tais pessoas à categoria de relativamente incapazes. Tanto que que o artigo 6º de mencionada lei estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. De outro lado, esse mesmo diploma legal, em seu art. 84, § 1º, estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e no caso em exame a prova pericial revela a incapacidade do requerido para diversos atos da vida civil (notadamente atos de vida negocial e patrimonial). Desse modo, neste momento, não há como se fixar prazo para a duração da curatela; destacando-se que o laudo médico não indica perspectivas de reversão da incapacidade do curatelado; pelo contrário, menciona necessidade de supervisão para vida diária. A curatela buscada nesta hipótese afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incluindo, por força do contido no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante ao exposto, decreto a interdição de Narci Jacinto Braga, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se os direitos acima expostos, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador (a) , dispensando-a da especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ela deverá observar as restrições dos artigos 1.748 e 1.749 c.c. artigo 1.781, do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá o (a) curador (a) assinar o respectivo termo (artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Expeça-se a certidão de honorários ao (s) patrono (a)/curador (a) especial nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIZA DE FÁTIMA DOS SANTOS (OAB 332274/SP), RENATO FONSECA MARCONDES (OAB 274185/SP), FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP)