1003439-79.2025.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 2ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003439-79.2025.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D. - A.P.S.D. - Fls. 225/237: trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. P. dos S. D. arguindo que a sentença de fls. 208/219 é omissa quanto ao pedido de recomposição do patrimônio comum relativamente aos valores sacados unilateralmente por J. D. de conta bancária conjunta mantida perante o Banco do Brasil, após a separação de fato das partes. Sustenta que a sentença apreciou apenas a partilha do saldo bloqueado via SISBAJUD (R$ 8.652,07), deixando de analisar pedido específico de inclusão, no monte partilhável, dos valores anteriormente movimentados por J. D., apontados em R$ 5.800,00. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifica-se que a controvérsia relativa às movimentações financeiras realizadas pelo embargado após a separação de fato efetivamente integrou o objeto litigioso da demanda. Na contestação apresentada nos presentes autos (fls. 84/110), a embargante formulou pedidos de prestação de contas das movimentações bancárias, exibição de extratos, expedição de ofícios a instituições financeiras e reposição ao monte partilhável dos valores que reputava indevidamente subtraídos, notadamente em razão de alegada dilapidação patrimonial decorrente de saques efetuados em conta bancária conjunta. Igualmente, nos autos apensos nº 1003707-36.2025.8.26.0081 (fls. 74/79), a embargante reiterou a alegação de dilapidação patrimonial, juntou extratos bancários e pleiteou tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros, sustentando que o embargado estava realizando sucessivos saques da conta conjunta. Em razão desses elementos, foi deferida parcialmente medida cautelar de bloqueio patrimonial via SISBAJUD (fls. 83/84 dos autos apensos). Também a impugnação à contestação dos autos apensos nº 1003707-36.2025.8.26.0081 (fls. 142/168), a embargante insistiu na necessidade de exibição de extratos bancários, apuração contábil das movimentações financeiras e inclusão na partilha dos valores alegadamente dissipados. Todavia, a sentença de mérito proferida no julgamento conjunto dos autos limitou-se a disciplinar a partilha dos valores efetivamente localizados e constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.652,07 (fls. 215, item vi; fls. 218, item b.6), sem enfrentar de forma expressa a pretensão de inclusão, na partilha, dos valores anteriormente movimentados pelo requerido. Há, portanto, omissão a ser sanada. Entretanto, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a controvérsia relativa aos valores existentes em contas bancárias e investimentos foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento (fls. 122/124), oportunidade em que foi determinado à embargante que especificasse detalhadamente quais diligências pretendia produzir quanto aos valores existentes em conta bancária e/ou investimentos do embargado, bem como a finalidade da prova requerida (fls. 123), sob pena de indeferimento. Não obstante a expressa determinação judicial, a embargante deixou de apresentar a especificação exigida, não impulsionando a produção probatória destinada à apuração do patrimônio financeiro existente à época da separação de fato. O processo prosseguiu para a realização da perícia médica deferida e posterior julgamento do mérito, sem que fossem produzidas as provas bancárias e contábeis cuja realização fora condicionada à manifestação da própria interessada. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a ocorrência de movimentações bancárias posteriores à separação de fato (fls. 80/81 dos autos apensos) e serviram, em cognição sumária, para justificar o deferimento parcial da tutela cautelar de preservação patrimonial (fls. 83/84 dos autos apensos). Não demonstram, contudo, qual era o saldo efetivamente existente na data de 12/08/2025 nem permitem concluir, de forma segura, qual parcela do patrimônio financeiro comum teria sido apropriada exclusivamente pelo embargado em prejuízo da meação da embargante. De igual modo, não há nos autos prova apta a demonstrar que os valores indicados pela embargante integravam patrimônio comum existente na data da separação de fato ou que não tenham sido utilizados para despesas ordinárias, circunstâncias cuja apuração dependia justamente da instrução probatória que não foi produzida. Desse modo, embora a questão devesse ter sido expressamente apreciada na sentença, inexiste base probatória suficiente para determinar a recomposição do monte partilhável, a compensação patrimonial pretendida ou o abatimento do alegado valor do quinhão pertencente ao embargado Assim, fica esclarecido que a partilha dos ativos financeiros permanece restrita aos valores efetivamente identificados e constritos via SISBAJUD, inexistindo elementos suficientes para inclusão, no patrimônio partilhável, dos valores indicados pela embargante a título de suposta dissipação patrimonial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. P. I. C. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), REGINALDO MONTI (OAB 129080/SP), MAIARA BORGES COLETO (OAB 358264/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.P.S.D.
Autor J.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER ROGÉRIO BELLONI
OAB: 155771/SP
MAIARA BORGES COLETO
OAB: 358264/SP
REGINALDO MONTI
OAB: 129080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003439-79.2025.8.26.0081 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D. - A.P.S.D. - Fls. 225/237: trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. P. dos S. D. arguindo que a sentença de fls. 208/219 é omissa quanto ao pedido de recomposição do patrimônio comum relativamente aos valores sacados unilateralmente por J. D. de conta bancária conjunta mantida perante o Banco do Brasil, após a separação de fato das partes. Sustenta que a sentença apreciou apenas a partilha do saldo bloqueado via SISBAJUD (R$ 8.652,07), deixando de analisar pedido específico de inclusão, no monte partilhável, dos valores anteriormente movimentados por J. D., apontados em R$ 5.800,00. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, verifica-se que a controvérsia relativa às movimentações financeiras realizadas pelo embargado após a separação de fato efetivamente integrou o objeto litigioso da demanda. Na contestação apresentada nos presentes autos (fls. 84/110), a embargante formulou pedidos de prestação de contas das movimentações bancárias, exibição de extratos, expedição de ofícios a instituições financeiras e reposição ao monte partilhável dos valores que reputava indevidamente subtraídos, notadamente em razão de alegada dilapidação patrimonial decorrente de saques efetuados em conta bancária conjunta. Igualmente, nos autos apensos nº 1003707-36.2025.8.26.0081 (fls. 74/79), a embargante reiterou a alegação de dilapidação patrimonial, juntou extratos bancários e pleiteou tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros, sustentando que o embargado estava realizando sucessivos saques da conta conjunta. Em razão desses elementos, foi deferida parcialmente medida cautelar de bloqueio patrimonial via SISBAJUD (fls. 83/84 dos autos apensos). Também a impugnação à contestação dos autos apensos nº 1003707-36.2025.8.26.0081 (fls. 142/168), a embargante insistiu na necessidade de exibição de extratos bancários, apuração contábil das movimentações financeiras e inclusão na partilha dos valores alegadamente dissipados. Todavia, a sentença de mérito proferida no julgamento conjunto dos autos limitou-se a disciplinar a partilha dos valores efetivamente localizados e constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.652,07 (fls. 215, item vi; fls. 218, item b.6), sem enfrentar de forma expressa a pretensão de inclusão, na partilha, dos valores anteriormente movimentados pelo requerido. Há, portanto, omissão a ser sanada. Entretanto, o saneamento da omissão não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque a controvérsia relativa aos valores existentes em contas bancárias e investimentos foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento (fls. 122/124), oportunidade em que foi determinado à embargante que especificasse detalhadamente quais diligências pretendia produzir quanto aos valores existentes em conta bancária e/ou investimentos do embargado, bem como a finalidade da prova requerida (fls. 123), sob pena de indeferimento. Não obstante a expressa determinação judicial, a embargante deixou de apresentar a especificação exigida, não impulsionando a produção probatória destinada à apuração do patrimônio financeiro existente à época da separação de fato. O processo prosseguiu para a realização da perícia médica deferida e posterior julgamento do mérito, sem que fossem produzidas as provas bancárias e contábeis cuja realização fora condicionada à manifestação da própria interessada. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a ocorrência de movimentações bancárias posteriores à separação de fato (fls. 80/81 dos autos apensos) e serviram, em cognição sumária, para justificar o deferimento parcial da tutela cautelar de preservação patrimonial (fls. 83/84 dos autos apensos). Não demonstram, contudo, qual era o saldo efetivamente existente na data de 12/08/2025 nem permitem concluir, de forma segura, qual parcela do patrimônio financeiro comum teria sido apropriada exclusivamente pelo embargado em prejuízo da meação da embargante. De igual modo, não há nos autos prova apta a demonstrar que os valores indicados pela embargante integravam patrimônio comum existente na data da separação de fato ou que não tenham sido utilizados para despesas ordinárias, circunstâncias cuja apuração dependia justamente da instrução probatória que não foi produzida. Desse modo, embora a questão devesse ter sido expressamente apreciada na sentença, inexiste base probatória suficiente para determinar a recomposição do monte partilhável, a compensação patrimonial pretendida ou o abatimento do alegado valor do quinhão pertencente ao embargado Assim, fica esclarecido que a partilha dos ativos financeiros permanece restrita aos valores efetivamente identificados e constritos via SISBAJUD, inexistindo elementos suficientes para inclusão, no patrimônio partilhável, dos valores indicados pela embargante a título de suposta dissipação patrimonial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. P. I. C. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), REGINALDO MONTI (OAB 129080/SP), MAIARA BORGES COLETO (OAB 358264/SP)