1003439-62.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reajuste de Prestações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003439-62.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Bruna Galvão Macedo Cardoso - - Carlos Magno Araujo Pereira - - Daniel Trevisan da Silva - - Daniela Rodrigues Callipo - - Fabricio Mont Alverne - Vistos. Ciência do requerimento pelo julgamento antecipado por parte da autora. Especifique a ré as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no JEFAZ), ou requeira o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA GALVãO MACEDO CARDOSO
Autor CARLOS MAGNO ARAUJO PEREIRA
Autor DANIEL TREVISAN DA SILVA
Autor DANIELA RODRIGUES CALLIPO
Autor FABRICIO MONT ALVERNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
OAB: 391911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003439-62.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Bruna Galvão Macedo Cardoso - - Carlos Magno Araujo Pereira - - Daniel Trevisan da Silva - - Daniela Rodrigues Callipo - - Fabricio Mont Alverne - Vistos. Ciência do requerimento pelo julgamento antecipado por parte da autora. Especifique a ré as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no JEFAZ), ou requeira o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)