1003432-10.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1003432-10.2025.8.26.0236/SP AUTOR : FERNANDO ROCHA RIGOLIN ADVOGADO(A) : JORGE SAMIR HADADD (OAB SP455686) RÉU : MARCONI ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA SAMANTA ARAVÉCHIA DE SÁ (OAB SP220615) RÉU : MARCONI ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA SAMANTA ARAVÉCHIA DE SÁ (OAB SP220615) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Evento 82: Torne-se sem efeito a petição de juntada de documentos de evento 81 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernando Rocha Rigolin em face de Marconi Alves Pereira e Marka Serralheria (Evento 1). Na petição inicial, o autor sustentou ter contratado a empresa requerida para a fabricação e instalação de uma estrutura metálica e dois portões no imóvel situado na Rua Nove de Julho, nº 510, pelo valor total de R$ 30.200,00, dos quais adimpliu R$ 23.300,00. Alega que os réus executaram apenas parcela mínima dos serviços e abandonaram a obra, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos em excesso, além de indenização por lucros cessantes e danos morais (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente (Evento 9). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando preliminares de ilegitimidade passiva do sócio e inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes e, no mérito, argumentaram que os serviços e materiais entregues correspondem aos valores recebidos, imputando ao autor a responsabilidade pelo atraso da obra. Na mesma oportunidade, formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 49). Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais (Evento 66). Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a especificação de provas, bem como a apresentação de documentos pelos requeridos para análise do pedido de gratuidade judiciária (Evento 68). A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e o depoimento pessoal do corréu (evento 74). Por sua vez, o requerido requereu a realização de seu depoimento pessoal, a produção de prova pericial no imóvel objeto da demanda, para comprovar e avaliar o montante adimplido e o que foi entregue, bem como a produção de prova documental superveniente, caso existente (evento 75). É o relatório. Finfamento e decido. 1.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça aos Requeridos O corréu Marconi Alves Pereira e a empresa Marka Serralheria pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família (Evento 49). A análise do comprovante de inscrição cadastral acostado aos autos revela que a requerida Marka Serralheria é registrada como Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), sob a titularidade de Marconi Alves Pereira (Evento 49). Conforme assentado na decisão saneadora (Evento 68), a firma individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constituiu, operando-se a unificação patrimonial entre o indivíduo e o empreendimento. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se a declaração de hipossuficiência (Evento 49), aliada ao comprovante de situação cadastral e faturamento simplificado do microempresário (Evento 49), os quais evidenciam a ausência de patrimônio líquido expressivo ou renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. A legislação processual assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural e à pessoa jurídica que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, pelos documentos apresentados nos autos, restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos requeridos, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a Marconi Alves Pereira e Marka Serralheria é medida que se impõe. 1.2. Do Indeferimento da Audiência de Instrução e Julgamento As partes requereram a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal. Contudo, a controvérsia central delineada nestes autos orbita em torno da apuração técnica da quantidade e da qualidade dos serviços de serralheria e estrutura metálica efetivamente executados na obra da Rua Nove de Julho, nº 510, bem como na valoração financeira dos materiais entregues em comparação com o montante adimplido (Evento 68). O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de discussão sobre execução de engenharia, montagem de estrutura de ferro e medição de obra, a prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se inábeis para suplantar o exame técnico especializado. A percepção sensorial de testemunhas não possui o condão de mensurar metragens, avaliar solidez ou precisar valores de mercado de peças metálicas confeccionadas. Portanto, indefere-se a realização da audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral, por se revelarem manifestamente desnecessárias e inadequadas para a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. 1.3. Do Deferimento da Prova Pericial, Nomeação do Perito e Custeio dos Honorários Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a averiguação do percentual concluído da empreitada e a mensuração do prejuízo alegado, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o Engenheiro FRANCIS MANOEL JORGE (e-mail: francis_engenharia@yahoo.com.br ), independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. e requeridos por esta decisão). Assim, o pagamento dos honorários periciais observará a disciplina do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil Considerando a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, a baixa complexidade do objeto da perícia (focada na verificação pontual e medição do serviço de serralheria executado) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no Anexo Único, Tabela 2, Item 2.7, Grau I, c/c o artigo 2º, § 4º, ambos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ARBITRO os honorários do perito judicial no montante equivalente a 40 (quarenta) UFESPs , valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho do perito nomeado. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários ora arbitrados. Em caso de aceitação, proceda-se à reserva/requisição dos honorários periciais junto ao fundo próprio conforme Resolução nº 910/2023. Comprovada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO ROCHA RIGOLIN
Réu MARCONI ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE SAMIR HADADD
OAB: 455686/SP
CARLA SAMANTA ARAVÉCHIA DE SÁ
OAB: 220615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1003432-10.2025.8.26.0236/SP AUTOR : FERNANDO ROCHA RIGOLIN ADVOGADO(A) : JORGE SAMIR HADADD (OAB SP455686) RÉU : MARCONI ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA SAMANTA ARAVÉCHIA DE SÁ (OAB SP220615) RÉU : MARCONI ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLA SAMANTA ARAVÉCHIA DE SÁ (OAB SP220615) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Evento 82: Torne-se sem efeito a petição de juntada de documentos de evento 81 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernando Rocha Rigolin em face de Marconi Alves Pereira e Marka Serralheria (Evento 1). Na petição inicial, o autor sustentou ter contratado a empresa requerida para a fabricação e instalação de uma estrutura metálica e dois portões no imóvel situado na Rua Nove de Julho, nº 510, pelo valor total de R$ 30.200,00, dos quais adimpliu R$ 23.300,00. Alega que os réus executaram apenas parcela mínima dos serviços e abandonaram a obra, motivo pelo qual requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos em excesso, além de indenização por lucros cessantes e danos morais (Evento 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerente (Evento 9). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação sustentando preliminares de ilegitimidade passiva do sócio e inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes e, no mérito, argumentaram que os serviços e materiais entregues correspondem aos valores recebidos, imputando ao autor a responsabilidade pelo atraso da obra. Na mesma oportunidade, formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 49). Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais (Evento 66). Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a especificação de provas, bem como a apresentação de documentos pelos requeridos para análise do pedido de gratuidade judiciária (Evento 68). A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e o depoimento pessoal do corréu (evento 74). Por sua vez, o requerido requereu a realização de seu depoimento pessoal, a produção de prova pericial no imóvel objeto da demanda, para comprovar e avaliar o montante adimplido e o que foi entregue, bem como a produção de prova documental superveniente, caso existente (evento 75). É o relatório. Finfamento e decido. 1.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça aos Requeridos O corréu Marconi Alves Pereira e a empresa Marka Serralheria pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família (Evento 49). A análise do comprovante de inscrição cadastral acostado aos autos revela que a requerida Marka Serralheria é registrada como Empresário Individual (Natureza Jurídica 213-5), sob a titularidade de Marconi Alves Pereira (Evento 49). Conforme assentado na decisão saneadora (Evento 68), a firma individual não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a constituiu, operando-se a unificação patrimonial entre o indivíduo e o empreendimento. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se a declaração de hipossuficiência (Evento 49), aliada ao comprovante de situação cadastral e faturamento simplificado do microempresário (Evento 49), os quais evidenciam a ausência de patrimônio líquido expressivo ou renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. A legislação processual assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural e à pessoa jurídica que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, pelos documentos apresentados nos autos, restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos requeridos, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça a Marconi Alves Pereira e Marka Serralheria é medida que se impõe. 1.2. Do Indeferimento da Audiência de Instrução e Julgamento As partes requereram a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal. Contudo, a controvérsia central delineada nestes autos orbita em torno da apuração técnica da quantidade e da qualidade dos serviços de serralheria e estrutura metálica efetivamente executados na obra da Rua Nove de Julho, nº 510, bem como na valoração financeira dos materiais entregues em comparação com o montante adimplido (Evento 68). O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. Tratando-se de discussão sobre execução de engenharia, montagem de estrutura de ferro e medição de obra, a prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se inábeis para suplantar o exame técnico especializado. A percepção sensorial de testemunhas não possui o condão de mensurar metragens, avaliar solidez ou precisar valores de mercado de peças metálicas confeccionadas. Portanto, indefere-se a realização da audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral, por se revelarem manifestamente desnecessárias e inadequadas para a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. 1.3. Do Deferimento da Prova Pericial, Nomeação do Perito e Custeio dos Honorários Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a averiguação do percentual concluído da empreitada e a mensuração do prejuízo alegado, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para o encargo de Perito Judicial, nomeio o Engenheiro FRANCIS MANOEL JORGE (e-mail: francis_engenharia@yahoo.com.br ), independentemente de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. e requeridos por esta decisão). Assim, o pagamento dos honorários periciais observará a disciplina do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil Considerando a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido, a baixa complexidade do objeto da perícia (focada na verificação pontual e medição do serviço de serralheria executado) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no Anexo Único, Tabela 2, Item 2.7, Grau I, c/c o artigo 2º, § 4º, ambos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ARBITRO os honorários do perito judicial no montante equivalente a 40 (quarenta) UFESPs , valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho do perito nomeado. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e dos honorários ora arbitrados. Em caso de aceitação, proceda-se à reserva/requisição dos honorários periciais junto ao fundo próprio conforme Resolução nº 910/2023. Comprovada nos autos a reserva dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…