1003428-87.2022.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003428-87.2022.8.26.0038/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA (Representado) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB SP403829) EXECUTADO : MAYARA FERNANDA LYRA ADVOGADO(A) : MARIANA RAFAEL (OAB SP442438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de impugnação e da concordância da parte exequente, homologo o laudo pericial e o valor de avaliação dos direitos do imóvel penhorado em R$ 140.000,00. Pelo que se observa dos autos, ainda não consta resposta da CEF. Por isso, antes de determinar as providências para o leilão, servirá esta decisão de ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe acerca da atual situação do contrato de alienação fiduciária, bem como, para que tome ciência dessa determinação e se abstenha de baixar o gravame ou liquidar o contrato sem prévia autorização deste juízo. O imóvel é aquele inscrito na matrícula nº 57.315, do CRI de Araras/SP. Providencie a parte exequente o protocolo. Prazo para resposta em 10 dias. Sem prejuízo, a CEF será intimada por meio do sistema eproc. Aguarde-se informação a respeito. Saliento, desde já, que em caso de eventual alienação judicial do imóvel, o valor da arrematação NÃO poderá ser pago de forma parcelada; NÃO poderá ser inferior ao valor do débito total atualizado existente junto à CEF, incidente sobre o imóvel, decorrente do contrato de alienação fiduciária; bem como, as dívidas que recaiam sobre o imóvel, sejam elas de natureza fiscal (IPTU e/ou Foro e condominial - por cotas inadimplidas-, sejam ordinárias ou extraordinárias), devem ser levantados e quitados, exclusivamente, pelo adquirente/arrematante. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA
Réu MAYARA FERNANDA LYRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB: 403829/SP
MARIANA RAFAEL
OAB: 442438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003428-87.2022.8.26.0038/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ALVORADA (Representado) ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB SP403829) EXECUTADO : MAYARA FERNANDA LYRA ADVOGADO(A) : MARIANA RAFAEL (OAB SP442438) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de impugnação e da concordância da parte exequente, homologo o laudo pericial e o valor de avaliação dos direitos do imóvel penhorado em R$ 140.000,00. Pelo que se observa dos autos, ainda não consta resposta da CEF. Por isso, antes de determinar as providências para o leilão, servirá esta decisão de ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) para que informe acerca da atual situação do contrato de alienação fiduciária, bem como, para que tome ciência dessa determinação e se abstenha de baixar o gravame ou liquidar o contrato sem prévia autorização deste juízo. O imóvel é aquele inscrito na matrícula nº 57.315, do CRI de Araras/SP. Providencie a parte exequente o protocolo. Prazo para resposta em 10 dias. Sem prejuízo, a CEF será intimada por meio do sistema eproc. Aguarde-se informação a respeito. Saliento, desde já, que em caso de eventual alienação judicial do imóvel, o valor da arrematação NÃO poderá ser pago de forma parcelada; NÃO poderá ser inferior ao valor do débito total atualizado existente junto à CEF, incidente sobre o imóvel, decorrente do contrato de alienação fiduciária; bem como, as dívidas que recaiam sobre o imóvel, sejam elas de natureza fiscal (IPTU e/ou Foro e condominial - por cotas inadimplidas-, sejam ordinárias ou extraordinárias), devem ser levantados e quitados, exclusivamente, pelo adquirente/arrematante. Int.