1003427-95.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003427-95.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Terrassi Neto - - Silvia Maria de Oliveira Mattosinho Terrasi - Bracell SP Celulose Ltda. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido deduzido na ação ajuizada por ANTONIO TERRASSI NETO e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MATTOSINHO TERRASSI em face de BRACELL SP CELULOSE LTDA., para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) aos autores, a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da elaboração do laudo pericial (outubro de 2024), e de juros moratórios de acordo com a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% para os requerentes e 50% para a requerida. Quanto aos honorários advocatícios, os autores deverão pagar 10% sobre o valor da condenação ao procurador da ré e esta deverá pagar a mesma importância ao procurador dos requerentes (10% sobre o valor da condenação). Resolve-se, pois, omeritumcausae,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP), THOMÁS DE SOUZA ROSSETTI (OAB 472513/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), LAURA MARIA GONÇALVES AGEOURI (OAB 468385/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TERRASSI NETO
Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA.
Autor SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MATTOSINHO TERRASI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003427-95.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Terrassi Neto - - Silvia Maria de Oliveira Mattosinho Terrasi - Bracell SP Celulose Ltda. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido deduzido na ação ajuizada por ANTONIO TERRASSI NETO e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA MATTOSINHO TERRASSI em face de BRACELL SP CELULOSE LTDA., para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) aos autores, a título de indenização por danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da elaboração do laudo pericial (outubro de 2024), e de juros moratórios de acordo com a disciplina do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% para os requerentes e 50% para a requerida. Quanto aos honorários advocatícios, os autores deverão pagar 10% sobre o valor da condenação ao procurador da ré e esta deverá pagar a mesma importância ao procurador dos requerentes (10% sobre o valor da condenação). Resolve-se, pois, omeritumcausae,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP), FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP), THOMÁS DE SOUZA ROSSETTI (OAB 472513/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), LAURA MARIA GONÇALVES AGEOURI (OAB 468385/SP)