Detalhe do processo

1003427-48.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003427-48.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.H.D.V. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, considerando a documentação comprobatória de hipossuficiência da parte autora; anote-se. 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 25, e a concordância do Ministério Público (fls. 40/41), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a), verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dra Nicole Franch Pereira. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a 18 UFESPs, devendo o autor informar a este juízo, independente do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica, tudo em atenção ao princípio da celeridade, haja vista a conhecida demora para realização de perícia pelo IMESC. Em caso positivo, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Do contrário, aguarde-se o momento oportuno para a solicitação de data para perícia junto ao IMESC. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. Assim, tendo o oficial de justiça certificado que o(a) interditando(a) não tem possibilidade de locomoção, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários ao perito nomeado, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, para que a perícia seja realizada na residência da parte ré. 8) Com os quesitos, intime-se o perito, ou oficie-se ao IMESC, para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. Se as partes forem representadas pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o competente mandado de intimação. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA ROTHJE RUIZ (OAB 483024/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.H.D.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ROTHJE RUIZ

OAB: 483024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003427-48.2026.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.H.D.V. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, considerando a documentação comprobatória de hipossuficiência da parte autora; anote-se. 2) Diante das provas apresentadas, especialmente o relatório médico de fls. 25, e a concordância do Ministério Público (fls. 40/41), nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ficando a parte compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Anoto que o(a) curador(a) nomeado(a) atenderá tão só a eventuais direitos previdenciários do(a) curatelando(a), prestando assistência nos afazeres do dia a dia e naqueles inerentes à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o caso exija. O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, ficando vedada a realização de empréstimos em nome do(a) requerido(a) e, consequentemente, a consignação de pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário deste. 3) Suprimo, por ora, a realização de interrogatório (que poderá ser agendado em momento adequado se identificada sua conveniência). 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, devendo o Oficial de Justiça CONSTATAR e descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando(a), verificando as condições de habitabilidade, higiene, salubridade, víveres, vestuário postos à sua disposição, inclusive verificando a capacidade de locomoção e quem lhe vem prestando assistência, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada do mandado cumprido aos autos. 5) Decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, fica, desde já, nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para exercer a curadoria especial da ré, assim como fica deferida vista dos autos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil) e para formular os quesitos a serem respondidos pelo perito médico. 6) Apresentada a contestação, abra-se o prazo para manifestação em réplica da parte autora, bem como para apresentar os quesitos ao perito, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. 7) Considerando a imprescindibilidade de prova técnica, ANTECIPO a produção da perícia médica. Para tanto, nomeio o perito médico, Dra Nicole Franch Pereira. Arbitro honorários periciais no valor correspondente a 18 UFESPs, devendo o autor informar a este juízo, independente do deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sua possibilidade econômica de arcar com os custos da perícia médica, tudo em atenção ao princípio da celeridade, haja vista a conhecida demora para realização de perícia pelo IMESC. Em caso positivo, intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo para o qual foi nomeado. Do contrário, aguarde-se o momento oportuno para a solicitação de data para perícia junto ao IMESC. Fica, desde já, determinado que a perícia será realizada na residência do(a) interditando(a) caso este(a) apresente impossibilidade de locomoção. Assim, tendo o oficial de justiça certificado que o(a) interditando(a) não tem possibilidade de locomoção, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva dos honorários ao perito nomeado, os quais arbitro no valor máximo da tabela para a especialidade, para que a perícia seja realizada na residência da parte ré. 8) Com os quesitos, intime-se o perito, ou oficie-se ao IMESC, para designar a data da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes do agendamento. Se as partes forem representadas pela Defensoria Pública do Estado, expeça-se o competente mandado de intimação. 9) Com a juntada do laudo, abra-se vista para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Suscitados esclarecimentos, intime-se o perito para resposta. Após, nova vista às partes. Concluído o trabalho pericial, providencie a serventia o necessário para a liberação e pagamento dos honorários, se assim couber. 10) Determino à Serventia que proceda à consulta através da rotina eletrônica SERPJUD para obtenção de informações acerca da existência de eventuais imóveis titularizados pela parte demandada. 11) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora juntar aos autos, se ainda não o fez, certidões de distribuição cível e criminal em seu nome, e para informar se o(a) interditando(a) recebe benefício previdenciário, comprovando documentalmente, se este titulariza bens móveis e imóveis, bem como se é titular de contas bancárias e aplicações financeiras. 12) Cumpridas todas as determinações, ao Ministério Público. 13) Com os autos em termos, tornem conclusos. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Servirá a presente, por cópia, como mandado, acompanhada da respectiva folha de rosto, em modelo aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser expedida pela Serventia Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATA ROTHJE RUIZ (OAB 483024/SP)