Detalhe do processo

1003426-47.2023.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003426-47.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silmara Maciel Arruda - Silvane Benevides de Azevedo e outros - 3.1. Diante do exposto: 3.2. DECLARO a revelia de CREFIP Serviços Administrativos Ltda e de Letícia Mainara de Brito Chacon, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa e não dispensa a prova técnica quanto à existência, causa, extensão e valor dos vícios construtivos alegados. 3.3. FIXO como pontos controvertidos a existência e a extensão dos vícios construtivos internos do imóvel, o nexo de causalidade entre tais vícios e a conduta de cada um dos réus, o valor da reparação material devida e a configuração e a extensão dos danos morais e das despesas extraordinárias postulados. 3.4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos porventura alegados. 3.5. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora (fl. 156). NOMEIO perito engenheiro civil o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com) (engenheiro civil), independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3.6. FIXO, desde logo, os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, tomando por base o Grau I da rubrica "vistorias e perícias técnicas" da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP (item 2.7), calculado pelo valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, § 5º), a serem suportados pelo Estado, dada a gratuidade da justiça deferida à autora (fl. 19), ressalvada a possibilidade de majoração fundamentada até o Grau II (88 UFESPs) por ocasião da fixação definitiva, caso constatada maior complexidade da perícia, bem como o direito de reembolso na forma da lei, caso vencida a parte contrária não beneficiária da gratuidade (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. 3.7. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares aos já formulados na petição inicial (fl. 5), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando os réus revéis desde logo cientificados desta decisão, na forma do art. 346 do CPC. 3.8. DETERMINO que, apresentado o laudo pericial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelas partes (fls. 148 e 151). 3.10. Ciência dos expedientes de fls. 162/171, relativos à penhora no rosto dos autos nº 1007558-60.2017.8.26.0438, já efetivada e comunicada ao juízo deprecado, nada mais havendo a prover a respeito nesta fase. 3.11. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILMARA MACIEL ARRUDA

Réu SILVANE BENEVIDES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUNA DE ALMEIDA PALMA

OAB: 415477/SP

ANDRE LUIZ LAGUNA

OAB: 230895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003426-47.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silmara Maciel Arruda - Silvane Benevides de Azevedo e outros - 3.1. Diante do exposto: 3.2. DECLARO a revelia de CREFIP Serviços Administrativos Ltda e de Letícia Mainara de Brito Chacon, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa e não dispensa a prova técnica quanto à existência, causa, extensão e valor dos vícios construtivos alegados. 3.3. FIXO como pontos controvertidos a existência e a extensão dos vícios construtivos internos do imóvel, o nexo de causalidade entre tais vícios e a conduta de cada um dos réus, o valor da reparação material devida e a configuração e a extensão dos danos morais e das despesas extraordinárias postulados. 3.4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos porventura alegados. 3.5. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela autora (fl. 156). NOMEIO perito engenheiro civil o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com) (engenheiro civil), independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento ou suspeição, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 do TJSP. 3.6. FIXO, desde logo, os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 58 (cinquenta e oito) UFESPs, tomando por base o Grau I da rubrica "vistorias e perícias técnicas" da Tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP (item 2.7), calculado pelo valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (art. 2º, § 5º), a serem suportados pelo Estado, dada a gratuidade da justiça deferida à autora (fl. 19), ressalvada a possibilidade de majoração fundamentada até o Grau II (88 UFESPs) por ocasião da fixação definitiva, caso constatada maior complexidade da perícia, bem como o direito de reembolso na forma da lei, caso vencida a parte contrária não beneficiária da gratuidade (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, constando do ofício que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária Gratuita. 3.7. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares aos já formulados na petição inicial (fl. 5), nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficando os réus revéis desde logo cientificados desta decisão, na forma do art. 346 do CPC. 3.8. DETERMINO que, apresentado o laudo pericial, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelas partes (fls. 148 e 151). 3.10. Ciência dos expedientes de fls. 162/171, relativos à penhora no rosto dos autos nº 1007558-60.2017.8.26.0438, já efetivada e comunicada ao juízo deprecado, nada mais havendo a prover a respeito nesta fase. 3.11. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP), LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)