Detalhe do processo

1003425-91.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003425-91.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz das Neves Domingues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ciente do retorno dos autos. Em cumprimento ao v. acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno do feito para prosseguimento, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. Após, cumpra-se o v. acórdão, prosseguindo-se o feito com a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra, Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais,desde já determino que a parte requerida seja intimadaa apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)." No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVODO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravode Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SILVANIO AMELIO MARQUES

OAB: 293188/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1003425-91.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz das Neves Domingues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ciente do retorno dos autos. Em cumprimento ao v. acórdão, que anulou a sentença e determinou o retorno do feito para prosseguimento, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos. Após, cumpra-se o v. acórdão, prosseguindo-se o feito com a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito Alexandre de Lima Parra, Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que, em cinco dias, informe se aceita ou não a nomeação, estimando, desde logo, seus honorários, em caso de aceitação do encargo. Esclareça o perito, ainda, se as cópias apresentadas nos autos são suficientes para realização da perícia ou se é necessária a juntada do documento físico original. Não sendo possível realizar a prova nos documentos juntados aos autos digitais,desde já determino que a parte requerida seja intimadaa apresentar os originais no prazo de 15 dias, advertindo-a do ônus probatório, de acordo com a tese fixada no Tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC,arts. 6º, 368 e 429, II)." No sentido do Tema acima mencionado, consigno que como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários do perito. A propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ÔNUS DA PROVA ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade ou de não autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante II Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida Agravo improvido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PROVISÓRIA - ROL TAXATIVODO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que versa sobre fixação de honorários periciais de forma definitiva ou provisória, não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto." (TJSP; Agravode Instrumento 2106119-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) Informado o valor dos honorários e indicada a documentação necessária para perícia, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários ou, caso a parte responsável pelo pagamento esteja de acordo com o valor estimado dos honorários, promova desde logo o depósito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. O laudo deverá ser entregue pela experta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Após a juntada do laudo. manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intime-se e aguarde-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP)