1003425-62.2021.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1003425-62.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Barbosa Santos - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar apresentado, bem como sobre a petição e osdocumentos de fls. 402/412. Prazo de 15 dias. Decorrido, tornem para análise e designação de audiência. Intime-se. - ADV: ADAILTON ANDRADE CHAVES (OAB 364404/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO BARBOSA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003425-62.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Barbosa Santos - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar apresentado, bem como sobre a petição e osdocumentos de fls. 402/412. Prazo de 15 dias. Decorrido, tornem para análise e designação de audiência. Intime-se. - ADV: ADAILTON ANDRADE CHAVES (OAB 364404/SP)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003425-62.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Barbosa Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por Cristiano Barbosa Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em fase de dilação probatória pericial e documental. Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sobreveio aos autos o laudo pericial encartado às fls. 361/370. Intimadas as partes: A Fazenda Pública requereu a concessão de prazo suplementar de trinta dias para encarte de informações funcionais da Polícia Militar (fls. 375). O autor apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 377/383, sustentando a existência de contradições e omissões técnicas ante a desconsideração de relatórios neurológicos, laudos do Instituto Médico Legal e exames tomográficos encartados aos autos que atestam sequelas neurológicas, hemiparesia e epilepsia pós-traumática. Formulou quatorze quesitos complementares de esclarecimento e pleiteou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica (artigo 480 do CPC). É o suscinto relatório. Fundamento e decido. A pretensão do requerente ao recebimento de esclarecimentos técnicos do perito judicial comporta acolhimento, restando indeferido, todavia, o pedido subsidiário de designação imediata de nova perícia. O artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de exigir do perito judicial o esclarecimento de dúvidas e divergências suscitadas sobre o laudo pericial. No caso concreto, o laudo pericial de fls. 361/370 concluiu pela ausência de incapacidade funcional, conquanto constem dos autos laudos do Instituto Médico Legal (fls. 89/93) que identificaram debilidade permanente de membro e função neurológica, relatórios de neurologista assistente da rede pública atestando hemiparesia e epilepsia pós-traumática (fls. 98/100, 206 e 314/316) e tomografia computadorizada recente evidenciando gliose e necrose tecidual encefálica (fls. 316). Outrossim, a determinação de esclarecimentos cumpre expressamente a diretriz fixada no item 7 da decisão saneadora de fls. 212/214, que disciplinou que, havendo impugnação ao laudo, os autos seriam remetidos ao expert para esclarecimentos em quinze dias. Por outro lado, o pedido de realização de nova perícia médica (artigo 480 do CPC) revela-se prematuro, porquanto a necessidade de renovação da prova somente poderá ser aferida após a prestação dos esclarecimentos técnicos pelo médico perito oficial. No que tange ao pleito da Fazenda Pública (fls. 375), defere-se o prazo derradeiro de quinze dias para a apresentação das informações e documentos administrativos da Polícia Militar, promovendo-se a regular marcha instrutória. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação de fls. 377/383, determinando a intimação do perito judicial do IMESC, Dr. Arthur Henrique Pontin (CRM/SP 104.796), via correio eletrônico institucional ou portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos circunstanciados, respondendo pontualmente aos 14 (quatorze) quesitos complementares de esclarecimento formulados pelo requerente às fls. 381/382, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do CPC; b) indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia médica formulado pelo autor com base no artigo 480 do CPC, por ser medida prematura antes da colheita dos esclarecimentos do perito; c) defiro em parte o requerimento da Fazenda Pública de fls. 375, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos e informações administrativas da Polícia Militar referentes aos fatos da lide; d) com a juntada dos esclarecimentos periciais do IMESC e dos eventuais documentos da ré, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigos 437, § 1º, e 477, § 1º, do CPC); e) decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação final da prova técnica e para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que será fixado o prazo para depósito do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), para fins de instrução dos pontos controvertidos fixados nos subitens 4.a, 4.b e 4.c da decisão saneadora de fls. 212/214. Intime-se. - ADV: ADAILTON ANDRADE CHAVES (OAB 364404/SP)