1003423-34.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003423-34.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.O. - VISTOS. 1- Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão do Alzheimer (fls. 22/54, em especial fls. 51). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 171, defiro à parte autora (R.R.O. - fls. 09) a curatela provisória da parte ré (E.M.O. - fls. 11/12), sua esposa, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá informar se a parte ré possui bens de qualquer espécie (imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, benefício da Previdência Social etc.), comprovando documentalmente a existência dos bens e direitos relacionados. Deverá também apresentar a certidão de casamento atualizada das partes. 3- Nos termos do art. 1.748, II e V, c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, e em consonância com o parecer do MP de fls. 171, fica o(a) curador(a) autorizado(a) a representar os interesses do(a) curatelado(a) no processo nº nº 4020510-49.2026.8.26.0003 (fls. 55/143) . 4- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 5- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 6- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 7- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: EMANUEL TOME MARCONDES (OAB 513675/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.R.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL TOME MARCONDES
OAB: 513675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1003423-34.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.O. - VISTOS. 1- Há elementos nos autos a indicar a possível incapacidade civil da parte ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão do Alzheimer (fls. 22/54, em especial fls. 51). Por tal razão, e em conformidade com o parecer ministerial de fls. 171, defiro à parte autora (R.R.O. - fls. 09) a curatela provisória da parte ré (E.M.O. - fls. 11/12), sua esposa, pelo prazo de 180 dias, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, que segue assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. 2- No prazo de 15 dias, a parte autora deverá informar se a parte ré possui bens de qualquer espécie (imóveis, veículos, contas bancárias, aplicações financeiras, benefício da Previdência Social etc.), comprovando documentalmente a existência dos bens e direitos relacionados. Deverá também apresentar a certidão de casamento atualizada das partes. 3- Nos termos do art. 1.748, II e V, c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, e em consonância com o parecer do MP de fls. 171, fica o(a) curador(a) autorizado(a) a representar os interesses do(a) curatelado(a) no processo nº nº 4020510-49.2026.8.26.0003 (fls. 55/143) . 4- No mais, cite-se a parte curatelanda, para que, se o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção, ficando, por ora, dispensada a realização de entrevista. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Observo ao oficial de justiça que a citação da parte curatelanda deverá também ocorrer na pessoa do(a) curador(a), nos termos do artigo 245, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. 5- Não sobrevindo impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos pelo Cartório, desde já, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública para indicação de curador especial para defesa dos interesses da parte ré. 6- Oportunamente será determinada a realização de perícia médica na pessoa curatelanda. 7- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: EMANUEL TOME MARCONDES (OAB 513675/SP)