1003418-23.2026.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003418-23.2026.8.26.0161 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Hz Administraçao e Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por HS Administração e Participações Ltda., em face do Município de Diadema. Afirma a parte requerente, em síntese, que exerce atividades relacionadas à administração de cemitérios, possuindo estabelecimentos nos Municípios de Diadema, Embu das Artes e São Paulo, cada qual com receitas próprias. Relata que, após procedimento de fiscalização tributária, foram lavrados 23 Autos de Infração, relativos ao suposto não recolhimento integral do ISSQN devido ao Município de Diadema, referentes aos exercícios de 2021 a 2024. Sustenta que os lançamentos decorreram de erro material da fiscalização, que teria considerado, na apuração do ISSQN devido ao Município de Diadema, receitas auferidas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Embu das Artes e São Paulo, além daquelas relativas ao estabelecimento de Diadema. Aduz que apresentou documentos contábeis e fiscais, bem como demonstrativos e declarações retificadoras, tanto em sede de impugnação quanto de recurso administrativo, visando demonstrar o equívoco apontado, mas que os Autos de Infração foram mantidos na esfera administrativa. Afirma, assim, que a produção antecipada de prova pericial contábil é necessária para apurar a origem e a composição das receitas consideradas pela fiscalização, especialmente para verificar a correta segregação dos valores auferidos pelos diferentes estabelecimentos, a fim de subsidiar eventual ação judicial destinada a discutir a exigibilidade dos créditos tributários. Ao final, requer o recebimento e regular processamento da demanda, a intimação do Município de Diadema, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, e o deferimento da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar se os Autos de Infração lavrados pela fiscalização municipal consideraram receitas provenientes de serviços prestados ou tomados por estabelecimentos situados fora do Município de Diadema. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A autora ajuizou a presente demanda com o propósito de obter prova técnica capaz de esclarecer a composição das receitas consideradas nos Autos de Infração, especialmente para verificar se foram indevidamente incluídos valores provenientes de estabelecimentos situados fora do Município de Diadema, de modo a subsidiar eventual ação judicial destinada a discutir a exigibilidade do ISSQN. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, a ser conduzida por profissional habilitado, com experiência em análise de documentos fiscais e contábeis, a fim de apurar e segregar as receitas auferidas pelos estabelecimentos da autora, identificando aquelas efetivamente vinculadas ao estabelecimento localizado no Município de Diadema. Isto posto, NOMEIO o perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES (ciências contábeis) (peritoraphaelcampos@outlook.com; celular 11-972139129; fixo 11-40438440 Ramal 235), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Em se tratando dejustiça paga, à parte autora recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 2. Intime-se o Município de Diadema para, querendo, acompanhar a perícia. 3. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, e em observância ao item anterior, incumbe às partes, sob pena de preclusão: i) arguir impedimento ou suspeição; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. 4. Finalizada a perícia, cumpra-se, no que couber, o artigo 383 do Código de Processo Civil, observando-se que, em se tratando de processo digital, os documentos e mídias eletrônicas produzidos ficam acessíveis no próprio sistema de processo judicial eletrônico, podendo os interessados acessá-los e extrair cópias ou certidões de maneira remota. Assim, decorrido o prazo de 1 (um) mês e sendo pagos os honorários do perito na integralidade, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HZ ADMINISTRAçAO E PARTICIPAçOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES
OAB: 154280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1003418-23.2026.8.26.0161 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Hz Administraçao e Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por HS Administração e Participações Ltda., em face do Município de Diadema. Afirma a parte requerente, em síntese, que exerce atividades relacionadas à administração de cemitérios, possuindo estabelecimentos nos Municípios de Diadema, Embu das Artes e São Paulo, cada qual com receitas próprias. Relata que, após procedimento de fiscalização tributária, foram lavrados 23 Autos de Infração, relativos ao suposto não recolhimento integral do ISSQN devido ao Município de Diadema, referentes aos exercícios de 2021 a 2024. Sustenta que os lançamentos decorreram de erro material da fiscalização, que teria considerado, na apuração do ISSQN devido ao Município de Diadema, receitas auferidas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Embu das Artes e São Paulo, além daquelas relativas ao estabelecimento de Diadema. Aduz que apresentou documentos contábeis e fiscais, bem como demonstrativos e declarações retificadoras, tanto em sede de impugnação quanto de recurso administrativo, visando demonstrar o equívoco apontado, mas que os Autos de Infração foram mantidos na esfera administrativa. Afirma, assim, que a produção antecipada de prova pericial contábil é necessária para apurar a origem e a composição das receitas consideradas pela fiscalização, especialmente para verificar a correta segregação dos valores auferidos pelos diferentes estabelecimentos, a fim de subsidiar eventual ação judicial destinada a discutir a exigibilidade dos créditos tributários. Ao final, requer o recebimento e regular processamento da demanda, a intimação do Município de Diadema, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, e o deferimento da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar se os Autos de Infração lavrados pela fiscalização municipal consideraram receitas provenientes de serviços prestados ou tomados por estabelecimentos situados fora do Município de Diadema. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, artigo 381: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A autora ajuizou a presente demanda com o propósito de obter prova técnica capaz de esclarecer a composição das receitas consideradas nos Autos de Infração, especialmente para verificar se foram indevidamente incluídos valores provenientes de estabelecimentos situados fora do Município de Diadema, de modo a subsidiar eventual ação judicial destinada a discutir a exigibilidade do ISSQN. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, a ser conduzida por profissional habilitado, com experiência em análise de documentos fiscais e contábeis, a fim de apurar e segregar as receitas auferidas pelos estabelecimentos da autora, identificando aquelas efetivamente vinculadas ao estabelecimento localizado no Município de Diadema. Isto posto, NOMEIO o perito RAPHAEL CAMPOS GONÇALVES (ciências contábeis) (peritoraphaelcampos@outlook.com; celular 11-972139129; fixo 11-40438440 Ramal 235), que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), devendo o autor se manifestar no prazo de 5 dias (§ 3º). Em se tratando dejustiça paga, à parte autora recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 2. Intime-se o Município de Diadema para, querendo, acompanhar a perícia. 3. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, e em observância ao item anterior, incumbe às partes, sob pena de preclusão: i) arguir impedimento ou suspeição; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. 4. Finalizada a perícia, cumpra-se, no que couber, o artigo 383 do Código de Processo Civil, observando-se que, em se tratando de processo digital, os documentos e mídias eletrônicas produzidos ficam acessíveis no próprio sistema de processo judicial eletrônico, podendo os interessados acessá-los e extrair cópias ou certidões de maneira remota. Assim, decorrido o prazo de 1 (um) mês e sendo pagos os honorários do perito na integralidade, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB 154280/SP)