Detalhe do processo

1003417-59.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003417-59.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.M.M. - - F.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 2. DA CURATELA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico e laudo psicológico trazidos pela parte autora (fls. 52 e 54/72). Os documentos indicam que a parte interditanda é portadora de episódio depressivo moderado (CID 10 F 32.1), havendo indícios de que não consegue exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a autora P.M.M. (qualificada no cabeçalho) como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1 (um) ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 3. DA DOAÇÃO: Para a concessão da tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada, uma vez que a doação de bens pertencentes a pessoas interditadas encontra óbice legal expresso. O instituto da curatela visa precipuamente à proteção do patrimônio e do bem-estar do interditado, que não possui o pleno discernimento para a prática de atos da vida civil. Por expressa disposição legal, aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela, conforme preceitua o art. 1.774 do Código Civil. Nesse passo, o art. 1.749, II, c/c art. 1.781, ambos do referido diploma legislativo, veda expressamente ao curador dispor dos bens do interditado a título gratuito, independentemente de cláusulas protetivas. A doação, por se tratar de um ato de mera liberalidade que acarreta a diminuição do patrimônio do curatelado sem qualquer contraprestação financeira em seu proveito, contraria frontalmente o dever de preservação e administração zelosa imposto ao curador. Ademais, a alienação de bens imóveis de incapazes só é admitida em caráter excepcional, mediante prévia autorização judicial, desde que demonstrada a manifesta vantagem para o interditado, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. A simples conveniência de terceiros ou justificativas de ordem estritamente familiar, desprovidas de comprovação de real benefício ou necessidade de subsistência do próprio curatelado, não autorizam a dilapidação de seu acervo patrimonial. Desse modo, a proibição legal da doação afasta o requisito da probabilidade do direito, tornando inviável a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para doação gratuita de bens imóveis do interdito, com base em vedação legal. A curadora busca a doação de dois imóveis aos filhos comuns do casal para organizar a sucessão familiar, respeitando a meação e com cláusulas protetivas. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização judicial para doação gratuita de bens imóveis do interdito, considerando a vedação legal expressa no Código Civil. III.Razões de Decidir3. O artigo 1.749, II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do artigo 1.774, proíbe a disposição gratuita de bens do curatelado, mesmo com autorização judicial. 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a vedação legal à doação gratuita de bens de interditados, independentemente de cláusulas protetivas. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Disposição do patrimônio do incapaz que é medida legalmente inadmissível, ainda haja outorga judicial. Inteligência dos artigos 1.749, inciso II c/c artigo 1.774, do Código Civil. 2. Cláusulas protetivas não alteram a impossibilidade jurídica da doação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260133-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2026) ALVARÁ - Pedido de concessão de alvará para autorização de doação de propriedade de interditada em favor de sua curadora - Sentença que indeferiu o pleito - Inconformismo da interditada e seu esposo, genitores da curadora - Não acolhimento - Elementos dos autos que não revelam vantagem à curatelada na autorização de doação do imóvel em favor da curadora - Ato de disposição de patrimônio a título gratuito - Vedação legal - Artigos1.749, II e 1.774 do CC - Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006810-87.2024.8.26.0048; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2025) ALVARÁ - Doação do patrimônio de pessoa interditada - Coisa julgada verificada - Questão já discutida em ação já decidida por decisão transitada em julgado - Hipótese, ainda, de vedação de o curador dispor dos bens do curatelado a título gratuito (art.1.749, II, CC) - Doação gravada com usufruto vitalício que não torna o ato oneroso - Ausência, ademais, de demonstração de manifesta vantagem ao interditado - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006162-21.2020.8.26.0510; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/06/2021) Ademais, o pleito subsidiário merece idêntica sorte. A alienação ou doação de bens imóveis - ainda que se trate de quota-parte ideal - pertencentes ao casal exige, obrigatoriamente, a outorga conjugal, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. Estando a coproprietária interditada e impossibilitada de manifestar sua vontade, a eficácia do ato dependeria de suprimento judicial de consentimento, nos moldes do art. 1.648 do mesmo diploma legal. Ocorre que o suprimento judicial da outorga uxória é medida excepcional, condicionada à demonstração de que o ato de disposição é necessário ou traz manifesta vantagem à entidade familiar e ao próprio incapaz. A doação, como já afirmado anteriormente, por ser ato de mera liberalidade e natureza essencialmente gratuita, importa em evidente decréscimo patrimonial sem qualquer contraprestação em proveito da interditada. Desse modo, revela-se juridicamente inviável que este juízo supra o consentimento da curatelada para chancelar um ato que possa eventualmente atentar contra sua própria segurança financeira e contraria a proibição de disposição gratuita de seus bens prevista no art. 1.749, II, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil. A indivisibilidade do imóvel e a impossibilidade de suprimento da outorga para atos de mera liberalidade obstam, por completo, a pretensão de doação da quota-parte do cônjuge. Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares. 4. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo, bem como para apresentação da estimativa de honorários, se o caso. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. Comprovado o pagamento, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 329352/SP), JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 329352/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.M.S.

Autor P.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA

OAB: 329352/SP

GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA

OAB: 470317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003417-59.2026.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.M.M. - - F.M.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 2. DA CURATELA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico e laudo psicológico trazidos pela parte autora (fls. 52 e 54/72). Os documentos indicam que a parte interditanda é portadora de episódio depressivo moderado (CID 10 F 32.1), havendo indícios de que não consegue exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a autora P.M.M. (qualificada no cabeçalho) como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1 (um) ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 3. DA DOAÇÃO: Para a concessão da tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada, uma vez que a doação de bens pertencentes a pessoas interditadas encontra óbice legal expresso. O instituto da curatela visa precipuamente à proteção do patrimônio e do bem-estar do interditado, que não possui o pleno discernimento para a prática de atos da vida civil. Por expressa disposição legal, aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela, conforme preceitua o art. 1.774 do Código Civil. Nesse passo, o art. 1.749, II, c/c art. 1.781, ambos do referido diploma legislativo, veda expressamente ao curador dispor dos bens do interditado a título gratuito, independentemente de cláusulas protetivas. A doação, por se tratar de um ato de mera liberalidade que acarreta a diminuição do patrimônio do curatelado sem qualquer contraprestação financeira em seu proveito, contraria frontalmente o dever de preservação e administração zelosa imposto ao curador. Ademais, a alienação de bens imóveis de incapazes só é admitida em caráter excepcional, mediante prévia autorização judicial, desde que demonstrada a manifesta vantagem para o interditado, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. A simples conveniência de terceiros ou justificativas de ordem estritamente familiar, desprovidas de comprovação de real benefício ou necessidade de subsistência do próprio curatelado, não autorizam a dilapidação de seu acervo patrimonial. Desse modo, a proibição legal da doação afasta o requisito da probabilidade do direito, tornando inviável a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para doação gratuita de bens imóveis do interdito, com base em vedação legal. A curadora busca a doação de dois imóveis aos filhos comuns do casal para organizar a sucessão familiar, respeitando a meação e com cláusulas protetivas. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de autorização judicial para doação gratuita de bens imóveis do interdito, considerando a vedação legal expressa no Código Civil. III.Razões de Decidir3. O artigo 1.749, II, do Código Civil, aplicado ao curador por força do artigo 1.774, proíbe a disposição gratuita de bens do curatelado, mesmo com autorização judicial. 4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a vedação legal à doação gratuita de bens de interditados, independentemente de cláusulas protetivas. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Disposição do patrimônio do incapaz que é medida legalmente inadmissível, ainda haja outorga judicial. Inteligência dos artigos 1.749, inciso II c/c artigo 1.774, do Código Civil. 2. Cláusulas protetivas não alteram a impossibilidade jurídica da doação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260133-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2026) ALVARÁ - Pedido de concessão de alvará para autorização de doação de propriedade de interditada em favor de sua curadora - Sentença que indeferiu o pleito - Inconformismo da interditada e seu esposo, genitores da curadora - Não acolhimento - Elementos dos autos que não revelam vantagem à curatelada na autorização de doação do imóvel em favor da curadora - Ato de disposição de patrimônio a título gratuito - Vedação legal - Artigos1.749, II e 1.774 do CC - Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006810-87.2024.8.26.0048; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2025) ALVARÁ - Doação do patrimônio de pessoa interditada - Coisa julgada verificada - Questão já discutida em ação já decidida por decisão transitada em julgado - Hipótese, ainda, de vedação de o curador dispor dos bens do curatelado a título gratuito (art.1.749, II, CC) - Doação gravada com usufruto vitalício que não torna o ato oneroso - Ausência, ademais, de demonstração de manifesta vantagem ao interditado - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006162-21.2020.8.26.0510; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/06/2021) Ademais, o pleito subsidiário merece idêntica sorte. A alienação ou doação de bens imóveis - ainda que se trate de quota-parte ideal - pertencentes ao casal exige, obrigatoriamente, a outorga conjugal, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. Estando a coproprietária interditada e impossibilitada de manifestar sua vontade, a eficácia do ato dependeria de suprimento judicial de consentimento, nos moldes do art. 1.648 do mesmo diploma legal. Ocorre que o suprimento judicial da outorga uxória é medida excepcional, condicionada à demonstração de que o ato de disposição é necessário ou traz manifesta vantagem à entidade familiar e ao próprio incapaz. A doação, como já afirmado anteriormente, por ser ato de mera liberalidade e natureza essencialmente gratuita, importa em evidente decréscimo patrimonial sem qualquer contraprestação em proveito da interditada. Desse modo, revela-se juridicamente inviável que este juízo supra o consentimento da curatelada para chancelar um ato que possa eventualmente atentar contra sua própria segurança financeira e contraria a proibição de disposição gratuita de seus bens prevista no art. 1.749, II, c/c art. 1.781, ambos do Código Civil. A indivisibilidade do imóvel e a impossibilidade de suprimento da outorga para atos de mera liberalidade obstam, por completo, a pretensão de doação da quota-parte do cônjuge. Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares. 4. CITE-SE e INTIME-SE a interditanda para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação, após certificado o decurso do prazo, dê-se vista a Defensoria Pública para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Determino a realização da PERÍCIA DOMICILIAR. Nomeio como perito judicial o Dr. Odair Marcos Branco, código 100018. Providencie a Serventia o necessário junto ao portal dos auxiliares da justiça. Comunique-se via e-mail institucional, disponibilizando na oportunidade a senha de acesso aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o aceite do encargo, bem como para apresentação da estimativa de honorários, se o caso. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. Comprovado o pagamento, comunique-se o perito para o início dos trabalhos e entrega do do laudo pericial no prazo de 60 dias. Desde já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens? Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 329352/SP), JOÃO EDUARDO LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 329352/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP), GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB 470317/SP)