1003416-86.2023.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003416-86.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Popolim Rocha - Entrevias Concessionária de Rodovia S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO POPOLIM ROCHA em face de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, em razão de alegados danos causados por escoamento de águas pluviais e detritos em sua propriedade rural (fls. 1/11). Por meio da decisão saneadora de fls. 652/657, este Juízo determinou a realização de nova perícia técnica consistente em estudo hidrológico e hidráulico da bacia de contribuição, nomeando o engenheiro civil Ailton Moisés Xavier Fiorentin para a execução dos trabalhos, com honorários a serem carreados aos réus (fls. 656). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários no valor de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), computando 124 horas técnicas à base de R$ 625,00 por hora técnica, conforme tabela orientativa do IBAPE/SP (fls. 688/701). Intimadas, a corré Entrevias Concessionária de Rodovias S/A (fls. 706/711 e 719) e o corréu Município de São Joaquim da Barra (fls. 729/735) apresentaram impugnações fundamentadas ao valor pretendido pelo perito. Sustentaram, em síntese: a) desproporção manifesta em relação ao valor da causa (R$ 210.000,00), representando os honorários mais de 36% do total pretendido (fls. 706/707 e 729/730); b) excesso no cômputo de horas técnicas (124 horas), apontando sobreposição de atividades teóricas e preliminares (fls. 709 e 733); c) caráter meramente orientador e não vinculante da tabela do IBAPE/SP (fls. 707 e 730); d) necessidade de arbitramento judicial em patamar compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o limite de até 10% do valor da causa, correspondente a R$ 21.000,00 (fls. 710 e 734). A parte autora peticionou manifestando ciência sobre a proposta e ressaltando que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 62/63), está expressamente isenta do adiantamento e custeio das despesas periciais, cabendo o pagamento exclusivamente aos demandados conforme determinado na decisão saneadora (fls. 722/725). O Ministério Público ofertou manifestação com apresentação de quesitos (fls. 713/715). Instado a se manifestar acerca das impugnações (fls. 736), o perito judicial apresentou petição justificando a complexidade técnica dos estudos multidisciplinares e, em esforço colaborativo, readequou sua proposta de honorários para o valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), o que representa redução de aproximadamente 25% sobre a estimativa originária (fls. 739/744). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários devidos ao perito judicial nomeado para a elaboração do laudo pericial definitivo e estudo hidrológico da bacia de contribuição, bem como à reiteração dos ônus pelo seu adiantamento. Com efeito, incumbe ao magistrado arbitrar os honorários periciais com esteio no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, balizando a remuneração com observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no art. 8º do Código de Processo Civil. Embora a tabela editada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE/SP) represente subsídio técnico relevante, é pacífico no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tal regulamento possui natureza eminentemente informativa, não ostentando força vinculante sobre o Juízo. A fixação da remuneração do auxiliar da Justiça deve ser conformada à complexidade do objeto pericial, ao tempo necessário para o cumprimento do encargo e à capacidade contributiva das partes, evitando ônus excessivo aos litigantes e ao erário público. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória pelos danos morais e estéticos ocasionados por eletrocussão decorrente de rompimento de cabo de energia elétrica em via pública. Insurgência em face da decisão que acolheu os honorários estimados pelo expert do Juízo para realização de perícia de engenharia elétrica. Pretensão de redução do valor dos honorários periciais. Acolhimento. Honorários periciais estimados em R$ 46.550,00, considerando-se a necessidade de noventa e cinco horas para a conclusão dos trabalhos. Valor excessivo. Caso concreto em que o exame pericial está limitado à verificação da adequação da rede de distribuição do local do acidente às normas técnicas aplicáveis (norma NBR 15.688/12). Estimativa de horas que considerou a necessidade de vinte e quatro horas para o estudo da norma NBR 15.688/12, o que não se coaduna com o objeto da demanda e com o conhecimento técnico prévio já detido pelo profissional designado. Fixação que não se mostra razoável, tampouco guarda simetria com o trabalho realizado. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Poder Judiciário que não está vinculado ao norte sugerido pelo IBAPE. Redução para a quantia de R$ 17.500,00. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272587-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) No caso concreto, verifica-se que a prova técnica deferida é de elevada especialização e relevante complexidade, pois engloba levantamentos topográficos e aerolevantamentos, modelagem hidráulica, análise da eficiência do sistema de drenagem da Rodovia Anhanguera (SP-330, km 378) e quantificação de contribuições pluviais urbanas e viárias, além da aferição de impactos ambientais e nexo de causalidade (fls. 656/657). Nada obstante a densidade do escopo pericial e a louvável postura do perito em readequar administrativamente sua pretensão de R$ 77.500,00 para R$ 59.900,00 (fls. 743), verifica-se que tal montante ainda se revela desproporcional diante da realidade do feito. O valor proposto de R$ 59.900,00 consome mais de 28% do valor atribuído à causa (R$ 210.000,00), configurando montante excessivo que extrapola os parâmetros usuais praticados pela jurisprudência paulista para perícias de engenharia e hidrologia correlatas. Ademais, conforme ponderado nas impugnações de fls. 709 e 733, o cronograma de atividades proposto pelo expert (fls. 700) apresenta desdobramentos operacionais que comportam sensível otimização, notadamente no que diz respeito às etapas de estudo técnico preliminar, modelagem e consolidação gráfica, as quais se interligam naturalmente durante a execução técnica. Por outro lado, a pretensão dos demandados de limitar os honorários em patamar não superior a R$ 21.000,00 (10% do valor da causa) igualmente não merece acolhimento integral (fls. 710 e 734). Reduzir os honorários a tal patamar ensejaria a desvalorização do trabalho altamente especializado exigido, comprometendo o rigor metodológico e a profundidade científica demandados pelo caso, que envolve recursos hídricos, meio ambiente e interesse público. Em vista de tais premissas, afigura-se justo, razoável e proporcional fixar a remuneração global do perito judicial no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esta quantia assegura remuneração condigna e plenamente compatível com a qualificação técnica do profissional e com a complexidade do encargo, sem onerar de modo desmedido as partes e o erário municipal. Quanto à responsabilidade pelo custeio, ratifica-se integralmente a deliberação contida na decisão de fls. 656, determinando-se o custeio solidário/em cotas iguais (50% para cada) entre a corré ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e o corréu MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. Isto porque ambos os réus postularam e reconheceram a necessidade do aprofundamento da prova técnica (fls. 590, 634 e 636), subsumindo-se a hipótese ao art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, resta reafirmada a dispensa do autor quanto ao adiantamento de qualquer quantia a título de honorários periciais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 62/63 e fls. 722/725). Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pela concessionária ENTREVIAS (fls. 706/711) e pelo Município De São Joaquim Da Barra (fls. 729/735), e, com fundamento no art. 465, § 3º, e art. 8º do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. Ailton Moisés Xavier Fiorentin, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo pelo valor ora fixado; c) Com a expressa aceitação do perito, INTIMEM-SE os requeridos ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da respectiva cota-parte dos honorários periciais (50% para cada, perfazendo R$ 17.500,00 para cada requerido), nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) Efetuados os depósitos, fica desde logo deferido o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) do valor em prol do perito judicial para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos; e) Comprovados os recolhimentos integrais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente aos patronos e assistentes técnicos das partes acerca da data, horário e local da vistoria técnica (art. 466, § 2º, do CPC), concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo pericial conclusivo aos autos; f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENTREVIAS CONCESSIONáRIA DE RODOVIA S/A
Autor MARCELO POPOLIM ROCHA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003416-86.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Popolim Rocha - Entrevias Concessionária de Rodovia S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO POPOLIM ROCHA em face de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e do MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, em razão de alegados danos causados por escoamento de águas pluviais e detritos em sua propriedade rural (fls. 1/11). Por meio da decisão saneadora de fls. 652/657, este Juízo determinou a realização de nova perícia técnica consistente em estudo hidrológico e hidráulico da bacia de contribuição, nomeando o engenheiro civil Ailton Moisés Xavier Fiorentin para a execução dos trabalhos, com honorários a serem carreados aos réus (fls. 656). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou estimativa inicial de honorários no valor de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), computando 124 horas técnicas à base de R$ 625,00 por hora técnica, conforme tabela orientativa do IBAPE/SP (fls. 688/701). Intimadas, a corré Entrevias Concessionária de Rodovias S/A (fls. 706/711 e 719) e o corréu Município de São Joaquim da Barra (fls. 729/735) apresentaram impugnações fundamentadas ao valor pretendido pelo perito. Sustentaram, em síntese: a) desproporção manifesta em relação ao valor da causa (R$ 210.000,00), representando os honorários mais de 36% do total pretendido (fls. 706/707 e 729/730); b) excesso no cômputo de horas técnicas (124 horas), apontando sobreposição de atividades teóricas e preliminares (fls. 709 e 733); c) caráter meramente orientador e não vinculante da tabela do IBAPE/SP (fls. 707 e 730); d) necessidade de arbitramento judicial em patamar compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o limite de até 10% do valor da causa, correspondente a R$ 21.000,00 (fls. 710 e 734). A parte autora peticionou manifestando ciência sobre a proposta e ressaltando que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 62/63), está expressamente isenta do adiantamento e custeio das despesas periciais, cabendo o pagamento exclusivamente aos demandados conforme determinado na decisão saneadora (fls. 722/725). O Ministério Público ofertou manifestação com apresentação de quesitos (fls. 713/715). Instado a se manifestar acerca das impugnações (fls. 736), o perito judicial apresentou petição justificando a complexidade técnica dos estudos multidisciplinares e, em esforço colaborativo, readequou sua proposta de honorários para o valor de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), o que representa redução de aproximadamente 25% sobre a estimativa originária (fls. 739/744). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do valor dos honorários devidos ao perito judicial nomeado para a elaboração do laudo pericial definitivo e estudo hidrológico da bacia de contribuição, bem como à reiteração dos ônus pelo seu adiantamento. Com efeito, incumbe ao magistrado arbitrar os honorários periciais com esteio no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, balizando a remuneração com observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade positivados no art. 8º do Código de Processo Civil. Embora a tabela editada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE/SP) represente subsídio técnico relevante, é pacífico no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tal regulamento possui natureza eminentemente informativa, não ostentando força vinculante sobre o Juízo. A fixação da remuneração do auxiliar da Justiça deve ser conformada à complexidade do objeto pericial, ao tempo necessário para o cumprimento do encargo e à capacidade contributiva das partes, evitando ônus excessivo aos litigantes e ao erário público. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória pelos danos morais e estéticos ocasionados por eletrocussão decorrente de rompimento de cabo de energia elétrica em via pública. Insurgência em face da decisão que acolheu os honorários estimados pelo expert do Juízo para realização de perícia de engenharia elétrica. Pretensão de redução do valor dos honorários periciais. Acolhimento. Honorários periciais estimados em R$ 46.550,00, considerando-se a necessidade de noventa e cinco horas para a conclusão dos trabalhos. Valor excessivo. Caso concreto em que o exame pericial está limitado à verificação da adequação da rede de distribuição do local do acidente às normas técnicas aplicáveis (norma NBR 15.688/12). Estimativa de horas que considerou a necessidade de vinte e quatro horas para o estudo da norma NBR 15.688/12, o que não se coaduna com o objeto da demanda e com o conhecimento técnico prévio já detido pelo profissional designado. Fixação que não se mostra razoável, tampouco guarda simetria com o trabalho realizado. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Poder Judiciário que não está vinculado ao norte sugerido pelo IBAPE. Redução para a quantia de R$ 17.500,00. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272587-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) No caso concreto, verifica-se que a prova técnica deferida é de elevada especialização e relevante complexidade, pois engloba levantamentos topográficos e aerolevantamentos, modelagem hidráulica, análise da eficiência do sistema de drenagem da Rodovia Anhanguera (SP-330, km 378) e quantificação de contribuições pluviais urbanas e viárias, além da aferição de impactos ambientais e nexo de causalidade (fls. 656/657). Nada obstante a densidade do escopo pericial e a louvável postura do perito em readequar administrativamente sua pretensão de R$ 77.500,00 para R$ 59.900,00 (fls. 743), verifica-se que tal montante ainda se revela desproporcional diante da realidade do feito. O valor proposto de R$ 59.900,00 consome mais de 28% do valor atribuído à causa (R$ 210.000,00), configurando montante excessivo que extrapola os parâmetros usuais praticados pela jurisprudência paulista para perícias de engenharia e hidrologia correlatas. Ademais, conforme ponderado nas impugnações de fls. 709 e 733, o cronograma de atividades proposto pelo expert (fls. 700) apresenta desdobramentos operacionais que comportam sensível otimização, notadamente no que diz respeito às etapas de estudo técnico preliminar, modelagem e consolidação gráfica, as quais se interligam naturalmente durante a execução técnica. Por outro lado, a pretensão dos demandados de limitar os honorários em patamar não superior a R$ 21.000,00 (10% do valor da causa) igualmente não merece acolhimento integral (fls. 710 e 734). Reduzir os honorários a tal patamar ensejaria a desvalorização do trabalho altamente especializado exigido, comprometendo o rigor metodológico e a profundidade científica demandados pelo caso, que envolve recursos hídricos, meio ambiente e interesse público. Em vista de tais premissas, afigura-se justo, razoável e proporcional fixar a remuneração global do perito judicial no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Esta quantia assegura remuneração condigna e plenamente compatível com a qualificação técnica do profissional e com a complexidade do encargo, sem onerar de modo desmedido as partes e o erário municipal. Quanto à responsabilidade pelo custeio, ratifica-se integralmente a deliberação contida na decisão de fls. 656, determinando-se o custeio solidário/em cotas iguais (50% para cada) entre a corré ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e o corréu MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. Isto porque ambos os réus postularam e reconheceram a necessidade do aprofundamento da prova técnica (fls. 590, 634 e 636), subsumindo-se a hipótese ao art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, resta reafirmada a dispensa do autor quanto ao adiantamento de qualquer quantia a título de honorários periciais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 62/63 e fls. 722/725). Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE as impugnações apresentadas pela concessionária ENTREVIAS (fls. 706/711) e pelo Município De São Joaquim Da Barra (fls. 729/735), e, com fundamento no art. 465, § 3º, e art. 8º do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) INTIME-SE o perito judicial nomeado, Sr. Ailton Moisés Xavier Fiorentin, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo pelo valor ora fixado; c) Com a expressa aceitação do perito, INTIMEM-SE os requeridos ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A e MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da respectiva cota-parte dos honorários periciais (50% para cada, perfazendo R$ 17.500,00 para cada requerido), nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) Efetuados os depósitos, fica desde logo deferido o levantamento prévio de até 50% (cinquenta por cento) do valor em prol do perito judicial para início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o saldo remanescente ser liberado após a entrega do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos; e) Comprovados os recolhimentos integrais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, comunicando previamente aos patronos e assistentes técnicos das partes acerca da data, horário e local da vistoria técnica (art. 466, § 2º, do CPC), concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo pericial conclusivo aos autos; f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), THIAGO DALBELO (OAB 286368/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP)