1003415-15.2024.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003415-15.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosimeire Brandão da Silva - Maria de Fátima Lima Pinto - - Antônio Pádua Hudson - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.650,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já que não houve quantificação dos danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTôNIO PáDUA HUDSON
Réu MARIA DE FáTIMA LIMA PINTO
Autor ROSIMEIRE BRANDãO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE PELLEGI ROSSMANN
OAB: 360011/SP
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 340045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1003415-15.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosimeire Brandão da Silva - Maria de Fátima Lima Pinto - - Antônio Pádua Hudson - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.650,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já que não houve quantificação dos danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)