Detalhe do processo

1003415-15.2024.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003415-15.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosimeire Brandão da Silva - Maria de Fátima Lima Pinto - - Antônio Pádua Hudson - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.650,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já que não houve quantificação dos danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO PáDUA HUDSON

Réu MARIA DE FáTIMA LIMA PINTO

Autor ROSIMEIRE BRANDãO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE PELLEGI ROSSMANN

OAB: 360011/SP

FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 340045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003415-15.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Rosimeire Brandão da Silva - Maria de Fátima Lima Pinto - - Antônio Pádua Hudson - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.650,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já que não houve quantificação dos danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)