Detalhe do processo

1003414-91.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003414-91.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 24 aincapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Debora Sthefany Souza dos Santos como curadora provisória de Edilson Rodrigues dos Santos, ambos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de expedição de alvará para alienação do bem móvel descrito na exordial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intime-se a autora por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Considerando o valor ínfimo dos rendimentos percebidos pelo interditando (fl. 225/227) e a inexistência de indícios de inidoneidade da requerente, dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.S.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERNANDA CONEGO

OAB: 204260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1003414-91.2026.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Demonstrada, a princípio, pelo relatório médico de fl. 24 aincapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nomeio Debora Sthefany Souza dos Santos como curadora provisória de Edilson Rodrigues dos Santos, ambos devidamente qualificados na inicial, observando-se que não poderá haver alienação de bens nem contratação de empréstimos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de expedição de alvará para alienação do bem móvel descrito na exordial. Expeça-se Termo de Curador Provisório, que será assinado por este Juízo pela via digital, e após intime-se a autora por meio de sua advogada para o fim de imprimir o mesmo e apor sua assinatura. Considerando o valor ínfimo dos rendimentos percebidos pelo interditando (fl. 225/227) e a inexistência de indícios de inidoneidade da requerente, dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal e a prestação de contas. CITE-SE o(a) interditando(a) cientificando-lhe do prazo de quinze dias úteis para impugnar o pedido, nos termos do art. 752, do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, requisite-se a nomeação de Curador Especial. Diante da documentação apresentada, postergo a entrevista para momento posterior ao exame pericial. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)