Detalhe do processo

1003412-60.2024.8.26.0072

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003412-60.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedita Alves Rodrigues - - Fatima Donizete Rodrigues - - Sergio Antonio Rodrigues - - Ana Maria Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Conversão do julgamento em diligência: O processo foi encaminhado para sentença na fila específica.. No entanto,após o encerramento da fase instrutória, remanescem pontos nebulosos no tocante ao dimensionamento jurídico da relação de causalidade vinculada ao dano alegado, à luz de confrontação analítica com os fundamentos em que se estruturaram os argumentos exteriorizados, gerando, após o encerramento da instrução, situação de impasse probatório em decorrência das versões e dos posicionamentos conflitantes em suas vertentes argumentativas em torno da questão da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos nº 380531251 e nº 410245410, anexada a fls. 181/189 e 190/196. Nesse contexto, depara-se com estado de perplexidade em relação à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário,uma vez que, diante dos questionamentos em torno da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 181/189 e 190/196, remanescem pontos controvertidos que não resultaram devidamente esclarecidos ao término da fase instrutória, a ensejar conversão do julgamento em diligência para exata compreensão da controvérsia e para a realização da valoração jurídica dos fatos mediante confrontação analítica. Este estado de perplexidade compromete a formação do convencimento judicial e potencializa solução virtualmente injusta. Assim, para eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual em sede recursal,e sem prejuízo da contextualização da prova já reunida nos autos, reputo imprescindível e determino a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial a fim de que se apure se houve ou não efetiva assinatura dos documentos de fls. 181/189 e 190/196 pela autora BENEDITA ALVES RODRIGUES. Em vista do ponto controvertido em torno da autenticidade dasassinaturasapostasnos documentos de fls. 181/189 e 190/196, com questionamento expresso da autora em relação à autenticidade das assinaturas (cf. fls. 204), determino a realização do exame grafotécnico. Nomeio perita judicial Lucia A. Saloio. Em vista dos benefícios da assistência judiciária, deverá o cartório formalizar o procedimento inerente ao pagamento dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Para cumprimento da diligência, intime-seaperitanomeadapara a avaliação da possibilidade de realização da perícia grafotécnica por meio de cópia dosdocumentosanexadosao processo digital. Em caso afirmativo, deverá iniciar as diligências e designar data da perícia, ou informar quanto à necessidade de apresentação de outros documentos da autora, como carteira de trabalho, fichas de abertura de conta em banco, fichas de firma reconhecida em cartórios, ou outros. Com a manifestação da perita, deverá o cartório adotar as providências para prosseguimento do processo, para intimação dos autores (em caso de necessidade de documentos complementares) ou apresentação do laudo pericial. Certifique o cartório o integral cumprimento. Com a realização da perícia grafotécnica acima determinada, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem conclusos para sentença na fila específica. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA RODRIGUES

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BENEDITA ALVES RODRIGUES

Autor FATIMA DONIZETE RODRIGUES

Autor SERGIO ANTONIO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

OAB: 295516/SP

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

PATRICIA BALLERA VENDRAMINI

OAB: 215399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1003412-60.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedita Alves Rodrigues - - Fatima Donizete Rodrigues - - Sergio Antonio Rodrigues - - Ana Maria Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Conversão do julgamento em diligência: O processo foi encaminhado para sentença na fila específica.. No entanto,após o encerramento da fase instrutória, remanescem pontos nebulosos no tocante ao dimensionamento jurídico da relação de causalidade vinculada ao dano alegado, à luz de confrontação analítica com os fundamentos em que se estruturaram os argumentos exteriorizados, gerando, após o encerramento da instrução, situação de impasse probatório em decorrência das versões e dos posicionamentos conflitantes em suas vertentes argumentativas em torno da questão da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos nº 380531251 e nº 410245410, anexada a fls. 181/189 e 190/196. Nesse contexto, depara-se com estado de perplexidade em relação à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário,uma vez que, diante dos questionamentos em torno da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos de fls. 181/189 e 190/196, remanescem pontos controvertidos que não resultaram devidamente esclarecidos ao término da fase instrutória, a ensejar conversão do julgamento em diligência para exata compreensão da controvérsia e para a realização da valoração jurídica dos fatos mediante confrontação analítica. Este estado de perplexidade compromete a formação do convencimento judicial e potencializa solução virtualmente injusta. Assim, para eliminação de conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual em sede recursal,e sem prejuízo da contextualização da prova já reunida nos autos, reputo imprescindível e determino a conversão do julgamento em diligência para realização da prova pericial a fim de que se apure se houve ou não efetiva assinatura dos documentos de fls. 181/189 e 190/196 pela autora BENEDITA ALVES RODRIGUES. Em vista do ponto controvertido em torno da autenticidade dasassinaturasapostasnos documentos de fls. 181/189 e 190/196, com questionamento expresso da autora em relação à autenticidade das assinaturas (cf. fls. 204), determino a realização do exame grafotécnico. Nomeio perita judicial Lucia A. Saloio. Em vista dos benefícios da assistência judiciária, deverá o cartório formalizar o procedimento inerente ao pagamento dos honorários periciais pela Defensoria Pública. Para cumprimento da diligência, intime-seaperitanomeadapara a avaliação da possibilidade de realização da perícia grafotécnica por meio de cópia dosdocumentosanexadosao processo digital. Em caso afirmativo, deverá iniciar as diligências e designar data da perícia, ou informar quanto à necessidade de apresentação de outros documentos da autora, como carteira de trabalho, fichas de abertura de conta em banco, fichas de firma reconhecida em cartórios, ou outros. Com a manifestação da perita, deverá o cartório adotar as providências para prosseguimento do processo, para intimação dos autores (em caso de necessidade de documentos complementares) ou apresentação do laudo pericial. Certifique o cartório o integral cumprimento. Com a realização da perícia grafotécnica acima determinada, dê-se ciência às partes, facultando-se manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem conclusos para sentença na fila específica. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)