Detalhe do processo

1003411-23.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003411-23.2026.8.13.0313/MG AUTOR : TATIANE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) ADVOGADO(A) : ALAN LESSA RODRIGUES (OAB MG246909) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO O réu Município de Ipatinga arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, considerando que a análise da pertinência subjetiva da lide, no caso, confunde-se com o próprio mérito da causa – notadamente a definição da natureza da responsabilidade pelo atendimento prestado no âmbito do SUS –, postergo a análise de dita preliminar para o momento da prolação da sentença, com base na teoria da asserção. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não há motivo para acolhê-lo. O Superior Tribunal de Justiça entende que os atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive por unidades conveniadas, seguem às regras que tratam da responsabilidade civil, não sendo aplicável a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo cada parte responsável por comprovar os fatos que alegar, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova . O Município de Ipatinga apresentou manifestação, evento 41, DOC1, requerendo a juntada de documento contendo informações prestadas pelo Diretor Técnico da UPA de Ipatinga acerca dos atendimentos realizados à parte autora, com o objetivo de complementar os elementos já apresentados em sede de contestação. Considerando que os documentos apresentados possuem pertinência com a matéria discutida nos autos, especialmente quanto aos atendimentos realizados na rede pública de saúde e às condutas assistenciais adotadas pelos profissionais envolvidos, defiro a juntada dos documentos. Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Autor TATIANE OLIVEIRA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO

OAB: 81755/MG

KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 80734/MG

GUSTAVO BOTELHO SILVA

OAB: 136485/MG

LÍLIAN MORAIS GUIMARÃES

OAB: 163294/MG

ALAN LESSA RODRIGUES

OAB: 246909/MG

RAFAEL VICTOR KLEIN

OAB: 185066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003411-23.2026.8.13.0313/MG AUTOR : TATIANE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) ADVOGADO(A) : ALAN LESSA RODRIGUES (OAB MG246909) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO O réu Município de Ipatinga arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, considerando que a análise da pertinência subjetiva da lide, no caso, confunde-se com o próprio mérito da causa – notadamente a definição da natureza da responsabilidade pelo atendimento prestado no âmbito do SUS –, postergo a análise de dita preliminar para o momento da prolação da sentença, com base na teoria da asserção. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não há motivo para acolhê-lo. O Superior Tribunal de Justiça entende que os atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive por unidades conveniadas, seguem às regras que tratam da responsabilidade civil, não sendo aplicável a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanecendo cada parte responsável por comprovar os fatos que alegar, conforme estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova . O Município de Ipatinga apresentou manifestação, evento 41, DOC1, requerendo a juntada de documento contendo informações prestadas pelo Diretor Técnico da UPA de Ipatinga acerca dos atendimentos realizados à parte autora, com o objetivo de complementar os elementos já apresentados em sede de contestação. Considerando que os documentos apresentados possuem pertinência com a matéria discutida nos autos, especialmente quanto aos atendimentos realizados na rede pública de saúde e às condutas assistenciais adotadas pelos profissionais envolvidos, defiro a juntada dos documentos. Defiro a produção da prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico, ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar (a parte autora, a parte ré ou ambas as partes - em caso de requerimento por ambas ou determinada a perícia de ofício -) para, depósito judicial do valor dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.