Detalhe do processo

1003411-14.2025.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1003411-14.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jordana dos Santos Gomes Vasconcellos - Aliança do Brasil Seguros S/A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (em substituição a Aliança do Brasil Seguros S/A). A autora afirma que celebrou contrato de seguro de vida (BB Seguro Vida Mulher Mais, apólice nº 1468680 e proposta nº 43780482) e que sofreu acidente (queda) em 07/09/2024, sofrendo lesão grave no joelho esquerdo, culminando em intervenção cirúrgica e sequelas permanentes superiores a 50%. Por essa razão, efetuou a abertura de sinistro junto à seguradora, por entender que faz jus à cobertura securitária contratada no valor de R$ 42.699,96, mas obteve recusa injustificada em vista de exigências abusivas de fornecimento de laudo complementar e sessões excessivas de fisioterapia. Pleiteia, portanto, a obtenção da indenização securitária e a reparação por danos morais (fls. 01/08). Juntou documentos de fls. 09/50. Emenda à inicial à fl. 58, acompanhada de documentos (fls. 59/64). A ré compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora foi inerte em fornecer a documentação complementar obrigatória para regularização do sinistro. No mérito, afirma que a autora se confunde sobre a natureza da cobertura pretendida, uma vez que pleiteia Cobertura de Acessibilidade, que é vinculada à Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e destina-se a adaptações estruturais em residência/veículo em caso de comprovada necessidade. Ainda, apontou que o valor do capital segurado apontado pela autora está incorreto, sustentando que o valor total é de R$40.443,29, conforme endosso. Sustentou que a documentação solicitada é necessária e que a inércia da autora faz incidir ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido. Argumentou que o caso deve observar as Condições Gerais e a tabela da SUSEP (Circular SUSEP nº 302/05). Sustentou a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pediu a limitação da condenação ao capital segurado correto. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 89/160. Por decisão de fl. 166, a inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, que foi provocada a confirmar a correção do polo passivo. A autora manifestou-se em réplica às fls. 166/173. Em nova manifestação (fls. 192/201), a autora requereu a substituição do polo passivo. Intimadas a esclarecer as provas que pretendem produzir, a ré manifestou-se às fls. 187/191, requerendo a juntada de laudo complementar ou a realização de perícia médica. A autora, na manifestação de fls. 192/201, sustentou a suficiência dos documentos apresentados e, em caráter subsidiário, pleiteou pela realização de perícia ortopédica. É o necessário para o saneamento do feito. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Acolho o pedido de substituição do polo passivo, ante ao comparecimento espontâneo da ré e ao pedido da autora. Observo, ainda, que a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS consta expressamente na apólice do seguro (fl. 135). A ré alega carência de ação pela falta de esgotamento/conclusão do procedimento administrativo diante da não apresentação de laudo médico complementar de alta definitiva. Contudo, a preliminar não deve ser acolhida. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse devem ser aferidos conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. De acordo com a autora, houve exigência reiterada de documentos desnecessários na esfera administrativa, o que viola o direito pleiteado, o que evidencia a necessidade do provimento jurisdicional. Ainda, a expressa impugnação do mérito do direito indenizatório trazida na peça defensiva evidencia a existência de pretensão resistida. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a seguradora ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Verificada a verossimilhança das alegações amparada em relatórios médicos preliminares, aliada à vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à seguradora quanto aos critérios administrativos de autorização, negativa, valores e cálculo de cobertura, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no tocante ao fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, do CPC), cabe à parte autora a demonstração do acidente e da lesão, cabendo à ré demonstrar eventuais causas de exclusão da cobertura, a exatidão das cláusulas limitativas e a correção do enquadramento do capital segurado aplicável à espécie. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a existência de relação contratual de seguro entre as partes; a ocorrência de queda sofrida pela autora em 07/09/2024, da qual decorreu a lesão no joelho esquerdo; e a instauração de procedimento administrativo de regulação de sinistro. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A existência ou não de invalidez por acidente (IPA), parcial ou permanente, decorrente do evento e se o seu grau/déficit funcional atinge patamar superior a 50%; b) a necessidade ou não de adaptações físicas (residenciais/veiculares) e o preenchimento dos requisitos contratuais relativos à cobertura de acessibilidade física; c) o cabimento ou não da cobertura pleiteada e o correto valor da indenização securitária; d) a ocorrência de recusa injustificada ou resistência por parte da seguradora apta a configurar falha na prestação do serviço; e e) a ocorrência de conduta ilícita por parte da ré suscetível de gerar dano moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) A interpretação e incidência das cláusulas contratuais da apólice, notadamente a diferenciação entre a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a Cobertura de Acessibilidade Física em caso de IPA; b) preenchimento dos requisitos contratuais e normativos para concessão da cobertura securitária; c) a aplicabilidade da Tabela SUSEP para a graduação da indenização securitária proporcional ao déficit funcional apurado; d) a aplicação da exceção do contrato não cumprido frente às exigências de regulação não atendidas; e e) a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Há nos autos diversos documentos médicos juntados pela autora, inclusive relatórios médicos, exames e laudos que são aptos a demonstrar a ocorrência da lesão. Logo, defiro a juntada de novos documentos tão somente se enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC. Embora a parte ré pleiteia a juntada de laudo complementar que ateste o encerramento de todos os tratamentos, inclusive fisioterápicos, a autora, desde o início da ação, afirma que tal prova não pode ser produzida, pois o tratamento é contínuo. Assim, melhor solução é a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial (art. 465, CPC), realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, por entender ser providência indispensável para apuração técnica da invalidez alegada, seu grau e o enquadramento na apólice contratada Tendo em vista que, conforme comunicado da DARAJ 10-Sorocaba, as perícias do IMESC, referentes às ações de Indenização por Acidente de Trabalho, acidentárias contra o INSS, seguros em geral, DPVAT, obrigação de fazer e verificação de idade, passarão a ser agendadas e realizadas no ambulatório médico de Sorocaba, oficie-se. Em caso de sucumbência, os honorários deverão observar a Portaria nº 03/2024 do IMESC. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, fica deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Quesitos do juízo: A autora apresenta lesão ou sequela decorrente do acidente narrado nos autos? Em caso positivo, especifique a natureza da lesão, os segmentos corporais atingidos, a data de consolidação do quadro clínico e o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas. As lesões ou sequelas apuradas acarretam redução funcional, incapacidade ou limitação permanente? Em caso afirmativo, esclareça se o comprometimento é parcial ou total, indicando o respectivo grau ou percentual de déficit funcional, observados os critérios médico-legais e, se possível, aqueles compatíveis com a Tabela SUSEP. As sequelas constatadas caracterizam invalidez permanente decorrente de acidente para fins médico-periciais? Em caso positivo, indique se a invalidez é parcial ou total, bem como o respectivo grau de invalidez, especificando os elementos técnicos utilizados para essa conclusão. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Retifique-se o cartório a autuação do polo passivo no sistema SAJ para constar BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ nº 28.196.889/0001-43), conforme concordância expressa na réplica. Rejeito a preliminar quanto a ausência de interesse processual. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observados os limites acima definidos Defiro a produção de prova pericial, conforme delineado. Intimem-se as partes desta decisão. Ficam advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Votorantim, 24 de julho de 2026. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Autor JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS

OAB: 395461/SP

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 200759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1003411-14.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jordana dos Santos Gomes Vasconcellos - Aliança do Brasil Seguros S/A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (em substituição a Aliança do Brasil Seguros S/A). A autora afirma que celebrou contrato de seguro de vida (BB Seguro Vida Mulher Mais, apólice nº 1468680 e proposta nº 43780482) e que sofreu acidente (queda) em 07/09/2024, sofrendo lesão grave no joelho esquerdo, culminando em intervenção cirúrgica e sequelas permanentes superiores a 50%. Por essa razão, efetuou a abertura de sinistro junto à seguradora, por entender que faz jus à cobertura securitária contratada no valor de R$ 42.699,96, mas obteve recusa injustificada em vista de exigências abusivas de fornecimento de laudo complementar e sessões excessivas de fisioterapia. Pleiteia, portanto, a obtenção da indenização securitária e a reparação por danos morais (fls. 01/08). Juntou documentos de fls. 09/50. Emenda à inicial à fl. 58, acompanhada de documentos (fls. 59/64). A ré compareceu espontaneamente aos autos e contestou o feito sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a autora foi inerte em fornecer a documentação complementar obrigatória para regularização do sinistro. No mérito, afirma que a autora se confunde sobre a natureza da cobertura pretendida, uma vez que pleiteia Cobertura de Acessibilidade, que é vinculada à Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e destina-se a adaptações estruturais em residência/veículo em caso de comprovada necessidade. Ainda, apontou que o valor do capital segurado apontado pela autora está incorreto, sustentando que o valor total é de R$40.443,29, conforme endosso. Sustentou que a documentação solicitada é necessária e que a inércia da autora faz incidir ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido. Argumentou que o caso deve observar as Condições Gerais e a tabela da SUSEP (Circular SUSEP nº 302/05). Sustentou a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pediu a limitação da condenação ao capital segurado correto. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 89/160. Por decisão de fl. 166, a inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, que foi provocada a confirmar a correção do polo passivo. A autora manifestou-se em réplica às fls. 166/173. Em nova manifestação (fls. 192/201), a autora requereu a substituição do polo passivo. Intimadas a esclarecer as provas que pretendem produzir, a ré manifestou-se às fls. 187/191, requerendo a juntada de laudo complementar ou a realização de perícia médica. A autora, na manifestação de fls. 192/201, sustentou a suficiência dos documentos apresentados e, em caráter subsidiário, pleiteou pela realização de perícia ortopédica. É o necessário para o saneamento do feito. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Acolho o pedido de substituição do polo passivo, ante ao comparecimento espontâneo da ré e ao pedido da autora. Observo, ainda, que a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS consta expressamente na apólice do seguro (fl. 135). A ré alega carência de ação pela falta de esgotamento/conclusão do procedimento administrativo diante da não apresentação de laudo médico complementar de alta definitiva. Contudo, a preliminar não deve ser acolhida. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse devem ser aferidos conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. De acordo com a autora, houve exigência reiterada de documentos desnecessários na esfera administrativa, o que viola o direito pleiteado, o que evidencia a necessidade do provimento jurisdicional. Ainda, a expressa impugnação do mérito do direito indenizatório trazida na peça defensiva evidencia a existência de pretensão resistida. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a seguradora ré como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Verificada a verossimilhança das alegações amparada em relatórios médicos preliminares, aliada à vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente à seguradora quanto aos critérios administrativos de autorização, negativa, valores e cálculo de cobertura, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, no tocante ao fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, do CPC), cabe à parte autora a demonstração do acidente e da lesão, cabendo à ré demonstrar eventuais causas de exclusão da cobertura, a exatidão das cláusulas limitativas e a correção do enquadramento do capital segurado aplicável à espécie. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a existência de relação contratual de seguro entre as partes; a ocorrência de queda sofrida pela autora em 07/09/2024, da qual decorreu a lesão no joelho esquerdo; e a instauração de procedimento administrativo de regulação de sinistro. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A existência ou não de invalidez por acidente (IPA), parcial ou permanente, decorrente do evento e se o seu grau/déficit funcional atinge patamar superior a 50%; b) a necessidade ou não de adaptações físicas (residenciais/veiculares) e o preenchimento dos requisitos contratuais relativos à cobertura de acessibilidade física; c) o cabimento ou não da cobertura pleiteada e o correto valor da indenização securitária; d) a ocorrência de recusa injustificada ou resistência por parte da seguradora apta a configurar falha na prestação do serviço; e e) a ocorrência de conduta ilícita por parte da ré suscetível de gerar dano moral indenizável. Fixam-se como questões de direito relevantes: a) A interpretação e incidência das cláusulas contratuais da apólice, notadamente a diferenciação entre a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e a Cobertura de Acessibilidade Física em caso de IPA; b) preenchimento dos requisitos contratuais e normativos para concessão da cobertura securitária; c) a aplicabilidade da Tabela SUSEP para a graduação da indenização securitária proporcional ao déficit funcional apurado; d) a aplicação da exceção do contrato não cumprido frente às exigências de regulação não atendidas; e e) a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Há nos autos diversos documentos médicos juntados pela autora, inclusive relatórios médicos, exames e laudos que são aptos a demonstrar a ocorrência da lesão. Logo, defiro a juntada de novos documentos tão somente se enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC. Embora a parte ré pleiteia a juntada de laudo complementar que ateste o encerramento de todos os tratamentos, inclusive fisioterápicos, a autora, desde o início da ação, afirma que tal prova não pode ser produzida, pois o tratamento é contínuo. Assim, melhor solução é a produção da prova pericial requerida por ambas as partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial (art. 465, CPC), realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia, por entender ser providência indispensável para apuração técnica da invalidez alegada, seu grau e o enquadramento na apólice contratada Tendo em vista que, conforme comunicado da DARAJ 10-Sorocaba, as perícias do IMESC, referentes às ações de Indenização por Acidente de Trabalho, acidentárias contra o INSS, seguros em geral, DPVAT, obrigação de fazer e verificação de idade, passarão a ser agendadas e realizadas no ambulatório médico de Sorocaba, oficie-se. Em caso de sucumbência, os honorários deverão observar a Portaria nº 03/2024 do IMESC. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, fica deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Quesitos do juízo: A autora apresenta lesão ou sequela decorrente do acidente narrado nos autos? Em caso positivo, especifique a natureza da lesão, os segmentos corporais atingidos, a data de consolidação do quadro clínico e o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas. As lesões ou sequelas apuradas acarretam redução funcional, incapacidade ou limitação permanente? Em caso afirmativo, esclareça se o comprometimento é parcial ou total, indicando o respectivo grau ou percentual de déficit funcional, observados os critérios médico-legais e, se possível, aqueles compatíveis com a Tabela SUSEP. As sequelas constatadas caracterizam invalidez permanente decorrente de acidente para fins médico-periciais? Em caso positivo, indique se a invalidez é parcial ou total, bem como o respectivo grau de invalidez, especificando os elementos técnicos utilizados para essa conclusão. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Retifique-se o cartório a autuação do polo passivo no sistema SAJ para constar BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CNPJ nº 28.196.889/0001-43), conforme concordância expressa na réplica. Rejeito a preliminar quanto a ausência de interesse processual. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observados os limites acima definidos Defiro a produção de prova pericial, conforme delineado. Intimem-se as partes desta decisão. Ficam advertidas de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Votorantim, 24 de julho de 2026. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)